Uma Mudança de Paradigma no Direito Administrativo Português

 A evolução do direito administrativo reflete uma transformação significativa numa direção a um modelo baseado nos valores materiais. Em Portugal, essa mudança foi notável, especialmente com a introdução do Código do Procedimento Administrativo, que rompeu com a tradição de uma regulamentação fragmentada e estabeleceu uma estrutura abrangente para a atuação da Administração Pública.

O código, hoje em vigor, abrange uma ampla concretização do Direito na Administração pública, na sua primeira parte encontram-se os princípios gerais do Direito administrativo; na segunda as regras gerais que extravasam o procedimento; na terceira as regras sobre o procedimento; e finalmente, na quarta as regras do regulamento, ato e contratação pública. 

O legislador português consagrou um modelo de procedimento assente na realização jurídica, constituindo um instrumento de atuação dos órgãos para uma harmonia de interesse de todos os sujeitos. Este origina-se nas normas constitucionais que preveem esta concretização, deste modo, os primeiros artigos no CPA consagram princípios jurídicos fundamentais. A própria Constituição estabelece uma dependência da existência de uma lei do procedimento administrativo, que reflete uma inquietação por parte do legislador constituinte com a organização e funcionamento da administração pública, art 267 CRP. No artigo em questão, o seu número 5, pretende assegurar a racionalização dos meios a utilizar e a participação dos cidadãos, de modo a estabelecer o procedimento da atividade administrativa. Assim, o legislador consagra o procedimento numa realidade autónoma e privilegiada, de modo a tomar decisões e atos de execução. Ainda nos artigos 267 e 268 da CRP, o legislador consagra uma dimensão objetiva e subjetiva, de modo a demonstrar que o procedimento cai na racionalização da atuação dos poderes públicos, mas também num instrumento que assegura a participação dos cidadãos, estando presente as raízes do direito de audiência dos interessados. Este modelo adotado aproxima-se à visão italiana, já que esta regula o procedimento como uma questão de organização democrática e entende-o em ambas as dimensões. 

Em relação aos incumprimentos da legislação administrativa o problema foi colocado anteriormente, dado que, o CPA apenas surgiu em 1991, o que significa que o legislador não cumpriu a exigência constitucional, existindo uma inconstitucionalidade por omissão. Assim, o procedimento, nos dias de hoje é valorizado de maneira autónoma com exigência constitucional, no caso deste ser revogado futuramente ou substituído por outro diploma, poderia ser colocado novamente o mesmo problema de inconstitucionalidade. 

Nos anos 90 o Direito Administrativo encontrava-se ultrapassado, isto é, na lógica do relacionamento da administração com os particulares e funcionamento judicial, assim, nesta década foram colocados em questão quase todos estes aspetos. A comissão Freitas do Amaral, debruçou-se neste sentido, demonstrando-se com o principal elemento de democratização da administração. Esta comissão não se limitou a regular o procedimento, como também, aspetos essenciais da relação jurídica, tornando-se assim num verdadeiro código administrativo. 

Deste modo, é notório que a introdução de um código de procedimento foi um marco importante na evolução do direito administrativo em Portugal, proporcionando um modelo mais coerente e abrangente para a atuação da administração pública. Ao estabelecer os princípios fundamentais e regras claras para procedimentos administrativos, o CPA promoveu não apenas a eficiência e a transparência, mas também a participação dos cidadãos na tomada de decisões. No entanto, a sua implementação não esteve isenta de desafios, a existência de uma exigência constitucional. Ainda assim, a evolução contínua do direito administrativo, até aos dias de hoje, exemplificada pela abordagem da Comissão Freitas do Amaral na década de 90, continua a moldar e aprimorar o sistema jurídico-administrativo português em direção a uma maior democratização e eficácia.

Constança veríssimo 

n140122027

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