A Prossecução do Interesse Público e a Boa Administração
O Princípio da Prossecução do Interesse
Público encontra-se consagrado no artigo 266º/1 da CRP e no artigo 4º do Código
do Procedimento Administrativo. Esta posição de primazia é curiosa, uma vez que
faz mais sentido ser o princípio da legalidade, por definir o interesse público
concreto em cada circunstância relevante, identificado primeiro.
A CRP, estabelece, assim, que “a administração
pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, sendo necessário definir este
primeiro conceito.
Podemos defini-lo, como o interesse
coletivo de uma determinada comunidade – há uma exigência coletiva que
necessita de ser suprida para o bem comum. Jean Rivero, caracteriza-o, numa perspectiva
mais circunscrita, nas necessidades a que a iniciativa privada não pode
responder e que, no entanto, são vitais para cada membro da comunidade. Esta
conceção é, consequentemente, variável, uma vez que as sociedades
contemporâneas são concebidas por transformações e, portanto, o que, num dia é
uma necessidade coletiva, no outro já não o é.
É de notar que estamos no âmbito dos
interesses públicos secundários, uma vez que, na perspectiva de Rogério Soares –
diferentemente do interesse público primário, cuja definição e satisfação
compete aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das suas funções
políticas e legislativas –, a sua definição é feita pelo legislador, mas, no
entanto, a sua satisfação cabe à Administração Pública, no desempenho das suas
funções.
Assim, é a lei que define os interesse
públicos a cargo da Administração, não podendo esta defini-los, à exceção dos
casos em que a lei a lhe confere competência para tal. A capacidade jurídica
das pessoas coletivas públicas, está, deste modo, limitado.
Os órgãos ou agentes da Administração
Pública não podem praticar atos que não tenham como motivo determinante a
prossecução do interesse público, uma vez que tal implicaria um desvio de poder
e, por isso, um ato inválido ou ilegal. Mais,
se esse ato procurar a prossecução de interesses privados, estamos perante um
caso de corrupção e, portanto, sujeitos a um conjunto de ações, administrativas
ou penais. Em suma, “O desvio de poder […] pode corresponder à prossecução de
outro interesse público concreto, que não o previsto na lei, ou à realização de
interesse privado, culminando na prática de crime de corrupção, no caso de ser
acompanhado de vantagens, materiais ou imateriais, para o infrator.”(1)
Deste modo, é necessário que a
Administração Pública adote as melhores soluções para cada situação concreta,
aplicando, assim, o Princípio da Boa Administração, previsto na alínea c) do
art. 81º da CRP e no art. 5º do CPA, e consistindo no dever de a Administração
prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível. A Administração
Pública deve, portanto, "pautar-se por critérios de eficiência,
economicidade e celeridade", organizando-se de modo a aproximar os
serviços das populações e de forma não burocratizada.
Em suma, a Atividade Administrativa deve
traduzir-se em "atos cujo conteúdo seja também inspirado pela necessidade
de satisfazer de forma mais eficiente – isto é, mais racional, expedita e
económica –, o interesse público constitucional e legalmente fixado"(2),
uma vez que a Administração deve ser "estruturada de modo a potenciar
aqueles primeiros fins"(3).
(1) REBELO DE SOUSA, Marcelo – Lições de
Direito Administrativo. Lisboa: Lex, 1999. p. 114
(2) FREITAS DO AMARAL, Diogo – Curso de
Direito Administrativo Vol. II. Coimbra: Almedina, 2018. p. 36
(3) ASSIS RAIMUNDO, Miguel – Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo «Os princípios do novo CPA...» Lisboa: AAFDL, 2018. p.164
Maria Leonor Parente (149123690)
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