O Grande Ato Administrativo

O estudo e a análise do ato administrativo têm sido temas assíduos em diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais. Um dos pontos importantes deste debate é a definição presente no Código do Procedimento Administrativo (CPA), que, apesar do seu papel referencial, tem sido objeto de críticas e observações por parte de especialistas reconhecidos, como Nicolas Barreau, Vasco Pereira da Silva, Diogo Freitas do Amaral, entre outros.
O CPA oferece uma definição que serve como referência para a compreensão geral deste instituto, apesar das críticas e observações que possa suscitar.
Conforme estipulado no seu artigo 148.º, “consideram-se atos administrativos as decisões (...)”, que no exercício de poderes jurídico-administrativos, procuram produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Esta definição, embora ampla, reconhece as principais características atribuídas tradicionalmente ao ato administrativo: a sua natureza jurídico-administrativa; a produção de efeitos jurídicos externos; e a intervenção em situações individuais e concretas. (Quando em 2015, o legislador quis trazer a reforma do contencioso administrativo, havia alguma polémica em torno do tema. Contudo, este entendeu que deveria manter-se a formulação inicial, embora acrescentando “efeitos jurídicos externos”, utilizado com a expressão “decisões”).
Atualmente, o ato administrativo enfrenta desafios que refletem as mudanças na conduta da Administração Pública. A evolução das formas de atuação administrativa tornou o ato administrativo apenas uma entre as várias maneiras pelas quais a Administração resolve casos concretos. Esta diversificação de atuações, juntamente com a busca por relações jurídicas mais complexas e procedimentos adaptados, questiona o conceito tradicional do ato administrativo.
Nicolas Barreau, destaca a evolução do ato administrativo ao longo do tempo, descrevendo-o como uma "fotografia instantânea de uma relação em movimento". Esta metáfora sugere a dinâmica e a complexidade subjacentes à prática administrativa contemporânea, que transcende a visão estática muitas vezes associada ao conceito tradicional de ato administrativo.
Esta crise do ato também se reflete na sua dimensão autoritária. Enquanto no passado a Administração Pública era vista como agressiva, lesando os direitos dos particulares, atualmente, com o Estado Social, tende a atuar de forma mais favorável aos cidadãos, o que demonstra uma redefinição das noções da atuação administrativa.
O Professor Vasco Pereira da Silva propõe uma abordagem ampla e inclusiva para a definição do ato administrativo, argumentando que o legislador deve adotar critérios o mais abrangentes possíveis. Enfatiza também a importância de reconhecer as diferentes formas e contextos de atuação administrativa, desde a administração agressiva do Estado Liberal até a atuação favorável para com os cidadãos no Estado Social.
Contrapondo-se a essa visão, Diogo Freitas do Amaral e Lumir Nahodil defendem uma abordagem mais restritiva, enfatizando a necessidade de que o ato administrativo tenha um efeito regulador.
Mário Aroso de Almeida, propõe ainda uma interpretação intermédia, reconhecendo que o ato administrativo produz efeitos externos sem necessariamente ter um caráter regulador.
Neste contexto, é essencial estabelecer uma noção ampla de ato administrativo, capaz de abranger todas as suas manifestações na prática administrativa contemporânea. Critérios amplos, como a produção de efeitos jurídicos em situações concretas, são fundamentais para essa definição, permitindo a qualificação dos atos administrativos com as suas diversas formas e contextos de aplicação.
Estas divergências refletem a complexidade do tema e a necessidade de uma análise abrangente que tenha em consideração não apenas as definições formais, mas também as práticas e transformações da Administração Pública ao longo do tempo. É essencial que o conceito de ato administrativo seja constantemente revisto e adaptado, de forma a garantir a sua relevância e eficácia no contexto atual.

 

 Matilde Alho

 Nº140121067

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