Teoria dos Vícios do Ato Administrativo: Uma Perspectiva Histórica e Crítica



Teoria dos Vícios do Ato Administrativo: Uma Perspectiva Histórica e Crítica


A teoria dos vícios do ato administrativo, que surgiu no Direito Português, categorizava as ilegalidades do ato administrativo em cinco vícios principais:

1. Usurpação de poder, equivalente ao excesso de poder.

2. Incompetência (absoluta ou relativa).

3. Vício de forma.

4. Desvio de poder.

5. Violação de lei, distinta de "violação da lei" porque, rigorosamente, todos estes aspectos correspondiam à violação da lei.


Esta teoria histórica baseava-se na compreensão das ilegalidades nos atos administrativos em Portugal, mas foi abandonada nos anos 80. Hoje em dia, a teoria não está consagrada em nenhuma norma legislativa e considera-se obsoleta e contrária à ordem constitucional, conforme argumentado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva. A única referência atual a dois dos vícios — usurpação e desvio de poder — encontra-se no artigo 161.º/1, alíneas a) e e) do Código do Procedimento Administrativo (CPA).


O Professor Vasco Pereira da Silva critica esta teoria por ser ilógica e irracional. Argumenta que é ilógica porque os vícios listados deveriam corresponder aos elementos essenciais do ato administrativo, o que não ocorre consistentemente. Além disso, é irracional porque ignora o procedimento, um elemento essencial de qualquer ato administrativo. Este aspecto começou a ser incluído nas violações de forma, revelando que a forma é também um elemento essencial do ato.


Sobre o desvio de poder, historicamente diferenciado do poder vinculado, a distinção é hoje vista como inadmissível, com os poderes discricionário e vinculado sendo tratados como duas dimensões da ilegalidade sem vícios específicos.


O Prof. Gonçalves Pereira, apoiado por Vasco Pereira da Silva, também criticou a distinção entre o desvio de poder e a violação de lei, pois ambos tratam do mesmo requisito material. Marcello Caetano, por sua vez, considerava o vício da violação de lei como subsidiário, usado quando havia dúvidas quanto a qualquer outro vício, funcionando como um "caixote do lixo" para problemas não especificados.


Na prática atual, embora a teoria dos vícios do ato administrativo seja considerada obsoleta, juízes e advogados continuam a utilizá-la, talvez por tradição ou pela influência histórica difícil do Direito Administrativo. Segundo o artigo 53.º e seguintes do CPA, hoje, é suficiente que o particular invoque o pedido e a causa deste, e cabe ao juiz reconhecê-los.


Bibliografia: Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva


Vasco Braz Cardoso T1 140122174

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