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Trajetória do Direito Administrativo: Traumas e pecado original – uma Abordagem para o Futuro do Direito Administrativo

Chi Him Kuan (Adriano), nº 140122004 10 Abril, 2024     A citação   de velho ditado chinês:  "using copper as a mirror, one can arrange one's clothes; using history as a mirror, one can know the ups and downs of history; using others as one's own mirror, one can know one's gains and losses every day" ( " 以铜为镜,可以正衣冠,以史为镜,可以知兴替,以人为镜,可以明得失 " )   salienta como o estudo comparativo à luz da evolução histórica é essencial para entender o Direito Administrativo. Assim como um espelho nos ajuda a organizar nossas roupas, olhar para a história nos permite aprender com o passado e nos ajude a compreender melhor o Direito Administrativo.   O Direito Administrativo atravessou os seus  “traumas de infância difícil” [1]  por enfrentar várias fases marcadoras e por desafios significativos, que, determinam a sua evolução até aos nossos dias.    Em primeiro, marcamos o “pecado original” da confusão total entre o poder administrativo e judicial. O primeiro trauma, que o p

O princípio da boa fé

O princípio da boa fé está previsto no artigo 10º do CPA e pretende uma vinculação não só da administração pública, mas também dos indivíduos, para que a ajam de acordo com a boa fé. O objetivo subjacente a este artigo é ressaltar a importância de um comportamento imparcial, que não prejudique ninguém propositadamente, e não doloso. Podemos identificar este princípio na CRP, no artigo 266º/2, em que está estipulado que os órgão e agentes administrativos devem respeitar o princípio da boa fé na execução das suas funções.     Este princípio desdobra-se em dois subprincípios, o da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança.  Por um lado, de acordo com o princípio da materialidade subjacente, as ações devem ser equilibradas em termos materiais, ou seja, as contribuições devem ter uma equivalência material, exigindo uma ponderação substancial dos valores envolvidos. Por outro lado, o princípio da tutela da confiança destaca a importância de considerar os inter

O Direito Administrativo Europeu

  O Direito Administrativo Europeu Dimensão do Direito Europeu O Direito da União Europeia se não é um direito equivalente a um direito igual a um Estado, o modelo da União Europeia também não é um modelo meramente internacional, pois cada um  dos estados participa nos órgãos da União Europeia, e esta, ao contrario de outras entidade internacionais, tem normas próprias que vinculam os Estados, e gozam de aplicabilidade direta e de primazia sobre o direito interno dos estados.  Temos aqui um corpo jurídico autónomo, que é diferente dos estados, e que se impõe a estes, mas que se mexe ao mesmo tempo de forma conjunta com o direito interno dos vários estados membros.  Por exemplo, a União Europeia rege-se pelo princípio da subsidariedade (art 5° n°3 do TUE), no sentido que primeiro, em matérias que não são da competência exclusiva da União Europeia, cabe aos Estados legislarem, é só quando eles não sejam aptos a concretizá-las é que e a União Europeia intervém (principio de separação

Direito administrativo à la carte

  Direito administrativo à la carte Colocando-me na posição de um talentoso chef de culinária decidi analisar o direito administrativo, à luz da complexidade de uma receita tradicional de carne de porco à alentejana, proveniente de uma região que me é tão querida. De surpreender será o facto de uma mera receita para quatro pessoas, me levar a compreender um pouco mais sobre a margem de atuação da administração pública e em concreto, sobre o princípio da legalidade. Não obstante, verdade será dizer que, à luz de uma análise dos aspetos discricionários e vinculados da receita e recorrendo a uma analogia, relativamente à administração pública, consegui realmente configurar que, mesmo nos aspetos mais discricionários, a administração pública nunca goza de uma verdadeira liberdade, ao contrário do que alguns autores sugerem, pois encontra-se em todos os momentos vinculada a normas e princípios legais. Começando pelos ingredientes: ·         1 kg de carne de porco à alentejana : à luz de um

Ingredientes provindos da mesma receita?

