Alegações Finais Equipa dos Autores
Alegações finais
Por tudo o que foi demonstrado neste
tribunal, só podemos retirar uma conclusão: que estamos perante uma Câmara
Municipal, completamente inamovível perante os interesses dos seus munícipes e
nesta afirmação inclui-se: os cabeleireiros que em momento algum foram alvo de
ajuda da mesma, os estudantes deixados à sua sorte e todo um conjunto de
cidadãos que moram neste município cujo seu “bem estar” nunca esteve na pauta
de interesses que movem a atuação desta entidade pública.
É uma Câmara Municipal que vê o interesse
público, que deveria pautar a ação da mesma, de uma forma desfigurada,
apontando para cortes e tratamentos capilares, algo caracteristicamente
superficial, sobretudo numa época de doença, morte e dificuldades para todos.
Vemos uma administração que não respeita
princípios nem procedimentos em nenhum dos momentos compreendidos no caso.
A implementação do cabeleireiro em questão,
com recursos públicos, sob a alegação de restaurar a normalidade em meio à
pandemia, carece de fundamento jurídico e prudência administrativa.
Apesar das alegações do réu sobre a promoção
do bem-estar e autoestima da população, tal não se verificou. Além de já haver
salões capazes de satisfazer as necessidades da população e aumentar a “alegria
de viver” dos habitantes da Linha, a falta de correlação direta entre a
instalação do estabelecimento e a redução dos casos de COVID-19 evidencia uma
lacuna na justificativa para tal ação, uma vez que, do relatório de virologia
fornecido pelos réus e da autoria da testemunha Maria Inês de Sá Alves, constava
que os casos de COVID na Linha, que eram de 100 por dia, desceram para 20 com a
implementação do novo salão de estética capilar, contudo, a testemunha não
conseguiu comprovar qualquer relação entre a implementação do novo cabeleireiro
e a redução dos casos de covid.
Ademais, a implementação do novo salão de
estética capilar gerou uma concorrência desleal para os cabeleireiros já
estabelecidos no município, que operavam dentro das restrições impostas pela
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), pelo que as necessidades
que o réu alegou proteger já estavam a ser prosseguidas pelos cabeleireiros
locais. Nesse sentido, a atuação do réu não encontra respaldo no artigo 3º nº2
do CPA, conforme pretendido pelo mesmo.
Esta conduta também foi interpretada como uma
traição aos empresários locais do ramo da estética, os quais foram prejudicados
pela alocação de recursos públicos num novo estabelecimento, uma vez que os
milhares gastos na implementação deste poderiam ter sido utilizados pelos
cabeleireiros locais já estabelecidos de forma a adaptarem-se à situação
inesperada em que se encontravam, tanto em forma de apoios financeiros como até
mesmo em equipamentos especializados que
lhes poderiam ter sido destinados, prevenindo a propagação do vírus.
Conquanto, não se desconsidera a hipótese
deste dinheiro poder ter sido investido noutro setor, como o setor da educação,
um dos mais afetados durante a pandemia, como se verificou com o depoimento da
testemunha Ana Cristina Carvalho.
Se o réu queria, de facto, a
reposição da normalidade era nestas áreas que se devia ter centrado e, ao não o
ter feito, revela obscuridade relativamente à implementação do salão, em
detrimento do investimento noutras áreas.
Está comprovado, através do relatório da ASAE,
que os cabeleireiros pré-existentes não eram um perigo para a saúde pública, se
não teriam fechado (os réus alegam, pela testemunha inspetora da ASAE, que
houve várias fiscalizações sucessivas ao relatório que apresentam, nunca tendo
sido ordenado o encerramento dos estabelecimentos portanto esta questão
levantada pelos réus não tem qualquer fundamento.
Aliás, a virologista, testemunha dos réus, apresenta
no seu relatório que desde a abertura do novo cabeleireiro os casos de Covid 19
diminuíram no município da Linha, o que significa que os novos cabeleireiros também
não contribuíam para a propagação do vírus. Se assim fosse, a abertura de um
único cabeleireiro não faria diminuir o número de casos de Covid-19, uma vez
que haveria outros 6 salões que sem os cuidados suficientes seriam uma enorme
fonte de contágio.
