Nulidade e anulabilidade do ato administrativo
A nulidade e a anulabilidade encontram-se estipuladas e reguladas nos artigos 161º a 163º, do CPA. São figuras que consistem nas consequências para a invalidade dos atos.
Nulidade
A nulidade constitui a forma mais grave da invalidade. Esta tem certos traços característicos, que irei enunciar de forma faseada.
Um ato nulo é totalmente ineficaz desde o início, ou seja, não produz qualquer efeito, mesmo que ainda não tenha sido declarado nulo, tendo por isso um efeito retroativo (artigo 162º, nº1, do CPA). É, também, insanável seja pelo passar do tempo ou por ratificação (artigo 164º, nº1, do CPA). Caracteriza-se também pelo facto de não existir prazo para que seja invocada (artigo 162º, nº2, do CPA) e pela sua falta de obrigatoriedade (seja por particulares quer por funcionários públicos), existindo por isso um direito de resistência (artigo 21º, da CRP).
Importa também realçar que o seu reconhecimento pode ser feito a todo o tempo por qualquer autoridade administrativa ou tribunal, e não só por tribunais administrativos (artigos 134º, nº2 e 162º, nº2, do CPA). Por fim, o seu reconhecimento tem a forma de “declaração de nulidade”.
Anulabilidade
A anulabilidade é uma sanção menos grave do que a nulidade, tendo por isso diferentes características.
Esta, pelo contrário, não implica a ineficácia do ato. Deste modo, um ato anulável, ainda que seja inválido, é juridicamente eficaz, produzindo efeitos jurídicos como se fosse válido (artigo 163º, nº2, do CPA). Outra característica diferente da nulidade, reside no facto de a anulabilidade ser sanável (seja pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão), nos termos e para os efeitos do artigo 164º, nº1, do CPA.
Um ato anulável é obrigatório até à sua anulação e tem um prazo para que possa ser impugnado (normalmente curto), só podendo ser requisitado perante a administração ou um tribunal administrativo. A sua sentença corresponde a uma sentença de anulação.
Assim, um ato que padece de um vício não é nulo, mas sim, geralmente, anulável.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª Edição, Coimbra, Almedina, 2023.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1996.
Marta Simões
Nº140122081
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