Principio da imparcialidade
Principio da imparcialidade
À letra, imparcialidade significa que
não se toma partido de nenhuma das partes, que está numa posição fora e acima
das partes.
Este princípio vem exposto no art. 9º do
CPA e significa que a AP deve tomar decisões determinadas exclusivamente com
base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das
suas funções específicas, não se tolerando que tais critérios sejam
substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função. De
forma sintética, o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes
administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos
interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se
pronunciem sem caráter decisório. Este principio não implica o favorecimento de outrem.
Este princípio não se viola apenas nesta situação. Ora, o decisor público não
pode participar em qualquer ato onde estejam em causa interesses em relação aos
quais pode ser toldada a sua imparcialidade. O direito aqui pretende
salvaguardar que quem decide está liberto de outras dependências e interesses
que apesar de ser legítimos, não o podem condicionar na sua decisão.
O princípio da imparcialidade tem duas
vertentes:
·
Negativa;
·
Positiva.
Segundo a vertente negativa, a imparcialidade impõe desde logo que os
titulares de órgãos e os agentes da AP estão impedidos de intervir em
procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse
pessoal, da sua família, ou de pessoas com quem tenham algum tipo de grande
proximidade (arts. 69º a 76º do CPA).
O CPA distingue entre suspeição e
impedimento. Sendo que são mais graves os casos de impedimento do que os de
suspeição. A grande diferença entre ambos é que nos casos de impedimento é
obrigatória por lei a substituição do órgão ou agente administrativo por outro,
trata-se de uma lógica de subsunção. Nas situações de suspeição, a substituição
não é automaticamente obrigatória, a substituição é apenas possível, tendo de
ser requerida pelo próprio órgão ou agente que pede escusa de participar
naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou
agente e pede a sua suspeição por outro. Nos casos de escusa ou suspeição há
desde logo uma diferença: os casos previstos na lei não são taxativos, ao
contrário dos casos de impedimento, que são apresentados em termos fechados,
aqui exemplifica-se, mas não se exclui outros casos que possam ocorrer. Por
outro lado, mesmo que se verifiquem as hipóteses típicas, não significa
necessariamente que o sujeito em causa tenha de ser afastado do procedimento,
afinal, pode vir-se comprovar que as circunstâncias previstas não são de modo a
afastá-la do procedimento.
Segundo Freitas do Amaral, a proibição
de interferir no procedimento em qualquer momento e de qualquer forma não é a
mais correta, uma vez que apenas devem ser consideradas proibidas as
intervenções que se traduzem numa decisão ou num ato que influencie significativamente
a decisão em certo sentido.
É então agora necessário perceber como
se processa a questão de impedimento e suspeição. Em caso de impedimento, o
órgão ou o agente tem o dever de comunicar imediatamente ao seus superior
hierárquico ou órgão colegial a que pertença. Estes órgãos tomarão a decisão
sobre se há ou não há impedimento (art. 70º do CPA). Se não houve impedimento
não haverá qualquer problema e aí o órgão ou agente tem legitimidade para
decidir; se for declarado que há impedimento então este órgão ou agente é
imediatamente substituído (art. 72º). Em caso de suspeição, a lei dá ao órgão
ou agente administrativo o direito de pedir escusa de intervenção naquele
procedimento, assim como dá aos particulares interessados no procedimento o
direito de oporem suspeição ao órgão normalmente competente. Se não houver
fundamento para suspeição, o órgão ou agente em causa continua em funções e
fica legitimado para intervir no procedimento, se houver é feita uma declaração
de suspeição, e segue-se a substituição do órgão ou agente por aquele que o
deva substituir no exercício da competência (art. 75º do CPA).
No
art. 76/4º, há ainda algo mais, se a pessoa não foi verificada antes do
procedimento ou mesmo que tenha sido verificada e tenha tido uma resposta no
sentido de poder continuar o procedimento, pode verificar-se que afinal não
houve imparcialidade e anular-se o contrato, ato. A análise da imparcialidade
não se faz apenas ex ante, mas pode
fazer-se depois da prática do ato ou celebração do contrato.
As
sanções que a lei impõe serão, por um lado, a anulabilidade (art. 76º/1). Por
outro lado, o órgão ou agente que não comunique uma situação de impedimento
comete uma falta disciplinar grave (art. 76º/2). No entanto, o princípio da
imparcialidade pode degenerar em sentido mais grave, que será um ato
prosseguido apenas pelo interesse privado estamos perante um desvio de poder,
pelo que será nulo. Se os atos administrativos forem praticados na sequência de
um crime serão crimes, pelo que o ordenamento jurídico não se basta com a
anulabilidade dos atos jurídicos (art. 161º/2/c)). Apenas ocorre a sanção de
anulabilidade quando ocorre uma violação da imparcialidade, mas não tem na base
um crime ou a prossecução de interesses apenas privados, basta que haja a aparência
de imparcialidade para que seja anulável (ex.: a pessoa põe-se na situação de
decidir um ato relativo a uma empresa que lhe é próxima). Porém, podemos ter
sanções mais graves quando olhamos à substância do ato e chegamos à conclusão
de que é nulo ou mesmo crime.
Na
sua vertente positiva, a
imparcialidade aparece-nos como o dever de ponderar todos os interesses
públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o
efeito de certa decisão, antes da sua adoção. Desta vertente, devem
considerar-se parciais os atos que não resultem de uma exaustiva ponderação.
Esta obrigação de ponderação resulta também como um limite à discricionariedade
administrativa principalmente porque o real poder de escolha da autoridade
pública só subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de
igual natureza e medida. Nesta vertente, o juiz administrativo encontra a via
para anular os atos que tiverem sido praticados sem a ponderação de interesses
nos termos mencionados.
Segundo Freitas do Amaral, o princípio
da imparcialidade não é uma mera aplicação da ideia de justiça. Ora, um órgão
da AP pode violar as garantias da imparcialidade, intervindo num procedimento
em que a lei o proíbe de intervir e, no entanto, tomar uma decisão em si mesma
justa e imparcial. Sendo assim, o princípio da imparcialidade não pode ser tido
como um corolário do princípio da justiça, mas antes como aplicação de uma
ideia distinta que é a proteção da confiança dos cidadãos na seriedade e honestidade
da AP.
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