O princípio da boa fé

O princípio da boa fé está previsto no artigo 10º do CPA e pretende uma vinculação não só da administração pública, mas também dos indivíduos, para que a ajam de acordo com a boa fé. O objetivo subjacente a este artigo é ressaltar a importância de um comportamento imparcial, que não prejudique ninguém propositadamente, e não doloso. Podemos identificar este princípio na CRP, no artigo 266º/2, em que está estipulado que os órgão e agentes administrativos devem respeitar o princípio da boa fé na execução das suas funções.  

Este princípio desdobra-se em dois subprincípios, o da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança. 

Por um lado, de acordo com o princípio da materialidade subjacente, as ações devem ser equilibradas em termos materiais, ou seja, as contribuições devem ter uma equivalência material, exigindo uma ponderação substancial dos valores envolvidos. Por outro lado, o princípio da tutela da confiança destaca a importância de considerar os interesses fundamentais do Direito em cada circunstância e a confiança gerada na outra parte pela ação em questão, justificando, por exemplo restrições à revogação e anulação de atos administrativos. O princípio da proteção da confiança, sugere, por exemplo, que se a administração cometeu uma irregularidade, pode corrigi-la, mas deve justificar e ajustar a medida para o futuro, podendo em alguns casos até mesmo oferecer uma indeminização ou outra compensação ao privado. Este princípio requer quatro pressupostos, sendo que não há hierarquia entre eles, e que se um deles não se verificar, pode ser substituído por outro de acordo com a sua intensidade. Os quatro pressupostos são a existência de uma situação de confiança, justificação para essa confiança, investimento da confiança e imputação dessa situação. 


No fundo, o princípio da boa fé, presente no direito administrativo, exige, integridade e honestidade tanto da administração pública como dos cidadãos. Desdobrando-se em subprincípios como a primazia da materialidade subjacente e a tutela da confiança, procura equilibrar as relações administrativas e proteger os interesses legítimos das partes envolvidas. A tutela da confiança, em especial, implica que a administração deve justificar e compensar adequadamente qualquer violação dessa confiança. Assim, o princípio da boa fé é essencial para promover transparência, equidade e segurança jurídica nas interações administrativas em Portugal.


Leonor Meneses 

140122089

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Alegações Finais Equipa dos Autores

Teoria dos Vícios do Ato Administrativo: Uma Perspectiva Histórica e Crítica

Eficácia e validade dos atos administrativos