Poder vinculado e poder discricionário
Primeiramente, importa definir cada um dos conceitos.
Poder Vinculado e Poder Discricionário
O poder vinculado ocorre quando a lei atribui determinada competência, definindo todos os aspectos da conduta a serem adotados pela Administração Pública, sem margem de liberdade para escolher a melhor forma de agir. Em contraste, o poder discricionário corresponde à margem de escolha que a Administração Pública possui em relação a uma determinada decisão. Por exemplo, se o legislador estabelece critérios para construir pontes, considera-se que nem todos os aspectos podem ser definidos por lei, ficando certas decisões, como o local da construção, sujeitas à discricionariedade da Administração que realizará análises económicas, ambientais, entre outras.
Lógica Liberal e a Visão de Marcello Caetano
A lógica liberal tradicionalmente distingue a legalidade (vinculação) do poder discricionário, este último visto como uma exceção à legalidade. Marcello Caetano avança esta ideia, argumentando que o poder discricionário é uma exceção ao princípio da legalidade. Ele introduz limites à discricionariedade, nomeadamente:
- Vínculo da competência: a competência deve sempre derivar da lei.
- Vínculo do fim: os atos devem buscar o fim legalmente estabelecido, evitando o desvio de poder.
Freitas do Amaral e Vasco Pereira da Silva
Freitas do Amaral procura conciliar os conceitos de vinculação e discricionariedade, sugerindo que na prática há sempre elementos de ambos em qualquer ato administrativo.
Vasco Pereira da Silva contesta a ideia de uma clara separação entre estes poderes e propõe uma visão mais integrada e restritiva:
1. Interpretação da norma.
2. Aplicação da norma aos factos.
3. Decisão administrativa.
Segundo o professor, estas etapas estão intrinsecamente ligadas e não permitem liberdade plena, devendo sempre respeitar o princípio da legalidade.
Sérvulo Correia e a Expansão da Discricionariedade
Sérvulo Correia amplia o entendimento da discricionariedade, distinguindo entre a livre apreciação dos factos e a livre decisão após essa apreciação. Esta perspectiva permite uma certa margem na aplicação da lei, embora Vasco Pereira da Silva critique essa visão por considerar que ainda implica uma interpretação normativa obrigatória antes da apreciação dos factos.
**Bibliografia**
- AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição.
- Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.
Vasco Braz Cardoso T1 140122174
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