Uma carta à minha prima Clara

Olá, Clara! 

Como estás? Tenho saudades tuas, tens de regressar a Castelo Branco para irmos juntas a casa da avó Clotilde comer o seu maravilhoso bacalhau com natas, o que achas? Hoje já regressei a casa e tive Direito Administrativo, aprendi sobre o contrato administrativo! Visto que sei que te interessas em ir para o curso de Direito para o ano, vou-te explicar um bocadinho sobre este contrato:

Habitualmente, a Administração pratica atos administrativos, porém, a tendência atual vai no sentido do incremente deste modo de agir, na medida em que a Administração atua de modo diverso. Neste sentido, esta, em colaboração com os particulares, usa a via do contrato, sendo uma via bilateral, de modo a prosseguir os fins de interesse público que a lei põe a seu cargo. Em bom rigor, nestes casos, a Administração precisa de chegar a acordo com os particulares para constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas administrativas. 

Não obstante, o contrato administrativo não é sinónimo de qualquer contrato celebrado pela Administração com outrem. Por conseguinte, só é contrato administrativo o contrato com um regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo, cujo elemento essencial do regime jurídico é a possibilidade de o conteúdo das suas prestações ser alterado, durante a execução do mesmo, de modo a satisfazer as novas exigências do interesse público. Todavia, importar salientar que o princípio do equilíbrio financeiro do contrato deve ser sempre respeitado, de tal forma que o interesse público não seja satisfeito à custa dos legítimos interesses dos particulares, nem que estes se possam sobrepor à garantia do primeiro. 

Ora, quando se trata da diferenciação entre contrato administrativo e contrato de direito privado, há uma discrepância na natureza jurídica dos resultados que produzem. Por outras palavras, uma outra perspetiva para esta distinção reside na significativa influência que o interesse público exerce no contrato administrativoem comparação com o contrato de direito privado. De acordo com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o que autonomiza os contratos administrativos é o facto de o interesse público prosseguido pela Administração não só encontrar-se presente, como também prevalecer sobre os interesses privados em presença, o que justifica o afastamento do regime de Direito privado.

À luz do entendimento de diversos autores alemães, como Otto Mayer, a ideia de contrato era incompatível com a natureza e os princípios de direito público, sugerindo que apenas no contexto de direito privado se poderia realmente aplicar e desenvolver o conceito de contrato. Desta forma, sustentavam que, dado o caráter soberano do Estado, este não se deveria vincular a particulares por meio de contratos. Além disso, argumentavam que a igualdade jurídica entre as partes, fundamental para os contratos, só poderia ser verdadeiramente alcançada no âmbito do direito privado, já que o Estado não deveria abdicar da sua autoridade.

No entanto, os defensores da validade dos contratos administrativos rebateram este argumento, destacando que nem toda a Administração Pública é Estado e este último, quando atua no âmbito do Direito Administrativo, não corresponde ao Estado-soberano, mas sim ao Estado-administração. Ademais, no contexto dos contratos administrativos, o Estado não renuncia à sua autoridade e a Administração mantém os poderes de autoridade que são necessários. Logo, o contrato administrativo não se baseia na igualdade jurídica estrita entre as partes, como ocorre nos contratos de natureza privada.

Por último, importa, ainda, mencionar que, tal como consta do artigo 178.º, n.º2 do CPA, existem oito espécies diferentes de contratos administrativos – empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, concessão de exploração do domínio público, concessão de uso privativo do domínio público, concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, fornecimento contínuo e prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública. Não obstante, existem outras espécies de contratos administrativos, no entanto, não se encontram tipificados, como, por exemplo, os contratos de cessão a título precário de bens do domínio privado do Estado. 

 

O que achaste? Se quiseres, quando regressares, explico-te mais daquilo que aprendi a Direito Administrativo. Espero que estejas bem, em breve falamos!

 

Beijos,

Inês.

 


Referências bibliográficas: Manual do professor Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo II”.


Inês Silva – nº 140121101

 

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