Trajetória do Direito Administrativo: Traumas e pecado original – uma Abordagem para o Futuro do Direito Administrativo
Chi Him Kuan (Adriano), nº 140122004
10 Abril, 2024
A citação de velho ditado chinês: "using copper as a mirror, one can arrange one's clothes; using history as a mirror, one can know the ups and downs of history; using others as one's own mirror, one can know one's gains and losses every day"("以铜为镜,可以正衣冠,以史为镜,可以知兴替,以人为镜,可以明得失") salienta como o estudo comparativo à luz da evolução histórica é essencial para entender o Direito Administrativo. Assim como um espelho nos ajuda a organizar nossas roupas, olhar para a história nos permite aprender com o passado e nos ajude a compreender melhor o Direito Administrativo.
O Direito Administrativo atravessou os seus “traumas de infância difícil”[1] por enfrentar várias fases marcadoras e por desafios significativos, que, determinam a sua evolução até aos nossos dias.
Em primeiro, marcamos o “pecado original” da confusão total entre o poder administrativo e judicial. O primeiro trauma, que o professor contou na aula, remete para a Revolução Francesa de 1789. Surgia pela primeira vez a ideia de Separação de poderes, em que, os legisladores na altura interpretavam como a absoluta abstenção dos tribunais judiciais na intervenção das atividades administrativas. Quando surgiu a proibição dos tribunais comuns controlaram a Administração, essa contradição entre os princípios liberais e a separação de poderes faz com que a atuação da Administração é ilimitada.
É esse sentido resultou a necessidade de criação de órgãos administrativos especiais para o autocontrolo da Administração. Com toda a beleza, Napoleão, criou-se um órgão simultaneamente administrativo e consultivo, que julgava a Administração: o Concelho do Estado. Neste sentido, a Administração Pública exercia um controlo introspetivo: a Administração Pública era juiz em si própria.
Em segundo momento traumático, o problema de responsabilidade civil perante o particular e de superioridade da Administração evidenciou-se com o caso Blanco em 1873 (França). Segundo o qual Marcello Caetano olhava para a Administração como uma entidade todo-poderosa, que, era impossível estabelecer relações de igualdade como os cidadãos, esta ideia da Administração como uma entidade soberana, era protegida em razão destes privilégios.
Aliás, a distinção herdada de Marcello Caetano, foi, por um lado, a atuação administrativa da gestão privada é regulada pelo Direito Público e sob competência dos tribunais administrativos; por outro, a atuação administrativa de gestão privada é regulada pelo Direito Privado e sob competência dos tribunais cíveis.
O professor Vasco Pereira da Silva, ao contrário, olhando para os princípios de Direito Administrativo, veio a entender que, em matéria de responsabilidade, é aplicável a toda a atuação administrativa. Justamente, consagrada no art 2º nº3 do CPA atual, a afirmação da aplicabilidade dos princípios gerais da atividade administrativa independentemente da distinção entre gestão pública ou privada.
Ora, se olhamos a evolução do Direito Administrativo ao longo dos períodos do estado português, passou por três modelos de Estado: o Estado Liberal (após a Revolução Francesa), o Estado Social (nos pós II Guerra Mundial) e o Estado Pós-Social (a crise económica).
Portugal, por sua vez, herdou o modelo francês de uma administração autoritária que exercia poderes sobre os seus cidadãos (súbditos) depois da revolução liberal 1789. A partida do início do séc. XX, com o surgimento do Estado social/providência, implica que a administração prestadora “prestar mais serviços” para assim criar direitos novos a facor de particulares e satisfazer a necessidade coletiva. E finalmente, a transição para o Estado Pós-Social, especialmente nas décadas de 70 e 80 do séc. XX, pela primeira vez, consagrada na Constituição de 1976 os tribunais administrativos como poder judicial.
O “batismo do Direito Administrativo”[2] corresponde à jurisdicionalização dos tribunais administrativos é, sem dúvida, um grande avanço. Entretanto, esta “infância difícil” sofre ainda muitas doenças mentais, Marcello Caetano entendia que os tribunais administrativos eram “órgãos administrativos no exercício de uma função jurisdicional”. Eram órgãos especiais cujos juízes administrativos subordinavam ao Concelho do Estado, dito noutra palavra, o “tribunal” administrativo era apenas um nome de ficção.
Até a reforma do contencioso administrativo em 2002/2004, que marcou o reconhecimento do Direito Administrativo como verdadeiro ramo jurídico, chegou a ganhar a autonomia dos tribunais administrativos e a plenitude dos poderes dos juízes. Com os movimentos constitucionalistas que reformulou a natureza jurisdicional dos tribunais administrativos, e como se expressa à palavra da graça do professor Vasco Pereira da Silva, um “crisma” aos juízes dos tribunais administrativos, já, podiam condenar e ordenar à Administração perante as atuações administrativas, e não apenas anular algumas destas.
Em suma, a abordagem psicanálise do Direito Administrativo oferece “insights” importantes para compreender os desafios atuais, incorpore tanto a importância do estudo comparativo do Direito. Ao compreender melhor as raízes dos problema, podemos desenvolver e promover de melhor forma uma administração transparente, responsável e orientada para a satisfação da necessidade coletiva pública e do bem-estar dos cidadãos.
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