O ATO ADMINISTARTIVO EM 3 PONTOS ESSENCIAIS



A classificação de ato administrativo é importante em 3 sentidos: plano da justiça administrativa; função substantiva; função procedimental.

Dimensão da Justiça Administrativa: Seria uma função da caracterização de ato, já relevante na segunda parte do “jogo duplo” da administração no período liberal. Contrariamente ao que é, numa primeira fase deste período, uma descrição de ato administrativo tão ampla quanto possível que visava aumentar a zona da sua atuação afastada do controlo jurisdicional. Nos “últimos 45´ deste "Jogo Duplo da Administração Pública”, há uma completa inversão desta lógica, sendo que a atribuição da referida classificação servia para demarcar quais as atuações administrativas que estavam sujeitas a um controlo por parte dos tribunais, que até então se encontravam, com base numa visão destorcida do princípio da separação de poderes, à margem de grande parte destas. Entenda-se todavia que “controlo jurisdicional”, nesta época é um conceito rudimentar, culminando apenas na eliminação dos atos e não de uma verdadeira condenação da Administração Pública que os praticou. É exatamente nesta fase do jogo que podemos ver a relevância desta dimensão. Hoje, em comparação, serve também para delimitar os meios processuais a ser aplicados, só que deixam de se centralizar em recurso de anulação, para se abrir um leque de possibilidades como impugnação de atos administrativos e condenações à pratica de atos devidos.

A este propósito, cabe ainda acrescentar que a própria classificação de ato, é o bastante para o mesmo ser impugnável, nestes termos: a classificação que importa ao recurso contencioso é a própria atribuição da etiqueta “Ato Administrativo”. A questão secundária de rotular entre tipos de atos administrativos em nada impacta esta realidade, tal como é afirmado nas aulas do Professor Vasco Pereira da Silva, qualquer ato seja ele qual for, praticado no início, meio ou fim do procedimento desde que tenha potencial para lesar é impugnável , não o é só o ato final, na ideia desde ser horizontalmente definitivo, nem apenas o ato do superior hierárquico. 

 

Dimensão Substantiva: Na prática está é a dimensão que se sobressai aos nossos olhos, a mais visível. Tal como vemos no nosso artigo 148º do CPA (na versão anterior o artigo 120º), observamos esta ótica na parte última do artigo que define os mesmos atos: “visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta” – com base no disposto, o ato seria a aplicação quer de leis ou regulamentos (que em geral se podem considerar gerais e concretos), numa situação própria e individual, será o ato o carimbo destas normas abstratas na relação concreta. O ato administrativo é o criador de efeitos da relação jurídica preexistente de onde decorrem direitos e deveres inerentes ao mesmo.

 

Dimensão Procedimental: Retomando a ideia anteriormente desenvolvida, o ato e a sua prática é a parte visível, o que está no palco a decorrer aos nossos olhos, mas para se alcançar este estágio, para entrar em cena é necessário todo um conjunto de fases. A Administração Pública ao praticar um ato tem de seguir um conjunto de passos, tipificados na lei, quer na fase anterior a este, no processo de decidir o que será feito, quer na fase de o preparar, quer no próprio momento da prática e exteriorização deste, sendo a própria prática deste ato um destes passos que pertencem ao procedimento. Dando continuidade à metáfora que recorri, nenhum cantor nenhum atleta, nenhum artista em geral, entra num palco ou numa prova sem preparação, sem ensaios, sem estudar tomando todas as precauções e informações para que realize o melhor possível o seu espetáculo, sem treinos, e muitas vezes, é necessário, inclusive, recorrer a críticas externas do seu próprio público (audiências dos particulares envolvidos), garantindo que, o que irá ser desempenhado em cena seja conforme as expectativas da lei e o mais agradável possível à multidão que o acompanha. Até no momento da prática do ato, o trabalho não fica por aqui, é imperioso um conjunto de atividades de “back stage”, salvaguardando que tudo decorrerá pelo melhor, e ainda que os parâmetros impostos continuam a ser cumpridos em todos os momentos da prática do ato. Poderemos concluir então, que o ato administrativo não existe sem toda uma dimensão de fases procedimentais da qual o mesmo faz parte, que têm implicâncias até na própria validade do ato.


INÊS LIBERATO 

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