Princípio da imparcialidade

          Se analisarmos a expressão à letra, imparcial é o contrário de parcial, logo ser imparcial significa que não tomamos o partido de nenhuma das partes em contenda. Isto é, de modo que o terceiro tenha autoridade e seja respeitado pelos contendores, é necessário que seja imparcial (numa posição acima das partes). Esta noção encontra-se estipulada no artigo 9º, do CPA.

Assim, a esta noção teve origem no Direito Processual e na prática dos tribunais, pois começou por ser exigida a imparcialidade do juiz. Outro exemplo de como a imparcialidade é completamente necessária e exigida, reside no facto de a própria estátua que costuma representar a justiça ter dois pratos na mão e uma venda nos olhos.

Este princípio significa que a Administração pública deve tomar decisões determinadas unicamente em critérios objetivos de interesse público, que sejam adequados às suas funções. Por isso, não é admitido que estes critérios possam ser alterados ou distorcidos por influência de interesses alheios à função (que podem ser pessoais do órgão, do funcionário, ou do agente, interesses de indivíduos, de grupos sociais, de partidos políticos, ou do Governo).

De uma forma mais simples, de acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral, o Princípio da imparcialidade impõe “que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório.”

Releva também referir que existem duas vertentes deste princípio: negativa e positiva.

  •         Vertente negativa – traduz a ideia de que os titulares de órgãos e os agentes, não podem intervir em qualquer tipo de procedimento, ato ou contrato que respeite a questões do seu interesse pessoal ou da sua família (bem como de pessoas com quem tenha relações económicas de proximidade), tal como disposto nos artigos 69º a 76º, do CPA). – Impedimento
  •    Vertente positiva – tem como significado o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos.

Na vertente negativa, são dois os tipos de situações possíveis: de impedimento e de suspeição, sendo que as situações de impedimento são mais graves do que as qualificados como situações de suspeição.

Ainda assim, existe uma grande diferença entre as duas. Na questão do impedimento é obrigatória a substituição de quem estaria encarregue de decidir, por outra pessoa que tomará a decisão. Na questão da suspeição, a substituição não é logo obrigatória, apenas é possível se requerida pelo próprio órgão (que pede escusa de participar), ou pelo particular que opõe uma suspeição ao órgão ou agente (e pede a sua substituição por outro).

Passando ao ponto seguinte, este diz respeito às consequências impostas pela lei no caso de desrespeito das normas sobre garantias de imparcialidade.

Estes atos em que intervenha um órgão impedido de fazê-lo ou sobre o qual tenha sido declarada suspeição, serão atos anuláveis, onde existe a possibilidade de serem levados a tribunal de modo que seja pedida a sua anulação (artigo 76º, nº1, do CPA).

Outra forma de sanção aplica-se quando um órgão não transmite que se encontra numa situação sobre a qual não tem competência para intervir, cometendo falta disciplinar grave, nos termos e para os efeitos do artigo 76º, nº2, do CPA.

Na vertente positiva da imparcialidade, será encontrada uma via para a anulação dos atos que tenham sido praticados sem a ponderação de interesses. Tal acontece quando, numa adjudicação, se verifica a ausência de uma adequada ponderação dos interesses tutelados.

Em suma, o princípio da imparcialidade não pode ser tido como o desfecho do princípio da justiça, mas sim como a aplicação de uma ideia diferente. Traduz-se na proteção da confiança dos cidadãos na Administração Pública.

Detém-se assim, não a obtenção de decisões administrativas justas, mas que não exista qualquer tipo de razão para que se desconfie da imparcialidade destas instituições (artigo 266º, nº2, da CRP).

 

Bibliografia:

  •      FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição, vol. II, Coimbra, Almedina, 2023.

 

Marta Simões

Nº 140122081

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