Direito administrativo à la carte

 Direito administrativo à la carte

Colocando-me na posição de um talentoso chef de culinária decidi analisar o direito administrativo, à luz da complexidade de uma receita tradicional de carne de porco à alentejana, proveniente de uma região que me é tão querida. De surpreender será o facto de uma mera receita para quatro pessoas, me levar a compreender um pouco mais sobre a margem de atuação da administração pública e em concreto, sobre o princípio da legalidade. Não obstante, verdade será dizer que, à luz de uma análise dos aspetos discricionários e vinculados da receita e recorrendo a uma analogia, relativamente à administração pública, consegui realmente configurar que, mesmo nos aspetos mais discricionários, a administração pública nunca goza de uma verdadeira liberdade, ao contrário do que alguns autores sugerem, pois encontra-se em todos os momentos vinculada a normas e princípios legais.

Começando pelos ingredientes:

·       1 kg de carne de porco à alentejana: à luz de uma interpretação rigorosa, podemos concluir que, estamos vinculados pela receita a utilizar carne de porco à alentejana, não podendo utilizar por exemplo, carne de vaca ou de coelho, pois aí incorreríamos a uma violação da receita que, corresponderia a uma violação do princípio da legalidade. Por outro lado, enquanto chef gozaria de discricionariedade para interpretar e escolher ao meu gosto qual o supermercado ou fornecedor ao qual compraria a carne, representando esta analogia um aspeto discricionário da administração pública.

·       1 kg de ameijoa branca: concluo aqui, que não posso utilizar mexilhões ou lentilhas, pois estaria a violar a receita. Não obstante, um aspeto discricionário é por exemplo, o tamanho das ameijoas que, poderá caber no âmbito da minha escolha, em conformidade com o meu gosto. 

·       1 kg de batata para fritar: a expressão em causa revela-se vaga porque posso comprar batatas já fritas, batatas congeladas para fritar ou até mesmo comprar batatas frescas, cortá-las em casa e posteriormente fritá-las. Parece-me evidente que, não violaria a receita optar por qualquer uma destas hipóteses, fruto da discricionariedade. Não obstante, estaria vinculado a comprar batatas normais, violando a receita e consequentemente o princípio da legalidade, caso optasse pela compra de por exemplo batatas-doces, pois o gosto do prato seria substancialmente alterado. 

·       2 folhas de louro: o tamanho da folha de louro incorre na interpretação de cada um, sendo desejável apenas que não se escolham folhas excessivamente grandes ou demasiado pequenas, indo assim ao encontro de um equilíbrio funcional. Neste caso, estamos num meio termo entre a discricionariedade e a vinculação, no entanto, estou vinculada a utilizar louro, não podendo optar por outra planta, como por exemplo hortelã ou até mesmo camomila. 

·       0.2 dl de vinho branco: a escolha da marca do vinho incorre da interpretação que fazemos desta norma e do nosso gosto pessoal, cabendo isso no aspeto discricionário. Não obstante, encontro-me vinculado a utilizar vinho branco, pois se optar por um vinho tinto ou rosé estou a violar a receita, e mais uma vez, o princípio da legalidade. 

·       1 ramo de coentros: um ramo é uma expressão vaga que, me conduz a interpretar o tamanho do ramo. Tendo sido a minha curiosidade despoletada por a ambiguidade da expressão, efetuei uma pesquisei na internet sob a afirmação “um ramo de coentros” e analisei as imagens que o motor de busca me indicou. Para minha surpresa, todas estas eram diferentes e os ramos tinham distintos e variados tamanhos. Refleti assim, no sentido de integrar o tamanho do ramo num aspeto discricionário, conformando-me, no entanto, com a ideia de que discricionariedade do ponto de vista da administração, em nenhum momento significaria uma liberdade total de decisão, pois esta encontra-se submetida a um conjunto de regras e normas legais. 

Assim, importa considerar que, a utilização de um ramo muito pequeno ou de um ramo muito grande, poderia conduzir a uma violação da receita. 

