Hipótese Prática 1

No caso em apreço, existem quatro atuações administrativas relevantes, estas são o indeferimento do pedido de licença de construção de António por parte do Presidente da Câmara Municipal; a concessão da licença após o ajuste do projeto; a construção adicional não autorizada; e, a ordem de demolição do edifício por parte do Presidente da Câmara Municipal

É também de grande importância analisar questões como a competência; o procedimento; a legalidade de forma; e, a legalidade material.

No que toca ao indeferimento do pedido de licença de construção, compete à câmara municipal (art.33º/1 y) RJAL) exercer o controlo prévio, nomeadamente nos domínios da construção de edifícios. É também da competência da Câmara a concessão de licenças de construção de edifícios (art.5º/1 RJUE). O Presidente da Câmara Municipal da Amadora é competente para deferir ou indeferir pedidos de licenciamento de obras de acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM) e a legislação vigente. Quanto ao procedimento, este deve observar as disposições do Decreto-Lei nº555/99 (art.8º). Analisando agora a legalidade de forma, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado e notificado ao requerente, observando os requisitos de forma previstos na lei, conforme estabelecido no art.62º RJUE. Quanto à legalidade material, o indeferimento deve estar de acordo com as disposições do PDM, que estabelece as normas urbanísticas para aquela zona, incluindo o número máximo de pisos permitidos.

Analisando a concessão da licença após a adaptação do projeto, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ao verificar que o projeto foi adaptado para se conformar com as normas urbanísticas, conceder a licença de construção. No que toca ao procedimento, a concessão da licença deve seguir o procedimento estabelecido na legislação aplicável, garantindo que todos os requisitos legais sejam cumpridos. Quanto à legalidade de forma, a concessão da licença deve ser formalizada por meio de despacho ou outro ato administrativo adequado, conforme previsto no art.68º RJUE. Quanto à legalidade material, a concessão da licença deve estar de acordo com as disposições do PDM e outras normas urbanísticas aplicáveis.

Observando a questão da construção adicional não autorizada, é da competência do Presidente fiscalizar e tomar medidas em caso de violação das condições da licença de construção. Quanto ao procedimento, a fiscalização deve ser realizada por técnicos municipais, que deve, seguir os procedimentos estabelecidos na legislação para verificar conformidade com a licença. Analisando a legalidade de forma, a comunicação da infração e a aplicação das medidas coercivas devem observar as regras estabelecidas no art.123º RJUE. Quanto à legalidade material, a construção adicional sem autorização viola as normas urbanísticas e pode ser considerada ilegal.

Quanto à demolição do edifício, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição de obras ilegais, conforme previsto no Decreto-Lei nº555/99. Observando o procedimento, a decisão de demolição deve ser precedida de notificação ao proprietário e oportunidade de defesa, conforme previsto no art.125º RJUE. Quanto à legalidade de forma, a decisão de demolição deve ser formalizada por meio de despacho ou por outro ato administrativo adequado, observando os requisitos de forma previstos na lei. Por fim, quanto à legalidade material, a demolição é uma medida coerciva aplicada para fazer cumprir as normas urbanísticas e garantir a regularidade das construções na área.

É, também, de grande importância, perceber se houve um tratamento desigual na aplicação dos regulamentos municipais, especialmente se o vizinho de António recebeu permissão para construir um piso adicional. Se houverem discrepâncias na aplicação da lei, António pode contestar a ordem de demolição com base nos princípios de igualdade (art.6º CPA e art.266º/2 CRP).

Conseguimos entender que existiu uma clara violação do art.3º do CPA (princípio da legalidade). Uma vez que o PDM apenas permitia a construção de prédios com um máximo de 3 andares, o facto de o vizinho de António ter obtido uma licença de construção de um prédio de 4 andares infringe esta estipulação e viola o regulamento. 

Por fim, existe ainda a violação do art.7º CPA (princípio da proporcionalidade) uma vez que a decisão de demolir o prédio por inteiro por parte do Presidente da Câmara Municipal não foi a medida mais razoável perante a situação.


Beatriz Sousa, nº 140122084

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