Tempos de Mudança, Leis de Sempre


No quadro jurídico, o princípio do Estado de Necessidade é tido como uma figura complexa, acompanhada de diversas divergências doutrinarias. Este procura delimitar qual a fronteira entre a legalidade e a emergência social, levando a discussão a todos os ramos do Direito. Neste contexto, torna-se imperativo explorar os requisitos e os princípios que acompanham o Estado de Necessidade, de modo a dar a compreender em que medida este possa ser uma exceção ao princípio da legalidade. 

Em primeiro lugar, importa dizer que o Direito Administrativo é pautado pelo princípio da legalidade, no entanto, o Estado de Necessidade regula-se pela lógica contrária. Este apresenta-se com um regime moldado consoante o ramo de direito em questão, seja a nível penal, constitucional ou civil. 

No Direito Civil, encontra-se previsto, no que toca à formação dos negócios jurídicos, como um vício da vontade negocial. No art. 339 do CC encontram-se os três requisitos para que se poder averiguar tal situação, estando ainda no mesmo artigo consagrado a obrigação de indemnização. No Direito Penal este instituto está consagrado como exclusão de ilicitude art. 31 nº1 CP aliena b. Contudo, na análise a estes regimes é possível observar que o CP consagra uma ideia mais ampla na aplicação do regime, enquanto o CC impõe uma verificação mais restritiva quanto aos factos. 

No que toca ao regime consagrado na CRP este apresenta-se por uma desordem e emergência social, fazendo-se invocar poderes extraordinários que em momentos de plenitude, seriam sancionáveis, podendo ser alvo de graves ilegalidades. O Estado de Necessidade visto aos olhos da constituição resulta da urgência de utilização de meios fora do comum de modo a fazer face a uma situação anormal e imprevisível. Uma vez que a lei não está preparada para todas as situações que possam acontecer, os poderes públicos necessitam aqui de ir ao extremo na sua atuação, e fazer restrições a direitos constitucionalmente previstos como direitos fundamentais. O regime encontra-se previsto no art 19/1 da CRP, e, deste modo, consagra uma proteção para não se criar uma situação de inconstitucionalidade quando se suspenda estes direito, assim, faz-se prova que, estando regulado, o instrumento tem como última medida da proteção ao regime constitucional. Deste modo, o afastamento à lei não pode ser tido como afirmativo, uma vez que este apenas acontece relativamente às normas jurídicas e não ao Direito na sua globalidade. O Direito não se esgota na lei e não é por não cumprir a lei que automaticamente se esteja a violar o Direito.

Na doutrina portuguesa são apresentadas algumas soluções relativamente aos requisitos a serem verificados para a existência de uma situação de Estado de Necessidade e, consequentemente, aos princípios de atuação. 

Na opinião do professor Marcello Caetano, partindo dos princípios da legalidade, existem situações em que é possível uma extinção de direitos, apesar de todo o processo consagrado na lei, para ser necessário produzir os devidos efeitos. Isto é, num caso como a aplicação de condutas num estado de necessidade estão justificadas, contudo, se tal imprevisibilidade não se verificasse, seriam certamente ilícitas. Deste modo, para o autor, são apresentados três pressupostos: a existência de um perigo iminente e atual; a ameaça de interesses coletivos protegidos, sendo visto como forma de afastar o perigo iminente e, por fim, a urgência da medida.

Do mesmo modo, o professor Diogo Freitas do Amaral debruça-se sobre o tema, afirmando que “em circunstâncias excecionais, em verdadeira situação de necessidade pública, a Administração Pública, se tanto for exigido pela situação, fica dispensada de seguir o processo legal estabelecido para circunstâncias normais e pode agir sem forma de processo, mesmo que isso implique o sacrifício de direitos ou interesses dos particulares”. Nas suas lições é utilizada a justificação de que o estado de necessidade não é tido como exceção ao princípio da legalidade, uma vez que esta está consagrada no artigo 2 nº3 do CPA, conseguindo assim legalizar toda e qualquer atuação da administração perante esta situação, devendo ser visto o artigo em causa como forma de habilitação legal previa. 

No entanto, esta afirmação do professor é facilmente repreensível, visto que na sua exposição, o artigo referido apenas se concentra nas regras do CPA e, deste modo, só a podemos aplicar no quadro da atuação da administração. Se tal não acontecesse, a norma seria inconstitucional por impedir um controlo jurisdicional. Por conseguinte, se estivermos perante qualquer outra atuação da administração fora do código em apreço, o mesmo não pode acontecer, não sendo assim argumento suficiente para justificar quanto à generalidade de situações. 

Relativamente aos requisitos elencados por este autor, o professor Diogo Freitas do Amaral analisa o artigo 3º nº2 do CPA como os limites à atuação e não como pressupostos de verificação do Estado de Necessidade. E deste modo, assume como fundamental a ideia de que apenas será valida as atuações consoante a urgência da decisão. A partir deste mote é possível observar a existência do Princípio da Proporcionalidade, visto que irá ser este o princípio fundamental, tanto como ponto de partida como para limite de uma atuação correta da administração. Outro pressuposto do estado de necessidade é a natureza imperiosa do interesse público a defender que determinará o sacrifício do princípio da legalidade em sentido estrito. E deste modo a melhor compreenderemos, devemos debruçar-nos sobre o artigo 266/2 CRP, que consagra o princípio da legalidade da administração. Assim, podemos concluir que os três pressupostos para o professor são: a excecionalidade da situação, caracterizada por uma desconexão social inconciliável com o uso dos poderes públicos normais; a urgência inadiável das atuações administrativas; a natureza imperiosa do interesse público suscetível de sacrificar o princípio da legalidade em sentido estrito. 

Relativamente à delimitação, devemos atentar, segundo este, às normas constitucionais e aos princípios nelas consagrados. O artigo 266/2 da CRP, consagrada a subordinação à Lei e à constituição, sendo que, em estado de emergência, os poderes executados pela administração nunca poderão desobedecer a estas fontes. No que toca aos princípios, devem estes também ser fonte de estruturação no âmbito do exercício, assim, devem estar presentes o da proporcionalidade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Após esta exposição, é evidente que o Estado de Necessidade desempenha um papel fundamental na configuração das relações jurídicas em momentos de uma crise imprevisível. Deste modo, este instrumento pode ser tido como exceção à rigidez dos princípios da legalidade ou como uma salvaguarda dos direitos fundamentais consagrados. Assim, por via de uma análise à doutrina portuguesa, aquela com a qual mais me identifico, é possível identificar os limites e os requisitos para que se salvaguarde a ordem jurídica e tenham como fim o equilíbrio depois de um tempo de mudança e incerteza.

 

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, II, 4.ª Edição, Artipol- Artes Gráficas, Lda., Grupo Almedina, 2018.

Constança veríssimo nº140122027

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