O direito comparado do Estado Liberal ao Estado Providência

O direito comparado do Estado Liberal ao Estado Providência 

O direito comparado é muito importante, uma vez que os problemas, em regra, são os mesmos, a evolução é que pode ser diferente, mas só percebemos verdadeiramente as “coisas” se soubermos como elas evoluíram e sermos capazes de as comparar. 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO FRANCÊS  

ESTADO LIBERAL (SÉC. XVIII-XIX)

ESTADO SOCIAL (SÉC. XX)

ESTADO PROVIDÊNCIA (1960) 

Direito administrativo 

O direito administrativo era entendido como o direito de poder, em que a Administração tinha privilégios de execução do direito, traduzida de uma lógica autoritária. 

 

O direito administrativo perde grande parte da sua dimensão autoritária, dado que este corresponde a uma administração que presta bens e serviços, preocupando-se mais com a ideia da função do que propriamente com a questão do poder. Este direito administrativo irá criar uma visão de poder e conciliá-la com a dimensão prestadora. Assim, não só há uma aproximação daquilo que respeita ao surgimento do direito, como ao conteúdo do direito, passando a ser a função administrativa a dominante (e não a função legislativa). 

 

Trata-se já de uma realidade mista, em que se misturam as regras tradicionais da Administração Pública com as regras do Estado prestador e infra-estrutural. Assim, o direito administrativo é uma mistura de normas provenientes do direito público e normas provenientes do direito privado (mistura esta que está na base dos contratos públicos, do funcionalismo público, etc). Já não se trata de uma lógica de que cada ramo é análogo e que não se pode misturar, mas de uma lógica que mistura estes dois direitos. 

 

Poderes administrativos 

Há poderes de definição do direito por parte da Administração e poderes de execução do direito, traduzindo-se no privilégio da execução prévia (atualmente não existe nenhum privilégio da execução prévia, a administração só tem os poderes que a lei lhe confere, e apenas esses, não havendo nenhum privilégio que corresponda a um poder de executar). 

 

A ideia do privilégio da execução prévia, típico do Estado francês, é posto em causa e a executoriedade deixa de ser uma característica dos atos administrativos. Assim, a administração continua a ter alguns poderes executivos, mas estes são apenas aqueles que a lei expressamente determine. Os atos prestadores não são, em regra, suscetíveis de execução coativa, e os que são podem, por exemplo, ter a lei a impedir a execução coativa. Ideia de que os poderes não têm sempre que ser exercidos e de que os poderes resultam da lei.  

 

Os poderes da administração continuam a existir, mas cada vez mais limitados. Os atos perdem uma grande parte da sua dimensão jurídica, ou seja, esta atuação perde grande parte da sua natureza jurídica. 

 

Tribunais 

Tudo nasceu a partir dos tribunais administrativos, como tribunais especiais que foram desenvolvendo e criando o direito administrativo. 

 

Tornam-se verdadeiros tribunais, integrados no poder judiciário. Em Portugal isto só acontece no Estado Pós-social. Também aqui temos uma transformação do modelo dos tribunais. 

 

Existência do Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal Central Administrativo e os TACS, ou seja, da base ao topo, os tribunais são especializados. 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO ANGLO-SAXÓNICO  

ESTADO LIBERAL (SÉC. XVIII-XIX)

ESTADO SOCIAL (SÉC. XX)

ESTADO PROVIDÊNCIA (1960) 

Direito administrativo 

Nesta altura o direito administrativo ainda não existia no período do Estado liberal. A administração estava submetida ao direito comum, não havia nenhum direito especial para a Administração. Esta era, como qualquer particular, uma realidade que se regulava pelas normas existentes, mas sobretudo pelo costume. Assim, assentava numa lógica de não haver a necessidade de criar um estatuto especial para a administração. 

 

Surgimento do direito administrativo. Não tinha sido preciso no tempo do Estado Liberal porque as leis existentes, com o auxílio da ideia consuetudinária de que as pessoas cumpriam as determinações de poder e, portanto, não era necessário criar um poder para a administração, desde logo porque esta não tinha tarefas muito específicas. A partir do momento em que a administração passa a intervir na vida económica, social e cultural, o direito administrativo torna-se cada vez mais necessário. Assim, nos finais do século XIX e início do século XX, surgiram normas parlamentares que regulavam os poderes da administração nesta nova realidade. Surgiu a ideia de Estado, englobando todos os seus poderes (antes apenas existiam órgãos autónomos, não estando integrados em nada). Enquanto que Montesquieu parte do Estado e estabelece a separação do Estado, Locke parte de órgãos autónomos que têm relações uns com os outros, mas que não se integram no Estado. Portanto, há a necessidade de, o mais rapidamente possível, criar um direito administrativo. 

 

Há uma mistura entre o direito público e o direito privado, há aspectos públicos regulados por direito público, e aspectos provados regulados pelo direito privado. 

 

Poderes administrativos 

As autoridades administrativas não tinham poderes de execução das suas decisões.

 

Surgem autoridades administrativas que passaram a ter, por atribuição de lei, alguns poderes de execução das decisões. Estes Tribunals terão dois tipos de poder- Os poderes de execução das decisões (matérias que correspondam à sua atuação, a lei define poderes de execução, funcionando como a primeira instância de julgamento dos litígios administrativos) e os poderes de julgamento em relação a essas decisões. 

 

Os poderes dos Tribunals e das agencies são entendidos como limitados. Afirma-se a regra de que a última palavra deve caber a um Court.

 

Tribunais 

Apenas existem tribunais comuns. Não existem tribunais privativos da Administração, não tendo privilégios especiais e sendo julgado pelos juizes comuns. 

 

Surge um tribunal administrativo, o tribunal especial para as atuações administrativas. Nesta altura, este tribunal denominava-se King´s Court ou Queen´s Court(todos os atos do Governo, da AP, cabem na competência destes tribunais). Assim, a afirmação de Wadede que, no Reino Unido, não existe direito administrativo nem tribunais administrativos, é falsa. 

Estes Administrative Courts são tribunais de primeira instância, ou seja, o recurso das decisões faz-se pelo tribunal comum. Apenas ao nível da primeira instância é que há especialização por parte dos Judicial Lourds da Câmara dos lordes.

 

 

Rita Pereira, T1, N140122213 

 

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