            O livro de receitas “O procedimento da escola de Lisboa” partilhado por  Marcello Caetano ,  Alberto Xavier, Rui Machete,  e inspirado em duas conceções teóricas fundamentais, a teoria do positivismo jurídico, da escola de Viena, segundo o qual o ato da função administrativa é o reflexo do ato da função judicial, enquanto atos de aplicação do direito, acompanhada de um especial contributo de  Otto Mayer , que arquitetou o ato administrativo à imagem da sentença judicial. Do cruzamento de ambas resultou o dogma de que o procedimento administrativo deveria ser uma realidade próxima do processo contencioso, dada a similitude da natureza de ambos os atos e a sua pertença à função executiva, que abarca tanto a administrativa como a jurisdicional. Neste quadro, os autores alcançaram a receita perfeita, pelo que o segredo seria, nada mais nada menos, que afirmar a natureza “processual” da atividade administrativa, como “processo administrativo gracioso”, a par do seu parente próxi

Uma Deliciosa Jornada Culinária

  Os ingredientes necessários para fazer esta receita: Peru  - Bifes de peru cortados em pedaços. Natas  - Para o molho. Cebola picada e azeite  - Para o refogado. Adiciona sabor à receita. Cogumelos  - Cogumelos laminados. (Escorra bem os cogumelos antes de os cozinhar). Sal, alhos picados, pimenta, pimentão doce e tomilho  - Para temperar os pedaços de peru e os cogumelos.   A interpretação da receita deve ser feita de modo a compreender com clareza o que está em causa, de forma a resolver questões interpretativas que possam surgir.    Passo 1:  Corte os bifes de peru em pedaços.              A receita inicia-se com o primeiro ingrediente, os bifes. No entanto, a letra da receita não é especifica quanto às quantidades de carne, deixando à escolha do cozinheiro.             Neste primeiro passo acrescenta-se ainda a expressão “em pedaços” podendo levar a dúvidas, isto é, a descrição do modo em que devem ser cortados os bifes não apresenta ser clara. Não ficamos esclarecidos quando ao

Interpretação, aplicação e decisão - receita culinária

 No procedimento existem os três momentos: a interpretação, a aplicação e a decisão. Estes estão ligados entre si e são chamados a atuar em várias decisões e momentos. Nesses momentos existem atos discricionários e poderes vinculados. Sendo que qualquer decisão possui, em simultâneo, atos discricionários e poderes vinculados.  Aplicando estes conceitos aos de uma receita culinária, vejamos: Receita de confecção de bacalhau à braz. Ingredientes: → 500gr de bacalhau desfiado demolhado  → 1 cebola grande  → 2/3 dente de alho  → 300gr de batata palha frita. A origem da batata constitui um ato discricionário, contudo a fritura é um poder vinculado porque a batata tem de ser frita para a confecção da receita. → 1 folha de louro  → Azeite q.b.  → 6 ovos + 2 gemas. A qualidade dos ovos e a proveniência é um ato discricionário.   1 mão cheia de azeitonas pretas → 1. Corte 1 cebola em meias luas.  A expressão meias luas necessita de ser submetida ao processo interpretativo. A lua é um satélite n

Hipótese Prática 1

No caso em apreço, existem quatro atuações administrativas relevantes, estas são o indeferimento do pedido de licença de construção de António por parte do Presidente da Câmara Municipal; a concessão da licença após o ajuste do projeto; a construção adicional não autorizada; e, a ordem de demolição do edifício por parte do Presidente da Câmara Municipal É também de grande importância analisar questões como a competência; o procedimento; a legalidade de forma; e, a legalidade material. No que toca ao indeferimento do pedido de licença de construção , compete à câmara municipal (art.33º/1 y) RJAL) exercer o controlo prévio, nomeadamente nos domínios da construção de edifícios. É também da competência da Câmara a concessão de licenças de construção de edifícios (art.5º/1 RJUE). O Presidente da Câmara Municipal da Amadora é competente para deferir ou indeferir pedidos de licenciamento de obras de acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM) e a legislação vigente. Quanto ao procedimento, est