As quatro fases do procedimento administrativo
O procedimento administrativo racionaliza e legitima, no sentido em que torna mais transparentes as decisões administrativas. Tem como objetivo chegar à resposta mais adequada, salvaguardando os interesses públicos e os interesses dos particulares.
O procedimento administrativo tem quatro fases: a fase da iniciativa, a fase de instrução, a fase de audiência dos interessados e a fase da decisão.
Vamos então analisar cada uma das fases:
Na fase da iniciativa, interessa perceber quem pode tomar a iniciativa. Tal como estabelecido no artigo 53º do Código de Procedimento Administrativo, quem pode ter a iniciativa é a administração pública, oficiosamente, ou por solicitação dos interessados.
Na fase da instrução, conforme o artigo 58º do Código de procedimento Administrativo, a administração pública goza do princípio do inquisitório. Partindo do que os particulares lhe dizem, pode ir mais além, preparando a melhor decisão e investigando todas as questões no sentido de tomar a decisão mais adequada. Tal como estabelecido no artigo deve "proceder a quaisquer diligências que se relevem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa" - isto independentemente de quem seja o autor da iniciativa.
Em seguida, temos a fase de audiência dos interessados. Um direito de terceira geração e uma realidade obrigatória
Este consiste, na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, um direito fundamental conforme o artigo 267º nº5 da Constituição da Republica Portuguesa, e através de uma noção ampla de direitos fundamentais conforme à clausula aberta do artigo 16º da Constituição da República Portuguesa.
O professor entende que é então incorreto que o legislador tenha estabelecido que a falta de audiência (ou seja, a violação deste direito) gere a anulabilidade e não a nulidade do ato. Isto pois o artigo 161º nº2 do CPA considera nulos todos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental e, considerando este um direito fundamental, o desvalor associado ao mesmo deveria ser a nulidade.
São muito reduzidos os casos em que se admite a dispensa desta fase do procedimento, estando estes elencados no artigo 124º do CPA.
Os particulares têm então um direito fundamental a ser ouvidos. A administração tem a obrigação de ter em conta as declarações prestadas pelos particulares no exercício deste direito, e de os informar no sentido provável da sua decisão, o "projeto de decisão".
Por ultimo, temos a fase da decisão. Aqui importa relembrar que há regras procedimentais que têm de ser tidas em conta, como o dever de fundamentação da decisão. Como fundamentação entende-se que a administração deve indicar os fundamentos de facto e os fundamentos de direito que justificam a decisão.
Tem também esta uma função instrumental, no sentido de permitir ao particular descobrir se a administração cumpriu ou não os fins legais na decisão que lhe diz respeito.
Pedro Ulrich nº 140122236
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