O Princípio da Prossecução do Interesse Público encontra-se consagrado no artigo 266º/1 da CRP e no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo. Esta posição de primazia é curiosa, uma vez que faz mais sentido ser o princípio da legalidade, por definir o interesse público concreto em cada circunstância relevante, identificado primeiro. A CRP, estabelece, assim, que “a administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, sendo necessário definir este primeiro conceito. Podemos defini-lo, como o interesse coletivo de uma determinada comunidade – há uma exigência coletiva que necessita de ser suprida para o bem comum. Jean Rivero, caracteriza-o, numa perspectiva mais circunscrita, nas necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que, no entanto, são vitais para cada membro da comunidade. Esta conceção é, consequentemente, variável, uma vez que as sociedades contemporânea...
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