Sobre este relatório, é importante ainda
referir, como a minha colega já referiu, que uma correlação entre a abertura de
um serviço de atendimento ao público e a diminuição de casos no município da
Linha, como apresentado no relatório de virologia não faz qualquer sentido e a
própria virologista no seu testemunho admitiu que não se podia comprovar
nenhuma conexão entre os factos. O relatório foi descredibilizado pelo
testemunho da sua autora, pelo que o tribunal não o deve considerar como
verdadeiro ou útil para provar o que quer que seja.
Depois, dá ainda para argumentar que, embora
o DL 9/2020, no seu artigo 26º nº2 preveja que os cabeleireiros possam estar
abertos e que “devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS”, não prevê
qualquer consequência para o seu desrespeito, inferindo-se que este “dever
respeitar” é um dever moral, uma forte recomendação, e não uma obrigação
jurídica.
Consequentemente, apesar de já ter sido
comprovado que os cabeleireiros da Linha seguiam, de modo geral, as orientações
da DGS, aquando do relatório da ASAE estes apertaram mais as suas medidas
sanitárias – a própria inspetora testemunhou que observou uma melhoria nas suas
visitas posteriores.
Isto tudo demonstra que a decisão de abrir o
novo cabeleireiro não prossegue o interesse público – artigo 4º CPA -,
nomeadamente o interesse dos munícipes, uma vez que os cabeleireiros
pré-existentes já satisfaziam o bem-estar e as necessidades dos habitantes.
Depois, sobre a aquisição dos equipamentos e
dos serviços dos 30 cabeleireiros através de ajuste direto, é importante voltar
a frisar que o artigo 24º nº1 c) CCP não é aplicável – pelo que já foi exposto
nas alegações iniciais e pelos testemunhos, não havia “estrita necessidade” nem
“urgência imperiosa” que justificassem o recurso a este regime.
Não é, portanto, aplicável, igualmente, o
artigo 2º nº1 do DL 10-A/2020 (que estabelece uma série de normas temporárias e
excecionais devido à COVID-19), que remete para o artigo 24º nº1 c) do CCP.
Aliás, este DL estabelece no seu artigo 1º
nº2 a sua aplicação: reserva-se a contratos destinados “à prevenção, contenção,
mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à
reposição da normalidade em sequência da mesma.” – a criação do novo
cabeleireiro não se enquadra em nenhum destes domínios, o que significa que os
contratos de aquisição dos equipamentos e serviços dos 30 cabeleireiros também
não.
Não sendo nada disto aplicável, aplicar-se-ia
o artigo 20º CCP, que estabelece que o ajuste direto só pode ser feito para
contratos de valor inferior a €20.000. Ora, sendo os contratos em causa
superiores a este valor, violam esta norma. Os contratos são inválidos ao
abrigo do artigo 284º nº1 CCP.
DA DECISÃO DE VENDA DO SALÃO (E
DO CONTRATO DE VENDA)
a)
DA
ILEGALIDADE MATERIAL
Defendemos que
o interesse público no caso da venda, coincidente com a salvaguarda do
interesse económico de maximização dos rendimentos do município, continua a não
ser justificado.
A parte ré tenta racionalizar
alegando os fundamentos de urgência e a necessidade de proceder à liquidação
dos “serviços”. No entanto, tenta evitar responder às perguntas sobre o valor
da venda do imóvel (e de todo o equipamento), que é o foco da argumentação.
Apreciando, objetivamente, que o
preço simbólico de 1000 euros é manifestamente desproporcional e irrazoável por
uma venda de bem imóvel público (e todo o equipamento), nunca teria sido
justificado como sendo conforme ao interesse económico do município.
A determinação do valor de venda
insere-se nos poderes discricionários da empresa municipal, conforme estipulado
pelo princípio da legalidade – artigo 3º CPA. Contudo, é imperativo observar
que o exercício desse poder discricionário não pode estar em contrariedade com
o fim legal. É evidente para nós que viola o fim legal quando não se busca
maximizar os lucros e se fixa um preço irrazoável e desproporcional
arbitrariamente em violação dos princípios 8º e 7º CPA, respetivamente.
