Eficácia e validade dos atos administrativos
A validade e a eficácia de um ato administrativo são dois regimes jurídicos distintos.
A validade coloca-se a questão de saber se o ato comporta vícios, nesse sentido, se produza os efeitos jurídicos visados. A vitalidade de um ato administrativo depende dos vícios associados à sua validade.
Enquanto a eficácia é o efeito jurídico efetivamente produzido pelo ato, esta é a concretização do efeito jurídico do conteúdo do ato administrativo. Ou seja, está relacionada com outros factos ou circunstâncias que não relaciona com o próprio ato, mas sim as circunstâncias exteriores.
Mas, por vezes, um ato administrativo válido não produz o efeito que se pretende produzir, porque os dois conceitos são diferentes e não têm uma correspondência biunívoca¹. Nesse sentido, por vezes, há atos válidos mas ineficazes e atos inválidos mas eficazes. Juntarmos estes dois conceitos completamente diferentes. O ato administrativo pode ser a) válido e eficaz; b)válido mas ineficaz; c) inválido mas eficaz; d) inválido e e ineficaz².
Se um ato verificarem todos os requisitos de validade exigidos pela lei, ou seja, quanto aos sujeitos, à forma, às formalidades, ao conteúdo, ao objeto e ao fim, o ato será válido³. E se um ato verificarem todos os requisitos de eficácia que a lei faz, o ato será eficaz⁴.
Quanto aos atos válidos ineficazes, ou seja, aqueles que cumpre verificarem todos os requisitos que a lei impõe, mas não verificarem os requisitos relativa à eficácia, é aqueles chamados atos de eficácia diferida, condicionada ou suspensa⁵.
Pelo contrário, há atos inválidos eficazes, isto é possível com os atos anuláveis, ou seja, aqueles atos só posteriormente se declarem anuláveis, que têm eficácia provisória. Excepcionalmente, os atos nulos podem têm efeitos putativos, dando relevo jurídico a situações de facto por eles criadas, perante o decurso do tempo, com fundamento em princípios jurídicos fundamentais, como os princípios da boa fé, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade⁶.
1 Vieira de Andrade, LIÇÕES DE DIREITOADMINISTRATIVO, p.193 e ss
2 Sobre esta matéria, Cfr., Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, p.383 e ss
3 Sobre esta matéria, Cfr., Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, p.383 e ss
4 Sobre esta matéria, Cfr Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, p.403 e ss
5 Vieira de Andrade, LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO, p.193 e ss
6 Vieira de Andrade, LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO, p.194
CHON IEONG CHAO nº 140122004
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