O Princípio da Participação e o direito fundamental de audiência dos interessados
Podemos encontrar no capítulo II do Código de Procedimento Administrativo os princípios gerais da atividade administrativa, princípio estes que são vinculativos e como tal condicionam diretamente a atuação da administração.
A versão atual do Código de Procedimento Administrativo (de 2015) mantém algumas das normas dos anos 90, mas alterou outras e aumentou ainda o número de princípios.
O princípio da participação, previsto no artigo 12º do Código de Procedimento Administrativo estatui o seguinte:
“Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a Participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente código”.
O principio da participação é uma prova de superação dos traumas da infância difícil da Administração autoritária que não considerava os interesses dos particulares na relação que estabelecia com eles.
O principio da participação representa a rotura com a lógica de que o particular não tem muita importância. Este principio realça então a importância dos particulares participarem na tomada de decisões, que tem em si implícita a ideia de audiência.
O direito à audiência prévia dos interessados encontra-se regulado nos artigos 121º - 125º do Código de Procedimento Administrativo, uma realidade que surgiu apenas com o CPA de 1991, em que a audiência dos interessados passou a incorporar em regra todos os procedimentos administrativos, garantindo-se assim uma “administração participada” que não só ouve os interessados, como também tem em conta as sua declarações e informa-os no sentido provável de decisão, o “projeto de decisão”.
A lógica é a de que um particular não pode ser alvo de uma situação se não for ouvido e, para o Prof. Vasco Pereira da Silva trata-se de um instituto que assegura a proteção dos particulares no procedimento, constituindo uma exigência do Estado de Direito.
Ora a respeito do princípio da participação devemos ainda explicar que este se encontra na Constituição, mais concretamente no artigo 267 nº1 e também no nº5.
Aqui é vital abordar se o direito audiência dos particulares constitui ou não um direito fundamental. A doutrina diverge neste ponto, se considerarmos que é um direito fundamental o que acontece é que se este não for respeitado aplica-se o desvalor mais grave, ou seja, a nulidade (nos termos do artigo 161 nº2 d)) do Código de Procedimento Administrativo.
A nulidade dos atos, por considerarem o direito de audiência é defendida pelos professores Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva.
Entendem que o direito à audiência prévia é um direito fundamental, uma vez que estamos perante o reconhecimento de uma posição constitucional de vantagem do particular perante a Administração.
É importante ainda referir a dimensão que se prende com o facto de não existir tipicidade dos direitos fundamentais (artigo 16º Constituição), que permite enquadrar este direito de audiência enquanto direito fundamental, assim como muitos outros por via desta cláusula aberta.
Contudo, é importante reforçar que não existe unanimidade quanto a esta questão.
Na posição do Professor Freitas do Amaral, o facto de não ser um direito fundamental assenta no argumento de não se encontrar directamente ligado à dignidade humana, dizendo que “direitos fundamentais são apenas os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana”. O professor Vasco Pereira da Silva contesta este argumento dizendo que “os direitos de procedimento surgem, com o desenvolvimento do principio da dignidade da pessoa humana num Estado Pós Social”.
Em suma, compete dizer que de facto a doutrina diverge relativamente à questão de considerar ou não o direito de audiência como um direito fundamental.
Ainda assim, vale relembrar que a posição que tem sido adoptada pelos nossos tribunais vai de encontro com a posição do Prof. Freitas do Amaral, de que este direito não é efetivamente um direito fundamental e como tal o desvalor associado à violação do mesmo não é a nulidade, mas sim a anulabilidade.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, II, 4.ª Edição, Artipol- Artes Gráficas, Lda., Grupo Almedina, 2018.
PEREIRA DA SILVA, Vasco; Em Busca do Acto Administrativo Perdido; 2016 (Reimpressão), Almedina.
Pedro Ulrich nº 140122236
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