·       Massa pimentão e sal, ambos q/b: uma rigorosa interpretação e uma pesquisa levou-me a entender que, a expressão q/b constitui uma abreviatura utilizada frequentemente em receitas culinárias para indicar que, a quantidade de determinado ingrediente deve ser aquela que cada um considera suficiente ou necessária. Evidentemente, teremos de colocar uma quantidade de sal ao nosso gosto, mas considerando sempre um equilíbrio. A própria receita permitiu-nos tomar uma escolha relativamente ao nosso gosto, mas será excessivo colocar uma quantidade absurda de sal, ou muito pouco, pois o gosto da receita mudará. Também se colocará a questão se neste caso se fala de sal grosso ou sal fino, mas como sabemos, será relevante referir que as receitas, em regra, consideram o sal grosso. Aqui, mais uma vez existiram aspetos discricionários, como foi o caso da quantidade de sal e de massa pimentão, mas também encontrámos aspetos vinculados.

Seguidamente, irei percorrer minuciosamente a receita e o modo de preparação do prato, de forma a alcançar o resultado desejado.

Passando a citar “De véspera, tempere a carne aos cubos*1 com sal a gosto*2. Regue com o vinho branco*3 e envolva muito bem com as folhas de louro. Algumas horas antes da confeção*4 coloque as amêijoas de molho com bastante água e sal*5. Se as amêijoas forem frescas, polvilhe a água com um pouco de farinha para as ajudar a abrir e perder a areia*6. Quando as retirar, reserve um pouco da água usada devidamente passada com um passador*7

Corte as batatas aos cubos e vá fritando em óleo bem quente*8

Num taxo, aqueça o azeite*9

Quando a carne estiver quase cozinhada, junte as amêijoas e regue com uma pouco da água que reservou anteriormente*10. Deixe cozinhar até a amêijoa abrir, depois apague o lume e junte os coentros previamente picados*11.”

*a expressão “tempere” a carne aos cubos suscita duas questões suscetíveis de serem colocadas: primeiro cabe-nos saber em que medida é que devemos temperar a carne e que quantidade devemos utilizar dos ingredientes e em segundo lugar cabe-nos interpretar qual o tamanho desejável dos cubos de carne. Como podemos observar, a receita, assim como o legislador, confere uma margem de interpretação ao chef, assim como a administração pública poderá escolher com base nas normas legais. Mais uma vez, não obstante o tamanho dos cubos ser um aspeto discricionário, estamos vinculados a utilizar carne, sob pena de violar a receita. 

*À primeira vista, podemos identificar um aspeto discricionário na expressão “a gosto” e um aspeto vinculado, relativo ao uso do sal. Importante será não esquecer que, apesar da receita dar uma margem de escolha consoante as preferências pessoais e os gostos individuais, não significa que se possa extravasar o sentido da receita como um todo, colocando por exemplo outros ingredientes ou exagerando em larga medida num ingrediente, pois isso conduzir-nos-ia a uma violação da receita e por analogia, a uma violação do princípio da legalidade.

*A expressão “regue” contem um aspeto discricionário, relativo ao utensílio a escolher para regar a carne. Não obstante, este aspeto vincula-me a regar a carne para um correta confecção da receita. 

*A questão que se coloca relativamente a este preceito ambíguo prende-se no número de horas necessárias previamente à confecção da receita, para colocar as amêijoas de molho. À luz de uma interpretação que, nos poderia conduzir a diferentes soluções considero que o ideal seria um meio-termo, um ponto de equilíbrio, ou seja, nem muitas horas nem poucas horas antes, sob risco de violar a receita e alterar substancialmente o seu gosto. 

*A expressão “bastante” revela-se vaga considerando que, não consta da lista de ingredientes a quantidade de água necessária, existindo por isso uma margem de discricionariedade para o chef (administração pública). Não obstante, se este optar por usar sumo em vez de água, violará a receita (princípio da legalidade) pois a utilização de água correspondia a um aspeto vinculado. 

