Princípio da legalidade e as suas insuficiências
Apesar de ter existido uma importante evolução, o nosso sistema de administração continua a ter por base o entendimento de que a eficácia do exercício das funções de satisfação, regular e contínua, das necessidades de interesse geral confiadas à Administração exigem que esta não seja colocada na mesma posição que um qualquer particular. O facto de ser assumida como um poder, faz com que seja considerada uma das funções do Estado.
A função administrativa, num estado de direito, encontra-se subordinada às restantes funções do Estado (função legislativa e função jurisdicional), sendo por isso, um poder subordinado. O facto de envolver o exercício de poderes de autoridade, leva a que esta subordinação tenha uma maior importância, pois torna fundamental que os órgãos da Administração pública não tenham como tarefa definir as necessidades públicas que têm por objetivo primeiro satisfazer e os meios pelos quais são satisfeitas.
Deste modo, é a própria comunidade a decidir sobre esta instituição, bem como a definição dos fins que estas devem prosseguir e os instrumentos que devem ter ao seu dispor para tal. Assim sendo, a função administrativa trata-se de um instrumento subordinado e condicionado, definido pelo legislador nos termos e para os efeitos do artigo 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
Vigora, assim, na ordem jurídica portuguesa o princípio da legalidade da Administração, nos modernos Estados de Direito democráticos, que se concretiza na chamada precedência da lei, por força da qual a lei não é apenas o limite, mas o pressuposto e o fundamento de toda a atividade administrativa, pelo que não há poder administrativo sem lei, sem norma legal que o fundamente, sem que possa ou deve distinguir o efeito, consoante as matérias ou domínios de atuação da Administração.
Contudo, apesar de o poder administrativo ser um poder subordinado, esta dimensão é apenas uma das dimensões nas quais o papel e a função da Administração Pública se concretizam. A seguinte dimensão relativa à administração como um poder autónomo em relação às leis que as habilitam.
O facto de os órgãos da administração serem titulares de um conjunto de interesses públicos, que tem por objetivo colmatar, facilita a compreensão de que a atividade administrativa não possa ser uma atividade integralmente subordinada à lei. Porém, neste ponto radicam as insuficiências do princípio da legalidade administrativa.
A conceção dos espaços de autonomia toma lugar quando é conferida, pela lei, à administração poderes de escolha relativamente ao conteúdo da sua atuação. Logo, isto acontece quando a lei utiliza conceitos abertos que carecem de uma interpretação valorativa. Ainda assim, os juízos formulados não deixam de ser de natureza administrativa, estando por isso subordinados às opções legislativas.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso, Teoria Geral do Direito Administrativo, 10ª Edição, Coimbra, Almedina, 2022.
OTERO, Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, vol. I, Coimbra, Almedina, 2016.
Marta Simões
Nº 140122081
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