A Prossecução do Interesse Público e a Boa Administração

O Princípio da Prossecução do Interesse Público encontra-se consagrado no artigo 266º/1 da CRP e no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo. Esta posição de primazia é curiosa, uma vez que faz mais sentido ser o princípio da legalidade, por definir o interesse público concreto em cada circunstância relevante, identificado primeiro.

A CRP, estabelece, assim, que “a administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, sendo necessário definir este primeiro conceito.  

Podemos defini-lo, como o interesse coletivo de uma determinada comunidade – há uma exigência coletiva que necessita de ser suprida para o bem comum. Jean Rivero, caracteriza-o, numa perspectiva mais circunscrita, nas necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que, no entanto, são vitais para cada membro da comunidade. Esta conceção é, consequentemente, variável, uma vez que as sociedades contemporâneas são concebidas por transformações e, portanto, o que, num dia é uma necessidade coletiva, no outro já não o é.

É de notar que estamos no âmbito dos interesses públicos secundários, uma vez que, na perspectiva de Rogério Soares – diferentemente do interesse público primário, cuja definição e satisfação compete aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das suas funções políticas e legislativas –, a sua definição é feita pelo legislador, mas, no entanto, a sua satisfação cabe à Administração Pública, no desempenho das suas funções.

Assim, é a lei que define os interesse públicos a cargo da Administração, não podendo esta defini-los, à exceção dos casos em que a lei a lhe confere competência para tal. A capacidade jurídica das pessoas coletivas públicas, está, deste modo, limitado.

Os órgãos ou agentes da Administração Pública não podem praticar atos que não tenham como motivo determinante a prossecução do interesse público, uma vez que tal implicaria um desvio de poder e, por isso, um ato inválido ou ilegal.  Mais, se esse ato procurar a prossecução de interesses privados, estamos perante um caso de corrupção e, portanto, sujeitos a um conjunto de ações, administrativas ou penais. Em suma, “O desvio de poder […] pode corresponder à prossecução de outro interesse público concreto, que não o previsto na lei, ou à realização de interesse privado, culminando na prática de crime de corrupção, no caso de ser acompanhado de vantagens, materiais ou imateriais, para o infrator.”(1)

Deste modo, é necessário que a Administração Pública adote as melhores soluções para cada situação concreta, aplicando, assim, o Princípio da Boa Administração, previsto na alínea c) do art. 81º da CRP e no art. 5º do CPA, e consistindo no dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível. A Administração Pública deve, portanto, "pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade", organizando-se de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.

Em suma, a Atividade Administrativa deve traduzir-se em "atos cujo conteúdo seja também inspirado pela necessidade de satisfazer de forma mais eficiente  isto é, mais racional, expedita e económica , o interesse público constitucional e legalmente fixado"(2), uma vez que a Administração deve ser "estruturada de modo a potenciar aqueles primeiros fins"(3).

 

 

(1)   REBELO DE SOUSA, Marcelo – Lições de Direito Administrativo. Lisboa: Lex, 1999. p. 114

(2)   FREITAS DO AMARAL, Diogo  Curso de Direito Administrativo Vol. II. Coimbra: Almedina, 2018. p. 36

(3)   ASSIS RAIMUNDO, Miguel  Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo «Os princípios do novo CPA...» Lisboa: AAFDL, 2018. p.164


Maria Leonor Parente (149123690)




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