Direito Administrativo e Administração Pública (e as respetivas funções)

 Direito Administrativo e Administração Pública (e as respetivas funções)

 

O que é o Direito Administrativo?

- Ramo do direito público que regula a organização e o funcionamento das entidades que, sobre forma pública ou privada, compõem a Administração Pública (regula a sua atividade de gestão pública e os termos e limites da sua atividade de gestão privada;

é um direito comum à Administração Pública e à Função Administrativa, isto porque regula a generalidade das situações jurídicas em que está em causa a Administração Pública e a Atividade Administrativa)

 

Qual é a função do Direito Administrativo?

- Uma comunidade humana minimamente organizada demonstra necessidades coletivas, expressadas exatamente pelo facto de se viver em comunidade. Estas, como são coletivamente sentidas, necessitam de ser coletivamente satisfeitas, sendo que satisfazê-las é exatamente a função do Direito Administrativo.

 

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- O índice de satisfação relaciona-se com a existência de estruturas permanentes criadas e especializadas para agenciar os recursos de modo a satisfazer as necessidades coletivas (expõe-se a necessidade de existir uma estrutura organizada que estruture os recursos disponibilizados para satisfazer as necessidades exteriorizadas).

 

- A Administração Pública demonstra-se cada vez mais sofisticada, ao mesmo ritmo da sociedade, isto, enquanto adquire cada vez mais eficácia (s necessidades coletivas aumentam de uma forma extraordinária, em simultâneo existindo cada vez mais recursos, desenvolvem-se, por consequência, mais necessidades a satisfazer, pelo que é necessário a existência de estruturas mais pesadas para agenciar e regular os recursos).

 

- Na Função Administrativa, a aplicação da lei ao caso concreto é uma etapa para a satisfação dos interesses, não aplicando o direito para instaurar a paz-social pela justiça, mas sim de maneira a prosseguir determinados interesses concretos e específicos, o que a diferencia da Função Jurisdicional, que visa a manutenção da necessidade coletiva da paz-jurídica/social.

(se o Estado lato sensu assume a satisfação de uma necessidade, passa a satisfazê-la de uma determinada maneira, sendo importante denotar que uma das consequências é que os cidadãos perdem liberdade [ex.: na educação, há pessoas que têm de receber o ensino que o Estado disponibiliza, não podendo escolher qual, como por exemplo a educação Católica, isto se não o conseguirem suportar financeiramente].)

 

- A Função Administrativa desenvolve as leis criadas pela Função Legislativa e está sujeita ao princípio da legalidade, já a Função Legislativa cria a Administração Pública e os limites dentro dos quais esta atua.

 

- Função Administrativa em:

Sentido Orgânico: a Administração Pública diz respeito às pessoas coletivas, órgãos e serviços, sendo esta uma função institucional, que se dispõe exclusivamente à satisfação das necessidades coletivas (o seu conjunto é o Estado e as Entidades-Públicas);

Sentido Material: a Administração Pública faz-se referente à atividade desta, é a função secundária do Estado e das Entidades-Públicas que visa, também, a satisfação das necessidades, ou seja, é a função que as Entidades levam a cabo, mas de uma forma mais ampla que no sentido orgânico.

(artigo 266º/1 da CRP para a integração na Administração Pública, em que o seu modelo é definido através da prossecução a título exclusivo do interesse público [ex.: um concessionário não está incluído, já que se limita a produzir lucro].)

 

- Ambas as Funções Administrativa e Pública em sentido orgânico são reguladas juridicamente, visto que não é possível levar a cabo o seu objetivo principal de satisfazer as necessidades coletivas sem ter o mínimo de enquadramento jurídico e uma estrutura mínima da regra jurídica.

(*quando ainda não existia o Direito Administrativo, era necessário: 1. separação de poderes - uma estrutura do Estado responsável por essa função e 2. princípio da legalidade - os termos e limites para a sua atuação;

*num Estado absoluto não há direito administrativo, já que a totalidade do poder se encontrava nas mãos de um único sobreano, não havendo a separação dos poderes, há Administração Pública, mas não necessariamente direito administrativo, esta pode estar regulada simplesmente pelo direito comum [ex.: modelo Anglo-Saxónico, onde os dois princípios estão presentes, mas há ausência de direito administrativo, a Administração Pública está vinculada ao direito comum].)

 

 

 

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Bases-Históricas do Direito Administrativo

 

- Fenómeno relativamente contingente em França, no início do século XIX (riqueza distribuída maioritariamente ao primogénito, e o restante entre o exército, os tribunais e a Alta-Administração -- tribunais estes constituídos pelos filhos seguintes da nobreza local e rural;

- As sucessivas tentativas de reforma centralizadora depararam-se com a resistência da nobreza, já que, por consequência, o poder debruçado na nobreza passaria a ser fortemente questionado;

- Posteriormente, e em função de uma interpretação politicamente motivada pela separação de poderes, presenciou-se uma mão-livre da Administração Pública face aos tribunais.

 

 

Direito Comum à Função Administrativa

(*artigo 2º/1 do CPA - conjunto de normas que regulam o procedimento, a Administração Pública orgânica e os resultados do procedimento)

- As normas aplicam-se a todas as atuações de atividade administrativa, independentemente da natureza da entidade que as leva a cabo, desde que estas estejam dentro da área de gestão pública [ex.: a contratação pública está sujeita a

concursos públicos, enquanto que os particulares contratam pela sua própria seleção];

- As normas do n1 do artigo são materiais e procedimentais, aqui está em causa a função administrativa, independentemente de quem as leve a cabo. A aplicabilidade do direito administrativo não depende da natureza da entidade que o leve a cabo, depende antes da existência de normas administrativas;

- Na medida em que esteja em causa o exercício do poder administrativo (poder

unilateral e obrigatório e forma mais evidente de que há direito administrativo) ou

atividades sujeitas ao direito administrativo (um qualquer ponto regulado pelo direito administrativo) aplicam-se-lhes todo o direito administrativo em bloco.

 

Direito Comum à Administração Pública

(*artigo 2º/2 do CPA - conjunto de normas orgânicas que se aplicam à

Administração Pública)

- É relevante saber qual o ente que as exerce relativamente à aplicação de normas de organização e funcionamento, aqui plicam-se as normas consoante a natureza da entidade que leve a cabo a atividade administrativa.



Bibliografia:

      FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª Edição, Coimbra, Almedina, 2023.

     PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1996.

Ana Catarina Mira, nº140122038

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