Do ato definitivo executório próprio do “atocentrismo” até à “fundamentalidade” do direito de audiência prévia
Atocentrismo – o primeiro centro do direito
administrativo
A evolução da teorização administrativa, sabemos já,
marcada por dificuldades no seu crescimento, desde cedo revelou a presença de
esforços vários que fizessem definir a atividade administrativa através de um
único centro, que, de forma simples e pragmática, a explicasse e concretizasse.
Sob esta perspetiva, concebia-se o ato administrativo enquanto esse centro,
constituindo uma verdadeira tese “atocêntrica” segundo a qual o ato
administrativo delimitava os comportamentos da administração numa lógica autoritária,
própria do tipo de administração do Estado liberal.
O ato administrativo era visto, por
autores como Marcelo Caetano e Otto Mayer, como o modo de exercício do poder da
administração sobre o administrado, seu súbdito, de forma uniforme – concebia-se,
por isso, o ato como definitivo e executório, na medida em que havia a
possibilidade de execução coativa mesmo contra a vontade dos particulares. É
nessa medida que se comparava, por essas semelhanças, o ato administrativo à
sentença judicial, que também definia o direito aplicável ao particular no caso
concreto. Nesta lógica da administração agressiva ganhava maior sentido este
conceito de equiparação do ato à sentença, uma vez que a administração se
limitava a intervir em campos restritos de atuação, “agredindo” os particulares
das poucas vezes que o fazia. Com a transição para o Estado Social, decalcada
por um novo tipo de administração de cariz prestador, contrariamente ao que
anteriormente sucedia, os atos praticados pela administração passam a revestir
um conteúdo muitas vezes favorável aos particulares, que deles veem
constituídos direitos de espécie variada, dada a diversidade das áreas de
atuação administrativa. Perde-se, por isso, o sentido do ato definitivo e
executório como grande centro da atuação administrativa – não faz sentido dizer
que a administração define o direito, até porque, sobretudo numa administração
tida cada vez mais como infraestrutural, essa atividade é normalmente ajurídica
não definindo qualquer direito. Pense-se, por exemplo, no exemplo elucidativo ilustrado
pelo Prof. Vasco Pereira da Silva nas suas lições, do controlador aéreo que, ao
fazer o controlo do trânsito na pista do aeroporto, pratica atos
administrativos que não definem direito algum. Deixa igualmente de fazer
sentido a ideia de alguma forma preconizada pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral da
definitividade horizontal e vertical – por um lado, não é de admitir que apenas
podem os particulares reagir perante a atuação final do procedimento, já que
qualquer ato lesivo pode ser impugnável, por outro, não se compadece com esta
lógica admitir igualmente que o ato tomado pelo superior hierárquico de forma
ilegal não é impugnável, já que se abre a possibilidade de interpor recurso
hierárquico.
Evolução
da doutrina: dos novos centros à sua complementaridade – procedimento
administrativo como expressão das relações jurídicas
A doutrina rapidamente se apercebeu das
dificuldades em sustentar esta conceção no contexto da administração
prestadora, mas com mais dificuldades se desapegou da visão de atribuir à
atuação administrativa um centro. Nessa lógica, novas vozes provenientes da
doutrina italiana e germânica começaram a defender tanto o procedimento como a
relação jurídica entre particular e administração como alternativas de novos
centros. Ambas falharam, não porque os seus argumentos eram errados, mas sim
porque os seus pressupostos não eram coerentes com o paradigma que então se
vivia – não mais fazia sentido seguir uma lógica de “centro do
direito administrativo”. Estavam certos quando observavam que o ato
administrativo deixava de ser a única forma de atuação, mas erravam ao
reconduzir tudo ou ao procedimento ou à relação jurídica, já que se
impossibilitara a existência de um conceito omniexplicativo nesta
matéria. Assim, abriu-se o caminho a uma perspetiva ampla, aberta e flexível, que
passasse a olhar a cada fenómeno administrativo de forma autónoma. E nessa
classificação certamente entrariam em jogo os argumentos destas doutrinas – aí
ganhava relevo o procedimento, enquanto expressor de relações jurídicas. Em
todo o caso, passou-se a reconhecer a existência de um procedimento, sendo ele
próprio a refutar a teoria atocêntrica – porque antes de cada decisão
tem de haver numerosos atos preparatórios, deixa de se poder dizer que a
atividade administrativa se esgota na tomada de decisões. Este visa legitimar a
atuação administrativa de forma acrescida, na ótica de construção de uma
legitimidade administrativa que deveria ser particularmente reforçada, já que, contrariamente
ao que sucede nos órgãos políticos, os administrativos não têm legitimidade
democrática direta. Assim, perante estas novas formas de administração,
prestadora e infraestrutural, deixa de haver um modelo único de atuação – a
multilateralidade das relações jurídicas administrativas conduziu ao encontro
de novas formas de atuação, como os contratos, regulamentos, planos, e até
mesmo técnicas de direito privado. Nenhuma destas atuações se compadeceria com
o conceito da definitividade e executariedade – o procedimento garantiria a
defesa dos interesses do particular.
