Uma breve história sobre as sanções que a ordem jurídica culmina para a invalidade dos atos administrativos
Com a reforma do CPA, entendeu-se que haviam demasiadas sanções e a maior parte delas não fazia sentido. Assim, foram reduzidas as sanções para apenas a duas, reconduzindo a essas duas todas as outras. O professor Vasco Pereira da Silva entende que esse esforço foi adequado e pelo menos até 2015 conseguiu-se afastar essas diferenciações que faziam pouco sentido.
Estava em causa distinguir os atos nulos (ato que não era suscetível de produzir efeitos) e a anulabilidade (produção de efeitos desde a prática dos atos até ao momento da anulação. Anulação esta que é retroativa). Visto desta perspectiva, a questão passava por adotar categorias de natureza ampla de modo a que as outras formas deixassem de fazer sentido. Isto tinha consequências imediatas na figura da inexistência. Aquilo que se procurou fazer nos anos 90 foi fazer uma categoria ampla e aberta dos atos nulos, para que não fosse preciso recorrer ao «tapa buracos» que era a inexistência. Os atos que não coubessem na clausula geral seriam anuláveis e a propósito de qualquer vício do ato, este poderia gerar uma sanção de nulidade ou anulabilidade conforme a importância da realidade legal que tinha sido contrariada.
Isto permitia também afastar a categoria, feita pelo professor Marcelo rebelo de Sousa e André Salgado Matos, que era distinguir uma terceira forma, a irregularidade. Esta era uma forma de incumprimento de uma qualquer realidade acessória que não tivesse nada a ver com o objetivo final. O professor Vasco Pereira da Silva entende que esta irregularidade não fazia sentido. As outras formas eram reconduzidas àquela realidade binária.
Em 2015 o legislador alterou a cláusula geral que estava no nº1 do artigo 161º do CPA, embora tivesse mantido uma forma suficientemente aberta e tivesse mantido as regras do nº2. As alíneas do nº2, na anotação feita ao CPA, dizem-se taxativas. No entanto, o professor Vasco Pereira da Silva entende que não há nenhuma cláusula tipificada, mas sim meramente exemplificativa. No caso da alínea H), o professor entende que aquele poderia ser um ato inexistente. Na visão do professor, não houve nenhuma alteração da filosofia inicial do CPA.
Muitos autores do direito administrativo tendem a dizer que há uma sanção regra, que é a anulabilidade. No entanto, o professor Vasco Pereira da Silva, entende que não parece ser possível concluir isto. Para ele, não há uma regra nem a favor da anulabilidade nem a favor na nulidade, tratar-se-ia daquele dilema de perceber se «a garrafa está meia cheia ou meia vazia», e, portanto, não há nenhuma regra geral, mas sim um equilíbrio.
Bibliografia:
- Apontamentos da aula
- Código do Procedimento Administrativo
Rodrigo Mendes Nunes
nº140122212
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