Por conseguinte, também viola o
princípio da prossecução do interesse público – que está consagrado artigo 4º
CPA.
Ademais, quando há perda do
dinheiro pela má gestão do erário público nos serviços de cabeleireiro,
podia-se simplesmente ter fechado o salão se estava a dar prejuízo e vender o
espaço a um preço justo.
Não havia urgência nem necessidade
imediata de proceder à venda do espaço municipal - relembramos que o contrato de
aquisição de serviços dos cabeleireiros tinha a duração prevista de 4 meses,
tendo o salão sido vendido no final desses 4 meses, ou seja, não havia
urgência, pois sem salários para pagar não haveria perdas financeiras.
b.)
DA
ILEGALIDADE PROCEDIMENTAL
O facto de que não houve qualquer
procedimento formal é um facto já comprovado, como enunciado, por isso a prova
documental apresentada pela parte ré é falsa. A argumentação de que tentaram
vender o salão por concurso público não invalida isto – os procedimentos
formais envolvem 4 fases, como foi mencionado nas alegações iniciais (pelo
Ronaldo), não tendo sido cumprida nenhuma delas.
A fase da audiência prévia dos
interessados , uma das fases do procedimento formal, conforme estipulado no CPA
(artigos 121º e ss) e na CRP (artigo 267º nº5), é um direito fundamental.
A ausência dessa audiência privou
os interessados da oportunidade de se pronunciarem sobre a decisão e de
participarem segundo o princípio de concorrência. A dispensa da audiência não
se justifica como uma decisão urgente, conforme alegado. Dessa forma, a
ausência de tal consideração viola os princípios da equidade (artigo 5º CPA enquanto parte do princípio da
boa administração) e transparência no processo de alienação de bens públicos.
Além disso, o não cumprimento da
orientação da DGS pelos salões (interessados na decisão) não implica a
eliminação do direito à sua audiência prévia, uma vez que este se trata de um
direito fundamental no âmbito procedimental, consagrado no artigo 267º nº 5 da
CRP.
A decisão de venda, por tudo o
que foi mencionado, deve ser impugnada ao abrigo dos artigos 161º nº2 d) e l) e
163º nº1.
a) DA ILEGALIDADE MATERIAL:
Nos termos do artigo nº4 do
Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA), as
autarquias locais integram a Administração Pública para efeitos do disposto no
mesmo. Logo, a Câmara Municipal de Linha, sendo uma autarquia local, fica
vinculada tanto às disposições respeitantes aos princípios gerais, como às
respeitantes ao procedimento.
Importa salientar que a atuação
em causa foi efetuada no âmbito do exercício de um poder discricionário,
contudo, tal não dispensa a sujeição da atuação ao princípio da legalidade,
consagrado no artigo 3º do CPA, pois este vincula tanto o exercício dos poderes
vinculados, como o exercício dos poderes discricionários.
À primeira vista, nos termos do
artigo 33º nº1 e), conjugando com o artigo 23º nº2 g), da lei 75/2013º, a
Câmara parece dotar da competência para instalar o referido salão, prosseguindo
o fim legal, que neste caso seria a saúde mental dos habitantes. Contudo, na
verdade, a decisão falha o teste de adequação e o teste de necessidade do
princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 7º do CPA. Significa isto
que, por um lado, a instalação do salão não contribuiu em nada para o aumento
do bem-estar e da saúde mental dos habitantes porque os salões pré-existentes
já estavam a servir de maneira satisfatória os habitantes do concelho. Por
outro lado, foram contratados muito mais cabeleireiros do que era necessário.
O princípio da proporcionalidade
também está a ser violado no sentido em que não foram tidos em conta outros
interesses mais imperiosos quando se tomou a decisão de instalar o
cabeleireiro, como por exemplo, assegurar que as crianças tenham computadores para
seguirem as aulas online ou garantir que os idosos estão a ser acompanhados,
devido ao isolamento que a pandemia causou nesta faixa etária, etc.
