Principio da imparcialidade

 Principio da imparcialidade

 

À letra, imparcialidade significa que não se toma partido de nenhuma das partes, que está numa posição fora e acima das partes.

Este princípio vem exposto no art. 9º do CPA e significa que a AP deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas, não se tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função. De forma sintética, o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório. Este principio não implica o favorecimento de outrem. Este princípio não se viola apenas nesta situação. Ora, o decisor público não pode participar em qualquer ato onde estejam em causa interesses em relação aos quais pode ser toldada a sua imparcialidade. O direito aqui pretende salvaguardar que quem decide está liberto de outras dependências e interesses que apesar de ser legítimos, não o podem condicionar na sua decisão.

O princípio da imparcialidade tem duas vertentes:

·       Negativa;

·       Positiva.

Segundo a vertente negativa, a imparcialidade impõe desde logo que os titulares de órgãos e os agentes da AP estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal, da sua família, ou de pessoas com quem tenham algum tipo de grande proximidade (arts. 69º a 76º do CPA).

O CPA distingue entre suspeição e impedimento. Sendo que são mais graves os casos de impedimento do que os de suspeição. A grande diferença entre ambos é que nos casos de impedimento é obrigatória por lei a substituição do órgão ou agente administrativo por outro, trata-se de uma lógica de subsunção. Nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente obrigatória, a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua suspeição por outro. Nos casos de escusa ou suspeição há desde logo uma diferença: os casos previstos na lei não são taxativos, ao contrário dos casos de impedimento, que são apresentados em termos fechados, aqui exemplifica-se, mas não se exclui outros casos que possam ocorrer. Por outro lado, mesmo que se verifiquem as hipóteses típicas, não significa necessariamente que o sujeito em causa tenha de ser afastado do procedimento, afinal, pode vir-se comprovar que as circunstâncias previstas não são de modo a afastá-la do procedimento.

Segundo Freitas do Amaral, a proibição de interferir no procedimento em qualquer momento e de qualquer forma não é a mais correta, uma vez que apenas devem ser consideradas proibidas as intervenções que se traduzem numa decisão ou num ato que influencie significativamente a decisão em certo sentido.

É então agora necessário perceber como se processa a questão de impedimento e suspeição. Em caso de impedimento, o órgão ou o agente tem o dever de comunicar imediatamente ao seus superior hierárquico ou órgão colegial a que pertença. Estes órgãos tomarão a decisão sobre se há ou não há impedimento (art. 70º do CPA). Se não houve impedimento não haverá qualquer problema e aí o órgão ou agente tem legitimidade para decidir; se for declarado que há impedimento então este órgão ou agente é imediatamente substituído (art. 72º). Em caso de suspeição, a lei dá ao órgão ou agente administrativo o direito de pedir escusa de intervenção naquele procedimento, assim como dá aos particulares interessados no procedimento o direito de oporem suspeição ao órgão normalmente competente. Se não houver fundamento para suspeição, o órgão ou agente em causa continua em funções e fica legitimado para intervir no procedimento, se houver é feita uma declaração de suspeição, e segue-se a substituição do órgão ou agente por aquele que o deva substituir no exercício da competência (art. 75º do CPA).

              No art. 76/4º, há ainda algo mais, se a pessoa não foi verificada antes do procedimento ou mesmo que tenha sido verificada e tenha tido uma resposta no sentido de poder continuar o procedimento, pode verificar-se que afinal não houve imparcialidade e anular-se o contrato, ato. A análise da imparcialidade não se faz apenas ex ante, mas pode fazer-se depois da prática do ato ou celebração do contrato.

              As sanções que a lei impõe serão, por um lado, a anulabilidade (art. 76º/1). Por outro lado, o órgão ou agente que não comunique uma situação de impedimento comete uma falta disciplinar grave (art. 76º/2). No entanto, o princípio da imparcialidade pode degenerar em sentido mais grave, que será um ato prosseguido apenas pelo interesse privado estamos perante um desvio de poder, pelo que será nulo. Se os atos administrativos forem praticados na sequência de um crime serão crimes, pelo que o ordenamento jurídico não se basta com a anulabilidade dos atos jurídicos (art. 161º/2/c)). Apenas ocorre a sanção de anulabilidade quando ocorre uma violação da imparcialidade, mas não tem na base um crime ou a prossecução de interesses apenas privados, basta que haja a aparência de imparcialidade para que seja anulável (ex.: a pessoa põe-se na situação de decidir um ato relativo a uma empresa que lhe é próxima). Porém, podemos ter sanções mais graves quando olhamos à substância do ato e chegamos à conclusão de que é nulo ou mesmo crime.

              Na sua vertente positiva, a imparcialidade aparece-nos como o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção. Desta vertente, devem considerar-se parciais os atos que não resultem de uma exaustiva ponderação. Esta obrigação de ponderação resulta também como um limite à discricionariedade administrativa principalmente porque o real poder de escolha da autoridade pública só subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de igual natureza e medida. Nesta vertente, o juiz administrativo encontra a via para anular os atos que tiverem sido praticados sem a ponderação de interesses nos termos mencionados.

             

Segundo Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade não é uma mera aplicação da ideia de justiça. Ora, um órgão da AP pode violar as garantias da imparcialidade, intervindo num procedimento em que a lei o proíbe de intervir e, no entanto, tomar uma decisão em si mesma justa e imparcial. Sendo assim, o princípio da imparcialidade não pode ser tido como um corolário do princípio da justiça, mas antes como aplicação de uma ideia distinta que é a proteção da confiança dos cidadãos na seriedade e honestidade da AP.

Assim, o que se pretende com o princípio da imparcialidade não é, em primeira linha, a obtenção de decisões administrativas justas, mas sim que não haja razões para suspeitar, à partida, da imparcialidade dos órgãos competentes que vão tomar a decisão.

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