Mensagens

A mostrar mensagens de maio, 2024

Influências Europeias

A crescente convergência entre os ordenamentos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e o panorama legislativo europeu tem provocado inúmeras modificações no Direito Administrativo e até na própria organização administrativa nacional. Este fenómeno de europeização do Direito Administrativo é especialmente evidente através da predominância de fontes jurídico-administrativas europeias e da crescente integração horizontal, que uniformiza a jurisprudência comunitária integrada pela legislação dos Estados-Membros e desenvolvida pelas doutrinas nacionais. Entre os diversos efeitos desta nova dimensão do Direito Administrativo, destacam-se a problematização do procedimento administrativo e o aprofundamento dos mecanismos de controlo no ordenamento jurídico português, principalmente devido à forte influência que a jurisprudência comunitária tem no atual Código de Procedimento Administrativo (CPA). O CPA consagra o princípio da cooperação leal da Administração Pública com a União

Simulação Julgamento- Media

 Boa tarde, junto deixo a segunda edição do nosso jornal.  Podem aceder ao mesmo através do seguinte link: https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:EU:128e54a7-e428-4e4b-af80-07efe2d87e74 Grupo media- Simulação Julgamento  Frederico Pinheiro  Cláudio Matos  Vasco Cardoso  Dinis Teles  Margarida Marcos  Rodrigo Nunes 

Eficácia e validade dos atos administrativos

     A validade e a eficácia de um ato administrativo são dois regimes jurídicos distintos.       A validade coloca-se a questão de saber se o ato comporta vícios, nesse sentido, se produza os efeitos jurídicos visados. A vitalidade de um ato administrativo depende dos vícios associados à sua validade.       Enquanto a eficácia é o efeito jurídico efetivamente produzido pelo ato, esta é a concretização do efeito jurídico do conteúdo do ato administrativo. Ou seja, está relacionada com outros factos ou circunstâncias que não relaciona com o próprio ato, mas sim as circunstâncias exteriores.       Mas, por vezes, um ato administrativo válido não produz o efeito que se pretende produzir, porque os dois conceitos são diferentes e não têm uma correspondência biunívoca¹. Nesse sentido, por vezes, há atos válidos mas ineficazes e atos inválidos mas eficazes. Juntarmos estes dois conceitos completamente diferentes. O ato administrativo pode ser a) válido e eficaz; b)válido mas ineficaz; c) inv

Análise do Procedimento Administrativo no Contexto Atual

No quadro atual, a Constituição estabelece uma regulamentação específica sobre a Administração Pública , o que confere uma relevância jurídica fundamental ao procedimento administrativo. Essa regulamentação visa garantir que a atuação administrativa seja exercida de forma legal, transparente e eficaz. A Evolução do Conceito de Atuação Administrativa  A Infância Difícil do Direito Administrativo A Visão Agressiva do Estado Liberal No início, a atuação administrativa era marcada por uma abordagem agressiva, centrada no ato da polícia, que era o foco de todas as doutrinas administrativas. O ato administrativo era a principal ferramenta do Direito Administrativo, atuando de forma unilateral e impositiva sobre os particulares. No direito privado, a autonomia privada é essencial, permitindo a flexibilidade. Já no direito administrativo, o ato administrativo é considerado como definitivo e aplicável ao particular no caso concreto. Transformações com o Estado Social No início do século XX, com

DIREITO ADMNISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL SÃO VIZINHOS OU MORAM JUNTOS?