Ademais, a decisão de instalação
do Salão do Cabeleireiro “Paris em Linha” foi efetuada na falta de ponderação
de todos interesses em causa, em particular, a liberdade da iniciativa
económica privada, que é um direito fundamental consagrado no artigo 61º nº1 da
Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), dos donos
salões já existentes, na medida em que passaram a concorrer com um salão de
cabeleireiro gerido por uma entidade pública, através dos fundos públicos,
capaz de oferecer preços mais baixos.
O argumento dos réus de que este
direito fundamental estava parcialmente suspenso, ao abrigo do artigo 4º b) do
decreto do PR 14-A/2020, de 18 de Março, não tem em conta a letra e o espírito
da norma, que não suspendeu o conteúdo do direito que visa assegurar a justa
concorrência de mercado.
Isto dito, foram violados o
princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrado no
artigo 4º do CPA e o princípio da concorrência, consagrado no artigo 1º-A nº1
do Código dos Contratos Públicos.
A instalação do Salão do
Cabeleireiro violou igualmente o princípio da boa administração consagrado no
artigo 5º do CPA, isto é, a Câmara Municipal de Linha não atuou de acordo com
os critérios de eficiência e economicidade. Como referido, já havia outros
cabeleireiros que prestavam os mesmos serviços, de forma suficiente. Por isso,
em vez de instalar o dito salão, a Câmara poderia ter utilizado a verba para
garantir os interesses acima referidos. Há que ter em conta que o Salão “Paris
em Linha” foi inteiramente financiado por fundos públicos, o que demonstra uma
má gestão dos recursos públicos.
b) DA ILEGALIDADE PROCEDIMENTAL
A decisão de cedência/instalação do salão
de cabeleireiro, como referido nos factos provados, não foi sujeito a um
procedimento adequado, conforme o CPA.
Nos termos do artigo 1º nº1 do CPA,
entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e
formalidade relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos
da Administração. O procedimento tem uma função legitimadora e racionalizadora
da atuação administrativa, por isso é importante para a conciliação de
interesse públicos e privados, sendo um instrumento de tutela preventiva dos
direitos dos particulares.
O procedimento compreende quatros fases:
a fase da iniciativa, a fase da instrução, a fase da audiência prévia dos
interessados e a fase da decisão.
A inobservância do procedimento gera a
nulidade da atuação, como dispõe o artigo 161º nº2 l) do CPA, salvo em estado
de necessidade.
O estado de necessidade referido no dito
artigo, segundo a doutrina do Professor Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA, deve ser
interpretado no sentido de estado de emergência ou estado de sítio,
interpretação à qual aderimos.
In casu, a atuação foi realizada em plena
vigência do estado de emergência, que foi decretada no dia 9 de novembro, e que
haveria de vigorar até ao dia 21 de abril de 2021.
À primeira vista, a preterição do
procedimento parece poder ser justificada na medida em que a atuação foi
realizada durante a vigência do estado de emergência, há que, no entanto,
atender ao artigo 3º nº2 do CPA, segundo o qual os atos administrativos praticados
em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no CPA, são
válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados por
outro modo.
In casu, os ditos resultados, ou seja, a
promoção da saúde mental e do bem-estar dos residentes do Concelho, através da
instalação de um salão de cabeleireiro, já estavam a ser alcançados pelos
salões de cabeleireiro já existentes, apesar das restrições impostas.
Nesse sentido, tendo em conta que
os resultados visados pela atuação podiam ser alcançados por outro meio, a
preterição total do procedimento, em caso algum, pode ser justificada.
A fase de audiência prévia dos
interessados, no entendimento do Professor Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA,
constitui um direito fundamental da natureza procedimental, fundamentando a sua
tese com base no artigo 267º nº5 da CRP que consagra o direito dos cidadãos de
participação na formação das decisões que lhes digam respeito.
Mesmo que se considerasse que o
número de interessados fosse de tal forma elevado que a audiência se tonasse
incompatível, proceder-se-ia à consulta pública, como o disposto no artigo 100º
nº3 c) do CPA. Neste caso, seria realizada online tendo em conta a
vigência do estado de emergência.
Leonor Lourenço nº140122060
Un Pui Gong (Ronaldo) nº140122165
Chi Him Kuan (Adriano) nº140122004
Ana Maria Barrinha nº140122225
Inês Liberato nº140122209
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