O princípio da proporcionalidade no Direito Administrativo

        No âmbito da cadeira de Direito da Atividade Administrativa percorremos os princípios fundamentais da atuação administrativa previstos no Código do Procedimento Administrativo. 

        Aí encontramos uma enumeração do artigo 3º ao 19º, sendo essa enumeração meramente exemplificativa, e não taxativa. Embora uns digam que o legislador adotou princípios a mais, como é o caso do Professor Jorge Pereira da Silva, outros entendem que o legislador deveria ter estabelecido mais princípios além destes e que os deveria ter concretizado e não apenas repetido as fórmulas que já encontrávamos noutros instrumentos internacionais e nacionais.

        Focando agora a nossa atenção no Princípio da Proporcionalidade, o nosso ponto de partida foi o artigo 7º do CPA. 

        O Professor Diogo Freitas do Amaral, no seu manual Curso de Direito Administrativo, Volume II, dá-nos uma definição deste princípio: "O princípio da proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.".

        Se é verdade que este princípio constitui um parâmetro de controlo da atuação administrativa, também é verdade que este princípio evoluiu de um mero princípio setorial para um verdadeiro princípio geral de Direito. Nenhuma atuação da Administração, mas também nenhuma área do Direito, está imune a este princípio. 

        Diz o Professor Rui Medeiros que o princípio da proporcionalidade é um princípio com verdadeira dignidade constitucional,  não é uma invenção do juiz constitucional retirada do seu chapéu mágico. Encontra-se consagrado na nossa Constituição em vários preceitos, como é o caso dos artigos 18º/2, 19º/4, 272º/1 e 266º/2, e, em ultima análise, constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (artigo 2º CRP). 

        O princípio da proporcionalidade tem 3 dimensões essenciais, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. 

A adequação implica que na medida tomada haja uma relação entre o meio ou instrumento utilizado e a finalidade que se visa alcançar (7º/1 CPA). Assim, proíbe-se a adoção de condutas administrativas inaptas à prossecução do fim visado. 

A necessidade implica que a medida a tomar, de entre as várias medidas abstratamente idóneas, seja escolhida a que for menos gravosa para os direitos e interesses dos particulares (7º/2 CPA). Por isto, proíbe-se a adoção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis à prossecução do fim visado.

A proporcionalidade em sentido estrito implica que as medidas não possam ser excessivas. O Professor Diogo Freitas do Amaral refere-se a esta dimensão como 'equilíbrio', enquanto que os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos a identificam como 'razoabilidade'. Neste sentido, a razoabilidade proíbe que os custos da atuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização.


Sofia Seleiro (nº 140116080)


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