A
revolução proporcionada pela audiência dos interessados - a consagração de um verdadeiro direito fundamental
Nesta crescente relevância
procedimental da atividade administrativa, uma das grandes revoluções que do
CPA se conseguiu foi a introdução da fase da audiência dos interessados, enquanto
terceira fase do procedimento administrativo (121º-125º CPA) – todas as
decisões suscetíveis de lesar os particulares são precedidas de audiência
prévia. Não podia deixar de se consagrar esta fase, sobretudo quando ela própria
decorre das exigências do CPA e da própria Constituição segundo as quais deve
ser fomentada a participação dos particulares no processamento da atividade
administrativa (11º/1 CPA e 267º/5 CRP). É verdadeiramente aqui que se provoca
a rutura com as conceções traumáticas do ato definitivo e executório. Se
dúvidas podiam restar, a administração deixa de poder decidir sozinha, os atos
não podem definir, sem mais, o direito, contra a vontade dos particulares – a
decisão final deixa de surgir como total surpresa, o interessado passa a estar
sempre associado ao órgão administrativo competente na tarefa de preparar a
decisão final. Assim, nesta terceira fase do procedimento, os particulares são
notificados antes de ser tomada a decisão final sobre o seu sentido provável,
de modo a que se possam pronunciar sobre ela (Art. 121º CPA) – de notar que
esta comunicação deve ser acompanhada de fundamentação que justifique o
provável favorecimento ou afetação do particular. O direito de audiência dos
interessados torna-se, na prática, um direito com efetividade quando conjugado
com o princípio da imparcialidade, já que a administração tem sempre de
ponderar todos os interesses relevantes, mesmo quando, depois, os considere
improcedentes.
Num último nível de evolução, e
procurando levar este direito de defesa até às últimas consequências,
discute-se vulgarmente na doutrina qual a sanção cominada na lei para a
ilegalidade decorrente da falta de audiência prévia, se a nulidade, se a
anulabilidade. A divergência assenta, pois, na consagração, ou não, do direito
de audiência como um direito fundamental, que fundamentasse a nulidade do ato
final do procedimento nos termos do Art. 161º/2, al. d) CPA. A maioria da
doutrina, e também a jurisprudência, tendem a defender o vício da anulabilidade
para estes casos (Art. 163º/1 CPA), por um lado por não entender estar aqui um
direito elencado no catálogo constitucional de direitos fundamentais, por outro
porque esse foi o entendimento jurisprudencial a propósito da falta de
audiência do arguido no processo disciplinar. Diferentemente, o Prof. Vasco
Pereira da Silva perfilha uma perspetiva diferente, e considera que a CRP estabelece
um direito de participação nas decisões políticas, sendo o seu corolário o
direito de audiência, enquanto direito fundamental de natureza procedimental –
surge, com esta base, um novo estatuto processual de participação ativa nas decisões
promovidas pela administração, cuja inobservância gera o vício da nulidade
(161º/2, al. d) CPA). Não parece haver razões para não se admitir esta solução,
até em coerência com o próprio propósito da administração em (dever ser) servir
os interesses dos particulares – estes, enquanto verdadeiros sujeitos da
atividade administrativa, só poderão assegurar esses interesses se forem titulares
de direitos fundamentais que vinculem diretamente entidades privadas, mas
sobretudo entidades públicas, levando até às últimas consequências a sua
proteção.
Conclusão
Da exposição feita, percebe-se facilmente a relevância protagonizada
pelo procedimento administrativo, e muito concretamente pelo direito de audiência
prévia enquanto sua fase fundamental, para a consagração da ideia do particular
enquanto sujeito e não enquanto “administrado” nas relações em que entrava com
a Administração. Inverte-se totalmente a lógica do ato definitivo e executório
(própria dos teorizadores do atocentrismo), que desconsiderava quase por completo
a vontade do particular. Agora, este vê-se plenamente integrado no próprio
processo decisório, mediante a consagração de um direito fundamental a ser ouvido,
que vincularia a administração não apenas a ouvir, mas a ponderar, de
acordo com os interesses relevantes, a posição do particular interessado.
Francisco Valente, nº. 140122091
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