Comparação entre a revogação e anulação administrativas

 Regime da revogação e da anulação administrativas

Revogação administrativa 

Anulação administrativa 

 

Definição e previsão legal: Artigo 165 nº1, 1ª parte do CPA: “o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato” 

 

 

Definição e previsão legal: Artigo 165 nº2, 1ª parte do CPA: “ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato”.

 

Fundamento: Razões de mérito, conveniência ou oportunidade (artigo 165 nº1, 2ª parte do CPA ). 

 

Fundamento: Invalidade (artigo 165 nº2, 2ª parte do CPA ).

 

Objetivo: Melhor prossecução do interesse público. 

 

 

Objetivo: Reposição da legalidade (“dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele” artigo 172 nº1 CPA). 

 

 

Legitimidade de iniciativa: “Por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo” (artigo 169 nº1 do CPA).

 

 

Legitimidade de iniciativa: “Por iniciativa dos órgãos competentes,  ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo” (artigo 169 nº1 do CPA)

 

Competência: Autores dos atos administrativos e respetivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de um ato de competência exclusiva do subalterno (artigo 169 nº2 do CPA).

 

 

Competência: Órgão que praticou o ato e respetivo superior hierárquico (artigo 169 nº3 do CPA).

 

Efeitos jurídicos: Produz efeitos prospetivos  (artigo 171 nº1, 1ª parte do CPA). Pode também produzir efeitos represtinatórios se a lei ou o ato de revogação expressamente o determinar (artigo 171 nº2 do CPA). 

 

 

Efeitos jurídicos: Produz efeitos retroativos (artigo 171 nº3 do CPA) e efeitos represtinatórios, ou seja, a reposição do ato anulado (artigo 171 nº4 do CPA). 

 

Tipos de ato administrativo sobre os quais incide: Incide sobre atos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 167 nº3 do CPA)

 

 

Tipos de ato administrativo sobre os quais incide: Qualquer ato administrativo praticado com ofenda dos princípios ou outras normas aplicáveis, cuja violação não se preveja outra sanção 

 

Forma: Artigo 170 nº 1 e 2 do CPA.

 

 

Forma: Artigo 170 nº1 e 2 do CPA.

 

Formalidades: Exige-se que se “mostrem indispensáveis à garantia do interesse publico ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados (artigo 170 nº3 do CPA).

 

 

Formalidades: Exige-se que se “mostrem indispensáveis à garantia do interesse publico ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados (artigo 170 nº3 do CPA).

 

Carácter: Revela um carácter menos agravado, uma vez que não produz efeitos  retroativos, promovendo assim a estabilidade do sistema jurídico. 

 

 

Carácter: Revela um carácter mais agravado, dado que gera efeitos retroativos, o que acaba por afetar a segurança jurídica 

 

Condicionalismos aplicáveis: Artigo 167 do CPA.

 

 

Condicionalismos aplicáveis: Artigo 168 do CPA. 

 

Ana Maria Barrinha, Nº140122225

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