Princípio da legalidade

O Princípio da legalidade encontra-se estabelecido no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e no 3º artigo do Código de Procedimento Administrativo. De acordo com este princípio, os órgãos e agentes da administração pública só podem agir com base legal, ou seja, todos os atos por estes praticados têm de agir em conformidade com o que está previsto na lei. Este princípio visa proteger a segurança jurídica dos cidadãos, em virtude da discricionariedade da administração pública, possibilitando a previsibilidade das ações administrativas. Ademais, a conformidade com a legalidade encontra-se sujeita a um controlo judicial, ou seja, os cidadãos podem recorrer aos tribunais com o intuito de impugnar os atos administrativos que os lesem. 

No âmbito do exposto, revela abordar, sumariamente, duas doutrinas ilustres sobre o princípio supramencionado. Ora, vejamos: 

1. A doutrina de MARCELLO CAETANO sobre o princípio da legalidade 

De acordo com MARCELLO CAETANO, o Estado moderno é jurídico em virtude deste princípio, uma vez que este se encontra limitado pelo princípio da legalidade. Resulta do exposto que a administração pública se encontra submetida à lei, pelo que qualquer cidadão não pode ser privado de um direito ou sujeito a uma obrigação sem fundamento legal. 

A tese em estudo estabelece uma dupla vertente do princípio, vejamos: a legalidade estrita concerne à necessidade de todos os atos administrativos terem um fundamento legal concreto, ou seja, tenham a sua atuação prevista por uma lei específica; ao passo que a legalidade leto sensu vai mais além da legalidade estrita englobando, também, os princípios gerais de direito, como é o caso, p. ex., do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, do princípio da boa-fé, etc. 

De acordo com o ilustre autor, o princípio da legalidade nasce da Constituição da República Portuguesa, disto decorre que a administração se encontra sujeita à hierarquia das normas, sob pena de anulação.

Em mediante do abordado, importa expor as restrições consagradas pela tese deste autor, nomeadamente, a discricionariedade administrativa e as exceções ao princípio da legalidade. 

Decorre do poder discricionário que, em casos concretos, a atuação administrativa pode dotar de alguma flexibilidade, mormente, no tocante a uma legislação que não seja muito extensa. Já, em relação às exceções ao princípio da legalidade, MARCELLO CAETANO destaca três situações específicas, vejamos: primeiramente, a já abordada discricionariedade; de seguida, o silêncio administrativo, isto ocorre nas situações em que a ausência de resposta possa ser interpretada como deferimento ou indeferimento tácito: por fim, os        estados de exceção, ou seja, situações de emergência que possam implicar a restrição temporária de direitos fundamentais. Ao concluir este tópico, importa destacar  que as restrições ao princípio da legalidade se encontram sujeitas a limites e apenas podem ser executadas mediante o caso concreto

2. A doutrina de DIOGO FREITAS DO AMARAL sobre o princípio da legalidade

A doutrina de DIOGO FREITAS DO AMARAL versa sobre uma comparação em razão à tese já abordada de MARCELO CAETANO. Ora, a tese do célebre autor considera que o princípio da legalidade versava numa dimensão negativa. Ou seja, vem introduzir à dimensão negativa (na medida em que a administração não pode praticar atos desconformes à lei), até à altura consagrada, uma dimensão positiva do princípio da legalidade a administração deve atuar conforme o que se encontra estipulado na lei, garantindo as medidas necessárias para executar as normas jurídicas que visa aplicar.

No mediante do exposto, o princípio da legalidade define-se como a obrigação de todos os atos da administração pública se encontrarem sujeitos à administração vigente. Deste modo, destacam-se duas dimensões: por um lado, a legalidade em sentido formal - isto é, a conformidade dos atos administrativos com os legislativos - e, noutra mão, a legalidade em sentido material - ou seja, a conformidade dos atos administrativos com os princípios gerais de direito.

Ademais, a tese em estudo consagra ainda, tal como a doutrina exposta por MARCELLO CAETANO, a discricionariedade administrativa e exceções ao princípio da legalidade. Ambas devem ser avaliadas em virtude do caso concreto e submetidas ao princípio da legalidade, contudo, nenhuma destas exceções ao princípio da legalidade se encontra isenta de limitação. 

Ao finalizar, importa mencionar que ambas as teses apreciadas reforçam a ideia que a administração pública deve estar sujeita à lei, garantindo a segurança jurídica e proteção dos direitos dos cidadãos. Aliás, ambas as teses versam sobre uma limitação das exceções ao princípio da legalidade, com o intuito de não tornar as exceções deste prisioneiras da arbitrariedade da administração. Por fim, não se deve deixar de referir que a doutrina elaborada pelos dois autores - tanto sobre o princípio da legalidade, como sobre muitas outras matérias -  prestou um precioso contributo para o direito administrativo. 

                      

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