Limites ao poder regulamentar
Os limites do poder regulamentar são, desde
logo, aqueles que decorrem do posicionamento dos regulamentos na hierarquia das
fontes de direito.
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Em primeiro
lugar, os princípios gerais de Direito: ou seja, preceitos ou máximas ou diretrizes jurídicas pré-estaduais ligadas
à ideia de Direito e ao Princípio da Justiça.
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Em segundo
lugar, a Constituição: contém várias regras sobre competência e forma dos
regulamentos administrativos, cuja inobservância gerará inconstitucionalidade
dos mesmos. Por outro lado, sendo certo que a Lei Fundamental reserva o
tratamento de certas matérias à lei, é evidente que a sua invasão por via de
regulamentos independentes determina, outrossim, a inconstitucionalidade dos
mesmos. Finalmente, se um regulamento estabelecer uma disciplina contrária a
princípios ou normas constitucionais padecerá de inconstitucionalidade. Esta
inconstitucionalidade é fiscalizada nos termos gerais: fiscalização concreta
incidental e abstrata direta.
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Depois, os
princípios gerais do Direito Administrativo: dois exemplos serão o princípio da
inderrogabilidade singular dos regulamentos ou o princípio da indisponibilidade
dos bens da AP a título gratuito. Estes princípios podem ser revogados por
normas legais uma vez que têm a mesma posição hierárquica que eles, mas não
podem ser derrogados diretamente pelos regulamentos. A não observância desta
vinculação importará uma violação da lei e consequentemente anulabilidade.
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Em seguida,
a lei (princípio da legalidade):
o Princípio da preferência de lei: o regulamento
não pode contrariar um ato legislativo, já que a lei tem absoluta prioridade
sobre os regulamentos. Em consequência é, entre nós, expressamente proibida a
existência de regulamentos delegados em qualquer das suas manifestações
típicas: regulamentos derrogatórios, modificativos, suspensivos e revogatórios.
É o que decorre do artigo 112.º/5 CRP.
Não confundir a figura dos regulamentos delegados com o fenómeno de
deslegalização ou de degradação do grau hierárquico, essa, sim,
constitucionalmente admissível. Com efeito, na deslegalização verifica-se uma
degradação do grau hierárquico da normatividade reguladora de uma dada matéria
– “é a matéria de lei que é degradada a matéria de regulamento”. A
deslegalização encontra limites nas matérias constitucionalmente reservadas à
lei.
o Princípio da reserva de lei:
§ Princípio da reserva material de lei: o poder
regulamentar não se pode desenvolver naquelas áreas que constitucionalmente
estejam reservadas à lei. Os únicos regulamentos que nas matérias reservadas a
lei se admitem são os regulamentos de execução – ou, porventura, nem isso, como
sucede em matéria de restrições aos direitos fundamentais, de tipificação legal
dos crimes e das respetivas penas, e de definição dos limites essenciais dos
impostos (casos de reserva integral ou reserva total de lei).
§ Precedência de lei: significa que o exercício
de qualquer atividade administrativa regulamentar tem de ser precedido de uma
lei habilitante. Este ponto é, no entanto, controverso. Com efeito, tem sido
especialmente discutida a questão de saber se podem ser, ou não, emitidos
regulamentos independentes diretamente fundados na CRP. Segundo prof. Freitas
do Amaral, deve responder-se negativamente. Decorre do art. 112.º/7 CRP que os
regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou as
leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão. Ora, é
evidente que esta dupla exigência constante da letra do mencionado preceito
desautoriza claramente a emanação de regulamentos totalmente independentes,
isentos de fundamento legal prévia. A CRP impõe, assim, um pressuposto legal,
no sentido de exigência de uma lei prévia para a atuação do poder regulamentar.
Por outro lado, reconhecer ao Governo uma competência regulamentar
absolutamente independente equivaleria a tornar desnecessária a admissibilidade
da emanação de DL. Deve entender-se que só pode haver regulamentos
independentes se uma lei expressamente habilitar certo órgão administrativo
(competência subjetiva) a fazer um regulamento sobre certa matéria
administrativa (competência objetiva) - 136.º/2 CPA. A preterição do dever de
citação da lei de habilitação equivale à ausência de um elemento formal
constitucionalmente necessário, pelo que padecem de inconstitucionalidade
formal.
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Constitui
também limite ao poder regulamentar a disciplina jurídica constante de
regulamento editados por órgãos que se situem num plano superior ao do órgão
que editou o regulamento. O poder de emissão de regulamentos está, entre nós,
repartido entre o Governo e múltiplos órgãos dos entes públicos que constituem
o aparelho administrativo. Ora, embora pertençam ao mesmo nível, encontramos
entre os regulamentos uma subordinação hierárquica. Assim, os regulamentos do
Governo prevalecem sobre todas as outras normas administrativas, mesmo
posteriores. Quanto às AL, prevalecem os regulamentos de grau superior. Poderá
levantar-se a questão de saber até que ponto pode o legislador fixar hierarquia
de normas. Por exemplo, em matéria concorrencial, e relativamente ao princípio
da subsidiariedade. Assim, é duvidoso que se possa atribuir maior força
vinculativa a certos regulamentos através de uma lei ordinária (o CPA nem é de
valor reforçado).
O CPA contém
preceitos que disciplinam os limites do poder regulamentos em termos de
invalidade e eficácia. O artigo 143.º diz-nos que são inválidos os regulamentos
que sejam desconformes com a CRP, a lei e os princípios gerais de Direito
Administrativo ou que infrinjam normas de DIP ou de DUE (nº1), sendo também
inválidos os regulamentos que desrespeitem os regulamentos dos órgãos hierarquicamente
superiores ou dotados de poderes de superintendência, os regulamentos que
desrespeitem os regulamentos emanados pelo delegante, e os que desrespeitem os
estatutos emanados ao abrigo da autonomia normativa nas quais se funde a
competência para a respetiva emissão (art. 143º/2).
Por outro lado, no
que toca às relações entre regulamentos, o art. 138º estabelece os critérios de
prevalência ou preferência aplicativa.
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Constitui,
ainda, limite do poder regulamentar a proibição do regulamento impor, com
efeitos retroativos, deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanações, que causem
prejuízo ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem
as condições do seu exercício (artigo 141.º CPA). Deste modo, são admissíveis
regulamentos aplicáveis retroativamente que consagrem regimes mais favoráveis
para os destinatários. Mas, em qualquer caso, os efeitos dos regulamentos não
podem reportar-se a data anterior àquela a que se reporta a lei habilitante.
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Por
último, o poder regulamentar está sujeito a limites de competência e de forma.
Sendo a CRP e a lei que determinam a competência dos órgãos, sofrerá de
inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica um regulamento editado por um
órgão que não disponha de competência para tal.
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