De facto várias considerações são feitas a este nível, no tocante à ligação entre estes dois ramos de Direito Público. Na perspetiva de alguns, como nas palavras de Charles Eisenman , a afirmação da conexão entre os referidos centra-se somente na decorrência da hierarquia das fontes jurídicas, e que o Direito Administrativo é um ramo autónomo, no entanto no parecer de outros, há uma interdependência entre estas duas realidades. Questões no entanto ficam por responder:  Podemos no âmbito de Direito Administrativo falar de "fontes constitucionais"? Esta problemática encontra uma resposta rápida na pirâmide hierárquica das fontes normativas portuguesa, sendo que qualquer lei ou regulamento tem de ser conforme a própria Constituição, doravante (CRP), enquanto Lei Fundamental. Mas poderemos ir além do óbvio? Em que medida é que se trata somente de formalismo ou, se pelo contrário estende se a um campo de uma maior proximidade?  Certo será afirmar que todos os ramos de Direito têm

Princípio da legalidade

O Princípio da legalidade encontra-se estabelecido no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e no 3º artigo do Código de Procedimento Administrativo. De acordo com este princípio, os órgãos e agentes da administração pública só podem agir com base legal, ou seja, todos os atos por estes praticados têm de agir em conformidade com o que está previsto na lei. Este princípio visa proteger a segurança jurídica dos cidadãos, em virtude da discricionariedade da administração pública, possibilitando a previsibilidade das ações administrativas. Ademais, a conformidade com a legalidade encontra-se sujeita a um controlo judicial, ou seja, os cidadãos podem recorrer aos tribunais com o intuito de impugnar os atos administrativos que os lesem.  No âmbito do exposto, revela abordar, sumariamente, duas doutrinas ilustres sobre o princípio supramencionado. Ora, vejamos:  1. A doutrina de MARCELLO CAETANO sobre o princípio da legalidade  De acordo com MARCELLO CAETANO, o Estado moderno é j

direito administrativo sem fronteiras

O fenoméno de "direito administrativo sem fronteiras" coexiste com os direitos administrativos nacionais e locais. O conceito de "direito administrativo multinível" é comparado ao "constitucionalismo multinível" no direito constitucional, sugerindo a presença de diferentes níveis de proteção jurídico-administrativa.  Mesmo assim, o nível estatal continua sendo geralmente o mais eficaz devido ao princípio da subsidiariedade. Existem dois problemas principais com essa abordagem: 1. Disparidades nos níveis de proteção jurídica administrativa: Deve-se buscar elevar (não rebaixar) os padrões de proteção para alcançar um alto nível de proteção, conforme estipulado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proteção mais elevada pode ser estatal, europeia ou global, dependendo do princípio da subsidiariedade. Se a proteção mais elevada for europeia ou global, significa que o princípio da supremacia foi violado. 2. Convergência entre sistemas lega

Fases do Procedimento Administrativo e Direito de Audiência

O Código de Procedimento Administrativo (CPA) organiza o procedimento administrativo em várias fases distintas, garantindo uma estrutura que promove a legalidade, transparência e participação dos interessados. As fases são: 1. Iniciativa: O procedimento administrativo inicia-se por iniciativa da Administração Pública (AP) ou por solicitação de interessados. Esta fase envolve a apresentação de pedidos, reclamações ou sugestões que desencadeiam a atuação administrativa. 2. Instrução: Nesta fase, a Administração Pública reúne os fatos e informações necessários para tomar uma decisão. A instrução pode incluir a coleta de documentos, realização de perícias, audiências e outros meios de prova. 3. Audiência dos Interessados: Os interessados têm o direito de serem ouvidos antes de ser tomada a decisão final. Este é um direito fundamental previsto no artigo 121 do CPA, que visa assegurar que os argumentos e provas apresentados pelos interessados sejam considerados no processo decisório. 4

Validade e Eficácia dos Atos Administrativos

A validade e a eficácia dos atos administrativos são conceitos fundamentais no direito administrativo.  A validade refere-se à conformidade do ato com a lei, ou seja, para que um ato administrativo seja válido, ele deve ser legal.  Já a eficácia diz respeito à capacidade do ato de produzir efeitos jurídicos nas esferá jurídicas dos particualres  Legalidade  dos Atos Administrativos Para que um ato administrativo seja considerado leagal , ele deve atender a todos os requisitos legais estabelecidos, incluindo competência, requisito procedimental,  formal e m aterial  Um ato é válido quando: 1. Competência: O ato é praticado por um órgão competente. Se um órgão incompetente tinha practicado um acto que não lhe competente , pode gera invalidade orgânica do ato administrativo  2. requisito procedimental:  um ato administrativo é  resultado do um procedimento administrativo. Tem de observar conjunto da regras e formalidades que se destinam a tomada da decisão. 3. requisito formal:  um

