Validade e eficácia do ato administrativo
Para que o ato administrativo seja válido e eficaz é necessário que cumpra certos requisitos de validade e eficácia. Ainda assim, releva distinguir estes dois conceitos, pois não se confundem.
Recorrendo à definição do Professor Freitas do Amaral, a validade é “a aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica.” Quanto à eficácia, voltando a recorrer ao Professor Freitas do Amaral, “é a efetiva produção de efeitos jurídicos pelo ato, a projeção na realidade da vida dos efeitos jurídicos que integram o conteúdo de um ato administrativo”.
Para os atos administrativos no geral, a lei determina requisitos a cumprir. Caso estes não se verifiquem existem duas hipóteses: caso sejam os requisitos de validade, o ato será inválido; se forem os requisitos de eficácia, o ato será ineficaz.
Com isto, a invalidade de um ato administrativo será, mais uma vez segundo o Professor Freitas do Amaral, “a inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica”. Por outro lado, a ineficácia corresponde ao “fenómeno da não-produção de efeitos num dado momento, qualquer que seja a sua causa”.
De modo a explicar estes conceitos é importante atentar aos artigos 148º a 160º, do CPA.
Passando aos requisitos, começo pelos requisitos de validade. Trata-se das exigências que a lei faz relativamente a cada um dos elementos deste para que o ato possa ser válido. Estes podem incidir sobre: os sujeitos, a forma e as formalidades, o conteúdo e objeto e o fim.
Os sujeitos do ato administrativo correspondem ao(s) autor(es) e ao(s) destinatário(s). Assim, é indispensável para que se verifique a validade do ato que requisitos sejam cumpridos relativamente ao autor:
- O ato tem de estar inscrito no âmbito das atribuições da entidade a que o órgão pertence;
- O órgão tem de ter competência para a prática de tal ato;
- O órgão tem de estar legitimado para o exercício dessa mesma competência.
Relativamente aos destinatários, a lei exige que sejam identificados de forma adequada, nos termos e para os efeitos do artigo 151º, nº1, al, b), do CPA.
De seguida, sucedem-se os requisitos quanto à forma e às formalidades. A forma consiste na forma como se exterioriza a conduta voluntária em que o ato se traduz; já as formalidades correspondem aos trâmites que a lei manda observar de modo a garantir a formação correta da decisão administrativa.
Uma formalidade essencial é a obrigação de fundamentar o ato. A fundamentação de um ato administrativo traduz-se na “enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo” (artigos 152º a 154º, do CPA).
Assim, existem regras no CPA para a forma do ato administrativo: os atos de órgãos singulares devem ser por escrito, salvo exceções previstas na lei (artigo 150º, nº1, do CPA); os atos emanados pelos órgãos colegiais são praticados oralmente (artigo 150º, nº2, do CPA).
Seguem-se os requisitos quanto ao conteúdo e ao objeto. É exigido que estes obedeçam aos requisitos da certeza, da legalidade e da possibilidade, tal como observamos nos negócios jurídicos privados (artigos 280º e 281º, do CC).
Posto isto, o objeto do ato tem de ser possível, determinado, idóneo e legitimado. Logo, também os efeitos produzidos pelo ato deverão ser determinados, possível e lícitos e verdadeiros.
Para além disto, a lei obriga também a que a vontade seja esclarecida e livre.
Por último, o fim prosseguido pelo órgão administrativo terá de coincidir com o fim legal. Ou seja, tem de corresponder à prossecução de um determinado interesse público do qual não se pode desviar, sob pena de se tornar inválido (artigos 4º, do CPA e 266º, nº1, da CRP).
Passemos agora aos requisitos de eficácia. Tal como anteriormente, recorrendo ao Professor Freitas do Amaral, são requisitos de eficácia “aquelas exigências que a lei faz para que um ato administrativo, uma vez praticado, possa produzir os seus efeitos jurídicos.” Importa realçar que os atos produzem efeitos jurídicos a partir do momento em que são praticados, exceto em casos específicos (artigo 155º, nº1, do CPA), sendo este o princípio da imediatividade.
Contudo, existem algumas exceções a esta regra, como por exemplo os atos com eficácia retroativa, que produzem efeitos antes do momento da sua prática 8artigo 156º, nº1, do CPA). Outra exceção é a da eficácia diferida ou condicionada, nos termos e para os efeitos do artigo 157º, do CPA (os atos produzem efeitos produzem efeitos em momento posterior ao da sua prática.
É também exigido que os atos que tenham a obrigatoriedade de publicação, sejam publicados de modo a garantir a sua eficácia (artigo 158º, nº2, do CPA).
Bibliografia:
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1996.
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição, vol. II, Coimbra, Almedina, 2023.
Marta Simões
Nº140122081
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