DIREITO ADMNISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL SÃO VIZINHOS OU MORAM JUNTOS?



De facto várias considerações são feitas a este nível, no tocante à ligação entre estes dois ramos de Direito Público.

Na perspetiva de alguns, como nas palavras de Charles Eisenman, a afirmação da conexão entre os referidos centra-se somente na decorrência da hierarquia das fontes jurídicas, e que o Direito Administrativo é um ramo autónomo, no entanto no parecer de outros, há uma interdependência entre estas duas realidades. Questões no entanto ficam por responder: 


  • Podemos no âmbito de Direito Administrativo falar de "fontes constitucionais"?

Esta problemática encontra uma resposta rápida na pirâmide hierárquica das fontes normativas portuguesa, sendo que qualquer lei ou regulamento tem de ser conforme a própria Constituição, doravante (CRP), enquanto Lei Fundamental. Mas poderemos ir além do óbvio? Em que medida é que se trata somente de formalismo ou, se pelo contrário estende se a um campo de uma maior proximidade? 

Certo será afirmar que todos os ramos de Direito têm bases constitucionais, não será este problema exclusivo deste ramo, no entanto, a derradeira questão, centra-se na forma como há está influência de um sobre o outro. 

  • Onde verificamos esta presença Constitucional no Direito Administrativo? 
  1. Separação de poderes  
Enquanto princípio constitucional e próprio do Estado de Direito Democrático, estabelece uma primeira limitação às ações da atividade administrativa pública que sob pena de usurpação do poder não se podem alastrar para os campos das restantes atividades do Estado. 
    
      2. Direitos Fundamentais 

Decorre da própria CRP, que a atuação administrativa deve se encontrar subordinada aos direitos dos cidadãos ( 266º nº1 CRP), conseguimos verificar este acautelamento, no tocante ao processo e ao procedimento administrativo. 

No respeitante ao processo administrativo, a própria existência constitucional de um Tribunal Administrativo (209º nº1 b)CRP) e o seu acesso por parte dos particulares (268 nº4 e 5 CRP), para além de ser em si próprio um direito fundamental é um mecanismo de efetividade dos direitos dos particulares, o que como estudamos em aula é fruto não só de revisões constitucionais mas de verdadeiras conquistas do contencioso administrativo marcado pela sua infância difícil. 


Em relação ao procedimento, esta proteção obtém se com a vinculação da Administração Pública a princípios, tais como os que estão indubitavelmente prescritos nestes termos no artigo (266º nº2), ou outros que resultam também da fonte constitucional, mormente, o princípio da legalidade que já subjaz a própria subordinação a normas e direitos constitucionalmente protegidos e o princípio da participação dos cidadãos (267º nº5). Inclusive, os atos administrativos não podem por si só restringir direitos fundamentais, é sendo entregue à CRP  estabelecer os parâmetros para estas restrições. 


3. Organização interna da Administração Pública

Outra pauta constitucional que marca o Direito Administrativo, são as normas que informam acerca da forma como a mesma deve estar organizada, nomeadamente através de princípios como a descentralização e desconcentração, e as relações de superintendência, tutela e direção entre os seus órgãos. 


Neste sentido, conseguimos de forma clara entender a motivação do Professor Vasco Pereira da Silva quando discorda da conhecida frase de Otto Mayer "O Direito Constitucional passa mas o Direito Administrativo permanece", e mesmo com tentativas explicativas de autores como Rogério Soares, poderemos dizer que o Direito administrativo é nas palavras do Professor, "concretizador da Constituição" , na medida que, por um lado dá corpo e aplica os princípios expressos na CRP, que vinculam a atuação dos órgãos administrativos e as suas relações com os cidadãos e ao mesmo tempo tem através do seu contencioso um escudo aos Direitos Fundamentais, mas por outro lado depende da mesma, pois será nesta fonte jurídica que encontra  limites à sua atuação  e legitimação .


INÊS LIBERATO

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