Estado-Regulador e Fontes do Direito Administrativo
Estado-Regulador
- O
Estado encarrega à atividade privada a produção de bens, confia nos
particulares,
mas regulando-os na mesma [ex.: água, eletricidade, produtos de saúde,
comunicação-social, etc.];
-
Entrega a tutela dos interesses a entidades diferentes das que existiam antes,
entidades estas que têm como objeto o fornecimento de bens e prestação de
serviços, em relação aos quais a tecnicidade e a componente tecnológica são
fundamentais, surge também aqui a necessidade de criar mecanismos que protejam
os direitos dos privados (prestadores de serviços que antes eram prestados pelo
Estado).
- O
Estado está, de tal forma, partidarizado e permeável a interesses económicos e
políticos
que, se fosse ele a regular estes interesses, haveria interferência de
motivações políticas, económicas, etc., e é por isso que a atividade reguladora
deve ser levada a cabo por entidades independentes, para garantir uma
imparcialidade.
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Fontes
do Direito Administrativo
1.
Constituição Da República Portuguesa - fonte direta com princípios específicos do
Direito Administrativo;
2. Tratados
e Convenções Internacionais;
3.
Lei Ordinária - maior parte são de matéria administrativa, uma das formas é
particularmente importante: o regulamento e a norma administrativa, elaborada
por órgãos administrativos, para desempenhar a função administrativa;
4.
Direito Europeu - hierarquicamente superior a todas as outras, já que influencia
os direitos fundamentais, os princípios gerais, e a jurisprudência europeia que
se tornou decisiva em determinadas matérias, como a contratação pública e as normas
ambientais;
5.
Costume - a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, em
que só pode agir se e nos termos que a lei preveja, tendo em conta que o direito
administrativo também tem normas costumeiras [ex.: chegar a uma repartição
pública onde não há senhas, automaticamente se forma uma fila e existe o dever
de respeitar a ordem de chegada].
*Jurisprudência
- (o direito administrativo surgiu em França por meio jurisprudencial) enuncia
e aplica os princípios gerais, decisórios que se aplicam a uma generalidade de
outros casos -- antes do legislador consagrar os princípios a jurisprudência já
os tinha enunciado -- não é fonte de direito mas é uma peça muito importante
deste.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª
Edição, Coimbra, Almedina, 2023.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Coimbra,
Almedina, 1996.
Ana Catarina Mira, nº140122038
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