Direito Administrativo e Administração Pública (e as respetivas funções)
Direito Administrativo e Administração Pública (e as respetivas funções)
O que
é o Direito Administrativo?
- Ramo
do direito público que regula a organização e o funcionamento das entidades que,
sobre forma pública ou privada, compõem a Administração Pública (regula a sua atividade
de gestão pública e os termos e limites da sua atividade de gestão privada;
é um
direito comum à Administração Pública e à Função Administrativa, isto porque
regula a generalidade das situações jurídicas em que está em causa a Administração
Pública e a Atividade Administrativa)
Qual
é a função do Direito Administrativo?
- Uma
comunidade humana minimamente organizada demonstra necessidades coletivas,
expressadas exatamente pelo facto de se viver em comunidade. Estas, como são
coletivamente sentidas, necessitam de ser coletivamente satisfeitas, sendo que
satisfazê-las é exatamente a função do Direito Administrativo.
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- O
índice de satisfação relaciona-se com a existência de estruturas permanentes criadas
e especializadas para agenciar os recursos de modo a satisfazer as necessidades
coletivas (expõe-se a necessidade de existir uma estrutura organizada que
estruture os recursos disponibilizados para satisfazer as necessidades
exteriorizadas).
- A
Administração Pública demonstra-se cada vez mais sofisticada, ao mesmo ritmo da
sociedade, isto, enquanto adquire cada vez mais eficácia (s necessidades
coletivas aumentam de uma forma extraordinária, em simultâneo existindo cada
vez mais recursos, desenvolvem-se, por consequência, mais necessidades a
satisfazer, pelo que é necessário a existência de estruturas mais pesadas para
agenciar e regular os recursos).
- Na
Função Administrativa, a aplicação da lei ao caso concreto é uma etapa para a
satisfação dos interesses, não aplicando o direito para instaurar a paz-social
pela justiça, mas sim de maneira a prosseguir determinados interesses concretos
e específicos, o que a diferencia da Função Jurisdicional, que visa a
manutenção da necessidade coletiva da paz-jurídica/social.
(se
o Estado lato sensu assume a satisfação de uma necessidade, passa a
satisfazê-la de uma determinada maneira, sendo importante denotar que uma das
consequências é que os cidadãos perdem liberdade [ex.: na educação, há pessoas
que têm de receber o ensino que o Estado disponibiliza, não podendo escolher
qual, como por exemplo a educação Católica, isto se não o conseguirem suportar financeiramente].)
- A Função
Administrativa desenvolve as leis criadas pela Função Legislativa e está
sujeita ao princípio da legalidade, já a Função Legislativa cria a
Administração Pública e os limites dentro dos quais esta atua.
-
Função Administrativa em:
Sentido
Orgânico: a Administração Pública diz respeito às pessoas coletivas, órgãos e
serviços, sendo esta uma função institucional, que se dispõe exclusivamente à
satisfação das necessidades coletivas (o seu conjunto é o Estado e as
Entidades-Públicas);
Sentido
Material: a Administração Pública faz-se referente à atividade desta, é a
função secundária do Estado e das Entidades-Públicas que visa, também, a
satisfação das necessidades, ou seja, é a função que as Entidades levam a cabo,
mas de uma forma mais ampla que no sentido orgânico.
(artigo
266º/1 da CRP para a integração na Administração Pública, em que o seu modelo é
definido através da prossecução a título exclusivo do interesse público [ex.:
um concessionário não está incluído, já que se limita a produzir lucro].)
-
Ambas as Funções Administrativa e Pública em sentido orgânico são reguladas
juridicamente, visto que não é possível levar a cabo o seu objetivo principal
de satisfazer as necessidades coletivas sem ter o mínimo de enquadramento jurídico
e uma estrutura mínima da regra jurídica.
(*quando
ainda não existia o Direito Administrativo, era necessário: 1. separação de
poderes - uma estrutura do Estado responsável por essa função e 2. princípio da
legalidade - os termos e limites para a sua atuação;
*num
Estado absoluto não há direito administrativo, já que a totalidade do poder se
encontrava nas mãos de um único sobreano, não havendo a separação dos poderes, há
Administração Pública, mas não necessariamente direito administrativo, esta
pode estar regulada simplesmente pelo direito comum [ex.: modelo Anglo-Saxónico,
onde os dois princípios estão presentes, mas há ausência de direito
administrativo, a Administração Pública está vinculada ao direito comum].)
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Bases-Históricas
do Direito Administrativo
- Fenómeno
relativamente contingente em França, no início do século XIX (riqueza
distribuída maioritariamente ao primogénito, e o restante entre o exército, os
tribunais e a Alta-Administração -- tribunais estes constituídos pelos filhos
seguintes da nobreza local e rural;
- As
sucessivas tentativas de reforma centralizadora depararam-se com a resistência da
nobreza, já que, por consequência, o poder debruçado na nobreza passaria a ser fortemente
questionado;
-
Posteriormente, e em função de uma interpretação politicamente motivada pela separação
de poderes, presenciou-se uma mão-livre da Administração Pública face aos
tribunais.
Direito
Comum à Função Administrativa
(*artigo
2º/1 do CPA - conjunto de normas que regulam o procedimento, a Administração
Pública orgânica e os resultados do procedimento)
- As
normas aplicam-se a todas as atuações de atividade administrativa,
independentemente da natureza da entidade que as leva a cabo, desde que estas
estejam dentro da área de gestão pública [ex.: a contratação pública está
sujeita a
concursos
públicos, enquanto que os particulares contratam pela sua própria seleção];
- As
normas do n1 do artigo são materiais e procedimentais, aqui está em causa a função
administrativa, independentemente de quem as leve a cabo. A aplicabilidade do
direito administrativo não depende da natureza da entidade que o leve a cabo, depende
antes da existência de normas administrativas;
- Na
medida em que esteja em causa o exercício do poder administrativo (poder
unilateral
e obrigatório e forma mais evidente de que há direito administrativo) ou
atividades
sujeitas ao direito administrativo (um qualquer ponto regulado pelo direito administrativo)
aplicam-se-lhes todo o direito administrativo em bloco.
Direito
Comum à Administração Pública
(*artigo
2º/2 do CPA - conjunto de normas orgânicas que se aplicam à
Administração
Pública)
- É
relevante saber qual o ente que as exerce relativamente à aplicação de normas
de organização e funcionamento, aqui plicam-se as normas consoante a natureza
da entidade que leve a cabo a atividade administrativa.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª
Edição, Coimbra, Almedina, 2023.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Coimbra,
Almedina, 1996.
Ana Catarina Mira, nº140122038
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