Principio da Persecução do Interesse Público
Principio da Persecução do Interesse Público
O artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa reflete o princípio da persecução do interesse público. Um dos princípios fundamentais do direito administrativo é o princípio do interesse público, conforme estabelecido no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo. No Estado de Direito, não é incumbência da Administração Pública (AP) autodefinir quais interesses públicos deve perseguir. Em princípio, cabe à legislação indicar as metas de interesse público que a AP deve alcançar em cada situação específica.
Em uma primeira abordagem, o interesse público pode ser definido como o interesse coletivo, o bem comum de uma comunidade específica, conforme a definição de São Tomás de Aquino sobre o bem público, que é necessário para que as pessoas não apenas vivam, mas vivam bem. De forma mais restrita, o interesse público pode ser caracterizado como aquilo que está fora do alcance da iniciativa privada e é vital para a comunidade como um todo e para cada um de seus membros. Esta concepção de interesse público reflete a necessidade de satisfazer as necessidades coletivas.
De acordo com Rogério Soares, é possível distinguir o interesse público em:
- Interesse público primário, cuja definição e satisfação competem aos órgãos governativos do Estado, no exercício das funções política e legislativa: é o bem comum;
- Os interesses públicos secundários são aqueles cuja definição é feita pelo legislador, mas cuja satisfação cabe, em um plano subordinado, à AP no exercício da função administrativa.
O princípio da persecução do interesse público tem diversas consequências práticas, das quais destacam-se:
- A definição dos interesses públicos sob responsabilidade da AP é estabelecida pela lei; a Administração não pode fazê-lo por conta própria, a menos que a lei a habilite para tal, conferindo-lhe competência para aprovar regulamentos independentes ou para concretizar certos tipos de conceitos indeterminados.
- A noção de interesse público é variável em seu conteúdo.
- Uma vez definido pela lei, a AP é obrigada a prosseguir o interesse público.
- O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas coletivas públicas e a competência de seus órgãos - o princípio da especialidade.
- Apenas o interesse público definido por lei pode ser o motivo predominante para qualquer ato da Administração. Qualquer ato que não tenha o interesse público como motivo predominante está sujeito a desvio de poder, sendo assim ilegal e inválido.
- A busca de interesses privados em detrimento do interesse público constitui corrupção e acarreta sanções penais e administrativas. O desvio de poder para fins privados resulta na nulidade do ato.
- A obrigação de perseguir o interesse público exige que a AP adote as melhores soluções possíveis para cada caso - o dever de boa administração.
Frequentemente, os interesses públicos são compostos por interesses privados, sendo às vezes difícil distinguir claramente o interesse público de um conjunto de interesses privados. O interesse público é uma síntese que a AP determina ser necessária em determinado momento. Portanto, há interesses públicos que exigem uma ponderação dos interesses privados. Além disso, há interesses públicos que não são subjetivos (por exemplo, segurança nacional). O interesse público não é um bem exclusivo do Estado (por exemplo, a concessão de um subsídio a uma instituição particular de solidariedade social serve o interesse público).
Por vezes, o interesse público é para a proteção dos interesses dos particulares, para a defesa dos direitos fundamentais das pessoas (por exemplo, garantia da ordem pública pelas forças policiais). No processo de perseguir o interesse público, é crucial respeitar os direitos e interesses dos particulares. Além dos direitos fundamentais que vinculam a AP conforme o artigo 18º, o princípio da legalidade exige o respeito pelos direitos previstos legalmente.
A definição, alcance e limites do interesse público, bem como os direitos e interesses dos particulares, são determinados pela lei e pelo princípio da legalidade. No entanto, neste contexto, a legalidade não é apenas objetiva, preocupada apenas com o interesse público, mas também considera os direitos e interesses dos particulares, tornando-se subjetiva.
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