*A elaboração deste passo vai depender integralmente da decisão que tomei anteriormente relativamente à escolha das amêijoas, sendo apenas aplicável no caso de ter utilizado amêijoas frescas. O “se” remete-nos para uma opção de escolha, para uma margem de discricionariedade. A dosagem da farinha constitui mais um aspeto discricionário considerando que, não constava nos ingredientes. Não obstante, o uso da farinha já corresponde a um aspeto vinculado, não podendo alterar a farinha de trigo, para farinha integral, por exemplo. 

*Qual a quantidade de água? Concluo que, constituindo um aspeto discricionário, não deverei usar nem uma quantidade mínima, nem uma quantidade excessiva, sob risco de incorrer a uma violação da receita. 

*Qual o tamanho dos cubos das batatas? Mais uma vez e de forma a alcançar o equilíbrio desejável, os cubos não devem ser nem muito grandes, nem muito pequenos. Significa isso que, mesmo um aspeto discricionário, contém de alguma forma um elemento vinculado. Quando a receita exige que se frite as batatas em “óleo bem quente” deduzo por via da interpretação que, se refere a óleo a ferver, pois esta é a temperatura ideal e habitualmente utilizada para fritar batatas, sendo impossível chegar ao resultado exigido com o óleo a uma temperatura apenas morna.

*9  O azeite não consta da lista de ingredientes, logo existe uma grande margem de discricionariedade para a dosagem, não esquecendo que não devemos exagerar na quantidade, nem colocar uma quantidade mínima de azeite. Se colocar o azeite a temperaturas baixas estou a violar a receita, estando vinculada a colocá-lo a altas temperaturas. 

*10 Quando a receita se refere a “quando a carne estiver quase cozinhada” significa que, se deixar cozer muito estou a violar a receita e se estiver crua, também a violo e por isso existem limites impostos pelo preceito à discricionariedade do chef

*11 Como pico os coentros, com que utensílio e de que tamanho? A opção a escolher será a mais desejável para o cozinheiro (aspeto discricionário), mas este está vinculado a utilizar coentros e não hortelã, por exemplo. Caso opte por não o fazer está a violar a receita e por analogia, a administração pública estaria a violar o princípio da legalidade. 

Concluindo, ao longo da receita foram consideradas interpretações que, me levaram a decidir e a escolher entre diversas coisas, sem nunca ter violado a receita. No direito administrativo, a realidade é análoga, existindo uma necessidade de percorrer três fases, em conformidade com o princípio da legalidade: a interpretação, a apreciação, e por último, a decisão. 

Todos os atos de direito administrativo e nomeadamente todos os ingredientes, dispunham de aspetos vinculados que, nos obrigavam a cumprir a lei e respectivamente, a receita. Não obstante, continham também aspetos discricionários que, nos permitiram gozar de uma maior margem de opção e de interpretação, sem nunca violar a receita, significando isso, nunca extravasar os limites impostos pelo princípio da legalidade. Importante será referir que, mesmo nos aspetos discricionários da receita, nunca fui verdadeiramente livre na minha escolha porque estive sempre submetida às disposições da receita que, no direito administrativo se traduzem nas normas legais e no conceito de direito, num sentido amplo. À luz da doutrina do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, a liberdade é uma característica das pessoas e a administração não pode ter mais do que uma vontade normativa, constituída pelo direito e pelo ordenamento jurídico no seu todo. A administração pública, ao interpretar tem necessariamente de escolher, porque existem várias interpretações e vias diferentes que, conduzirão a resultados distintos. Por esse motivo, o direito tem de assentar numa escolha, porque este é, em si mesmo, uma realidade aberta, onde a comunidade de juristas forma a sua vontade de acordo com critérios jurídicos, mas sempre considerando uma dimensão pessoal. Assim, como numa receita existem várias formas de ao nosso gosto, confecionar o prato, na administração pública, existem sempre formas distintas de interpretar a mesma norma, tendo em última análise de se escolher. 


 Rita Passão (Nº140122186)

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