Rally in favour of administrative justice

 1- ELPIS v LAW review nº6/2023- “global, European and national courts. In search of a multilevel rule of law”

“Rally in favour of administrative justice”- Professor Vasco Pereira da Silva

As origens diferentes da justiça administrativa Francesa e inglesa, estão por trás da distinção clássica entre unidade e dualidade de jurisdições. 

A revolução francesa trouxe consigo o “pecado original” da justiça administrativa: a confusão entre administração e justiça, através da criação de órgãos administrativos especiais com funções jurisdicionais (os tribunais administrativos) bem como de um ramo especial de direito para o poder executivo, o direito administrativo.

 

Pelo contrário, no Reino Unido, a justiça administrativa aparece, aparentemente, sem uma “sombra de pecado”, sendo confiada aos tribunais comuns, e sujeita às regras comuns. 

 

Contudo, os dois sistemas aproximaram-se no inicio do século XX, com o advento do estado social.

Em frança, a justiça administrativa começou a libertar-se do poder administrativo, com uma judicialização progressiva.

Já no Reino Unido, o direito administrativo emergiu por conta da necessidade de regular novas funções nos campos económico e social.

 

Assim, consegue ver-se que a justiça britânica, que tinha nascido sem “uma sombra de pecado”, acabou por cair tambem na tentação de criar confusão entre administração e justiça.

Assim, falamos da “adolescência problemática” do sistema britânico, em oposição à “infância difícil” do direito francês.

 

Esta tendência é contudo mitigada pela afirmação de um princípio constitucional material, que estabelece que a última palavra deve ser sempre dada a um tribunal real. 

 

Concluindo, no período do estado social, tanto em França como no Reino Unido, a judicialização da justiça administrativa é verificada, mesmo que este “batismo” apresente diferentes idiossincrasias.

 

A aproximação dos sistemas britânico e francês intensificou-se na década de 70 com o advento do estado pós social.

Agora, nesta fase de confirmação, a natureza jurisdicional dos tribunais administrativos vai ser reafirmada com todas as consequências que disto se retiram, tanto num âmbito mais amplo de jurisdição, como na extensão do poder dos juizes, assim como, com a afirmação da dimensão subjetiva da jurisdição, visando a plena e efetiva satisfação dos direitos dos indivíduos.

 

A consideração dos tribunais administrativos, como tribunais exatamente iguais aos outros, dotados dos mesmos poderes, e com o objetivo de proteger os direitos dos cidadãos, é determinada, primeiro, pela constitucionalização feita pelas constituições europeias que instauraram esse sistema, e depois, pela europeização da justiça administrativa.

 

Contudo, no sistema britânico, a especialização da justiça administrativa foi acentuada com o nascimento do tribunal administrativo.

Portanto, no Reino Unido passou a existir não apenas um tribunal administrativo, mas também regras de processo administrativo.

 

Como resultado desta evolução, tanto em França como no Reino Unido, há tribunais especializados para o julgamento de litígios administrativos, assim como regras processuais específicas para estes processos.

 

A única diferença entre estes sistemas é apenas se há tribunais superiores administrativos, para questões administrativas, como em França, Portugal e na Alemanha, ou não, como no Reino Unido. 

 

Isto significa que a verdadeira questão a que importa responder, do ponto de vista do direito comparado, ja não é se existe unidade ou dualidade de jurisdições em cada país, mas sim saber qual é em cada sistema o alcance, se é primeira ou segunda instância, ou ambas, assim como qual é o alcance de especialização em questões administrativas.

 

Na maioria dos países hoje em dia, existe sempre algum nível de especialização em questões administrativas, seja no nível da primeira instância, como no Reino Unido; ou na segunda instância, como nos tribunais federais dos Estados Unidos da América ou do Brasil, onde a justiça federal é uma justiça administrativa especializada; ou se há tribunais administrativos em todas as instâncias, como acontece em França, Portugal e na Alemanha, onde existe jurisdição autónoma e separada para a administração.

 

Analisando os diferentes modelos de organização dos tribunais em matéria administrativa hoje em dia, chega-se a um resultado quase paradoxal, se se considerar as respetivas origens históricas.

Ou seja, os países mais especializados são aqueles que conseguem ser mais eficazes em controlar a administração e a proteger os direitos dos indivíduos.

Na verdade, pode constatar-se que em países com uma maior tradição de utilização de tribunais ordinários, existem maiores limitações nas ações dos tribunais em questões administrativas, quer seja por auto-limitação, por exemplo a autocontenção dos tribunais norte americanos, ou devido a restrições ao conhecimento judicial, por exemplo, as exceções ao julgamento de atos do governo no sistema britânico, o que levou o tribunal de justiça da União Europeia a condenar o governo de vossa majestade por não ser “suficientemente britânico”.

 

Pelo contrário, em países com maior especialização, como a República Federal Alemã, que superando os traumas do “pecado original”, conduziu os tribunais com maior alcance e amplitude de competências, assim como os seus juízes, com maior conhecimento, mais especializados e eficientes em questões administrativas.

 

A existência de uma jurisdição autónoma para o contencioso administrativo e fiscal, como decorre da Constituição Portuguesa, implica a existência de pelo menos 3 níveis de especialização: a especialização de formação, de carreira e de organização do tribunal, o que significa que ainda há muito a fazer, estabelecendo melhor formação para os juízes, com o objetivo de criar uma maior autonomização da carreira dos juízes administrativos, e criar tribunais especializados dentro das jurisdições administrativas comuns. 


Ana Maria Barrinha, n°140122225

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