Formas dos Atos Administrativos

o Ato Administrativo e sua Evolução no Estado Social A lógica concentrada no ato administrativo passa por diversas transformações, especialmente considerando as mudanças do Estado social e o nosso ordenamento jurídico.  No contexto do Estado social, o ato administrativo não atua mais de forma puramente unilateral ou bilateral, mas sim adaptando-se a novas realidades normativas dentro do poder administrativo. Mudança no Estado Social e Ordenamento Jurídico Com a evolução para o Estado social, houve um deslocamento significativo na forma como os atos administrativos são concebidos e aplicados. O ordenamento jurídico atual exige que a administração pública pratique atos de direito privado, utilizando procedimentos menos formais e mais flexíveis. Dessa forma, a administração deixa de ser vista apenas como uma entidade que toma decisões unilaterais e passa a integrar uma função de gestão, semelhante ao funcionamento de empresas privadas. Atuação Unilateral e Regulamentos A forma de atuação

A Prossecução do Interesse Público e a Boa Administração

O Princípio da Prossecução do Interesse Público encontra-se consagrado no artigo 266º/1 da CRP e no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo. Esta posição de primazia é curiosa, uma vez que faz mais sentido ser o princípio da legalidade, por definir o interesse público concreto em cada circunstância relevante, identificado primeiro. A CRP, estabelece, assim, que “a administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, sendo necessário definir este primeiro conceito.   Podemos defini-lo, como o interesse coletivo de uma determinada comunidade – há uma exigência coletiva que necessita de ser suprida para o bem comum. Jean Rivero, caracteriza-o, numa perspectiva mais circunscrita, nas necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que, no entanto, são vitais para cada membro da comunidade. Esta conceção é, consequentemente, variável, uma vez que as sociedades contemporâneas sã

A discricionariedade administrativa e sua conformidade com o princípio da legalidade

  A discricionariedade administrativa e sua conformidade com o princípio da legalidade, com referências às orientações dos professores Marcelo Caetano, Diogo de Freitas do Amaral e Sérvulo Correia. Abaixo, segue um resumo dos pontos principais: 1. Finalidade da Decisão Administrativa: • A decisão administrativa deve estar alinhada com o interesse público e não ser influenciada por interesses privados. • Marcelo Caetano exemplificou um caso onde a finalidade pública foi substituída por interesses privados, o que levou à anulação da decisão pelo tribunal.  2. Evolução do Princípio da Legalidade: • Marcelo Caetano: Reconheceu a necessidade de limites legais à discricionariedade, admitindo que decisões deveriam ser controladas conforme os fins legais. • Diogo de Freitas do Amaral: Introduziu a ideia de que não existem atos totalmente discricionários ou vinculados, mas sim uma coexistência de aspectos discricionários e vinculados em todas as decisões administrativas. • Exemplo

Alegações Finais Equipa dos Autores

  Alegações finais   Por tudo o que foi demonstrado neste tribunal, só podemos retirar uma conclusão: que estamos perante uma Câmara Municipal, completamente inamovível perante os interesses dos seus munícipes e nesta afirmação inclui-se: os cabeleireiros que em momento algum foram alvo de ajuda da mesma, os estudantes deixados à sua sorte e todo um conjunto de cidadãos que moram neste município cujo seu “bem estar” nunca esteve na pauta de interesses que movem a atuação desta entidade pública. É uma Câmara Municipal que vê o interesse público, que deveria pautar a ação da mesma, de uma forma desfigurada, apontando para cortes e tratamentos capilares, algo caracteristicamente superficial, sobretudo numa época de doença, morte e dificuldades para todos. Vemos uma administração que não respeita princípios nem procedimentos em nenhum dos momentos compreendidos no caso.   A implementação do cabeleireiro em questão, com recursos públicos, sob a alegação de restaurar a normalidad