Breve História do Sistema Administrativo em Portugal
O Direito Administrativo ainda está na juventude quando
comparado com outros ramos de Direito – nasceu com a Revolução Francesa, no
final do século XVIII, sendo que em Portugal surge a partir das reformas de
Mouzinho da Silveira de 1832. É evidente que antes deste período já existiam
instituições administrativas, e também algum tipo de leis administrativas, mas
com a enorme diferença de que a Administração não estava sujeita ao Direito.
Como se caracteriza, então, o sistema administrativo em Portugal ao longo dos
séculos?
Começando pela Época Medieval, havia alguns indícios de
administração pública na vida em comunidade. Existiam órgãos centrais e
delegados do rei, além de funcionários que cobravam impostos. O enfraquecimento
do poder central e a auto-organização espontânea das populações espalhadas
pelos mais diversos sítios levam ao aparecimento de governos locais. Nesta
altura, os poderes (central e locais) não se ocupavam de tarefas educativas,
assistenciais ou até mesmo sociais - isso cabia à Igreja Católica e às suas instituições.
Tal como em épocas anteriores, não havia uma distinção entre administração e
justiça: o Rei tanto administra como legisla como julga, e não está submetido
ao Direito. É fácil de entender que as garantias individuais eram poucas e que
os abusos de poder eram frequentes. Portanto, o sistema administrativo era quase
inexistente e o Direito Administrativo não era uma realidade.
Passando para a Idade Moderna, é aqui que aparece o conceito
de Estado como hoje o conhecemos. Surgem as Ordenações Afonsinas – primeira
compilação escrita de direito português, que integra normas de direito público,
relativas à administração, sendo notória a crescente burocratização do Estado e
consequente desenvolvimento da administração pública, muito em parte devido aos
Descobrimentos.
Apesar do contínuo desenvolvimento do direito português, com
a consequente publicação de regras administrativas, a administração continua a
ser um mecanismo de controlo da população pelo rei e uma forma de assegurar os
interesses régios. O mesmo é dizer que existe administração pública no seu
sentido formal, mas não no seu sentido material.
No Estado Absoluto o poder real é completamente centralizado
e a vontade do Rei é a lei suprema. Há uma discricionariedade extrema do poder.
No entanto, há novos avanços da máquina administrativa – expandem-se serviços
públicos nacionais, como o exército, as finanças, as obras públicas. Por outro
lado, a transmissão de cargos públicos era feita por venda ou por herança, e
não por mérito. Já na segunda fase deste período surgem em Portugal as reformas
pombalinas – aperfeiçoamento técnico dos serviços, os Secretários de Estado
ganham enorme relevância, restruturação da Universidade de Coimbra, entre
outras medidas. Por outro lado, o poder local dos municípios diminui drasticamente
(centralização territorial). Apesar do desenvolvimento e crescente
intervencionismo do sistema administrativo na vida dos portugueses, os
particulares continuam sem garantias jurídicas e a legislação administrativa
existente não serve para os proteger.
A Revolução Francesa no final do século XVIII marcou o ponto
de viragem. A rejeição das práticas absolutistas em favor de princípios mais
democráticos teve um impacto duradouro no desenvolvimento do Direito
Administrativo por toda a Europa. Triunfam os ideais de liberdade individual e
os cidadãos adquirem direitos fundamentais, invocáveis perante o Estado.
Estabelece-se o princípio de separação de poderes, muito importante no ramo
administrativo, embora em Portugal o principal órgão administrativo – o Governo
-, também acumule uma função legislativa limitada, mas há uma clara segregação
da administração e da justiça. Adicionalmente, o princípio da legalidade surge
para impedir a administração de se intrometer nas esferas individuais das
pessoas e de prejudicar os seus direitos sem haver uma lei prévia que o permita.
Administrar converte-se em sinónimo de executar as leis – nasce o Direito
Administrativo moderno. Apesar disto, é importante referir que há quem defenda,
como o Professor Vasco Pereira da Silva, que o primeiro trauma do direito
administrativo é, precisamente, os liberais considerarem que a Administração
Pública não devia estar sujeita a nenhum tipo de controlo por parte dos
tribunais, o que dificultava o respeito pelo princípio da separação de poderes –
ainda havia, nesta altura, uma grande promiscuidade entre a função judicial e a
função administrativa.
Em Portugal, a Revolução Liberal de 1820 transferiu estes
ideais que eclodiam pela Europa para território nacional. Adicionalmente, em
1832 nasce a moderna Administração Pública portuguesa, pela mão de Mouzinho da
Silveira. A principal novidade das reformas foi a diferenciação das funções
administrativa e jurisdicional, assim como a correspondente separação entre
órgãos administrativos e tribunais. Anos mais tarde, criam-se novos
ministérios, aumenta o número de funcionários públicos e multiplicam-se as obras
públicas. Cresce uma burocracia administrativa para ajudar a resolver problemas
económicos, culturais e sociais. Com a consolidação do Estado de Direito, o
Direito Administrativo começou a ganhar destaque como um ramo autónomo. A
criação de tribunais administrativos (em Portugal só com a Constituição de 76 é
que passaram a ser considerados verdadeiros tribunais) e a codificação de
normas específicas refletem o reconhecimento crescente da necessidade de
regulamentação jurídica na esfera administrativa.
Mencionando brevemente o Estado Novo, este trouxe mudanças
significativas no contexto administrativo português. Houve uma concentração de
poder nas mãos do regime e a administração pública foi utilizada como uma
ferramenta para a implementação das políticas do Estado Novo, marcadas por um
forte nacionalismo, corporativismo e repressão política. Neste contexto, o
Direito Administrativo foi moldado para servir os interesses do regime e
consolidar o seu domínio sobre as instituições e a sociedade, sendo ainda utilizado
para regular a forte intervenção do Estado na economia.
Atualmente, desde a Revolução de 1974, a Administração está submetida ao Direito, consagração da própria Constituição, no artigo 266º. O regime da legalidade democrática determina que a Administração esteja vinculada ao Direito, sujeita a normas jurídicas, que têm como destinatários a própria Administração e os particulares. Podemos, deste modo, inferir que o Direito Administrativo moderno tem duas funções principais: conferir poderes de autoridade à Administração Pública para que esta prossiga o interesse público e reconhecer direitos e estabelecer garantias em favor dos indivíduos frente ao Estado, para evitar abusos de poder. Futuramente, o próximo passo deste ramo de direito deveria passar por abordar um dos seus problemas atuais, segundo a perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva: a falta de tribunais administrativos para controlar a administração, evitar a má administração, e garantir a justiça.
Comentários
Enviar um comentário