A negligência do Procedimento Administrativo por parte do legislador português- António Almeida
Contudo, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, esta visão adotada pelo legislador português encontra-se bastante desatualizada e inadequada para os dias de hoje pois perpetua a ideia de que o procedimento é uma realidade meramente formal. Isto é, o legislador regula o procedimento detalhadamente através de um Código próprio, mas afirma, em simultâneo, que o procedimento não é um fim em si mesmo, mas um meio para a prática de atos administrativos. Ora, tudo isto faz com que o CPA seja um código, em muitas partes, de direito substantivo. Mais, tudo isto faz com que tenhamos normas muito criticáveis ao logo de todo o código, por haver substituição da sua natureza procedimental por uma vertente substantivista, como a que resulta do artigo 163.º/5 do CPA.
Efetivamente, tanto neste preceito, como em todo o Código, é salientado que o procedimento é uma realidade essencial, que tem de ser praticado de acordo com as regras previstas, e estabelece um regime de invalidade que tem em consideração esse aspeto. No entanto, vem dizer no nº 5 que, apesar de isso assim ser em geral, se algumas regras do procedimento não forem cumpridas não há problema. Ou seja, por um lado, constata que é essencial e gera a invalidade do ato administrativo, por outro, vem dizer que se não for respeitado não há problema. Relativamente a este último aspeto, o legislador coloca de fora um conjunto de realidades que, na sua opinião, não geram invalidade, como se elas fossem triviais e não fosse necessária a sua verificação, artigo 163.º, n.º5.
Desde logo, confunde, em primeiro lugar, os poderes discricionários com os poderes vinculados, ao considerar que há poderes exclusivamente discricionários e outros exclusivamente vinculados, e não uma sobreposição das duas realidades que não permite dizer que existe apenas uma resposta possível. Assim sendo, na alínea a) começa por referir a situação em que “o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado”. Reflete-se, portanto, a ideia de que para o legislador ainda há atos de conteúdo vinculado e não aspetos vinculados ao lado de aspetos discricionários do ato administrativo - estamos perante uma confusão no quadro da discricionariedade. Ademais, mais à frente, quando explicita que “a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível”, ou seja, a chamada discricionariedade reduzida a zero quando, aparentemente há várias soluções possíveis, mas olhando para as circunstâncias do caso resulta apenas uma solução possível. Isto, em si, não faz sentido, porque há sempre aspetos discricionários em todo o poder, mesmo que este seja vinculado. Mesmo que a solução seja pré-determinada, na maioria dos casos implica sempre juízo discricionário e, nessa medida, não faz sentido dizer que há apenas uma solução.
De seguida, a hipótese prevista na alínea b) é a de exclusão do efeito anulatório quando “o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida” . Novamente a confusão entre forma e formalidade, de confundir o procedimento com a forma do ato administrativo: “tenha sido alcançado por outra via”. Ou seja, entende-se a ideia de que o fim estabelecido na norma permite que se desrespeitem os meios necessários para o cumprimento da mesma - transmitindo a perspetiva de que "os fins justificam os meios", tal como o Professor Vasco Pereira da Silva comenta, o que é em si algo gravíssimo e que não se espera que o legislador do CPA possa afirmar.
Por fim, a alínea c) refere as situações em que “se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”. Mas, como é que isso se pode comprovar? O conteúdo do ato depende do procedimento, e não há procedimento, como é que se pode chegar à conclusão de que o ato praticado corresponde ao conteúdo do procedimento? Precisamente para que o ato tenha o conteúdo que corresponde à sua lógica legal, àquilo que é a realidade normativa que tem que resolver, é preciso que se verifique o procedimento – se não há procedimento não é possível saber se o ato tem, ou não, o mesmo conteúdo.
Conclui-se, então, de acordo com a solução que este mesmo artigo apresenta, que estabelece que algo que desrespeite as normas procedimentais constantes deste Código não determina necessariamente a invalidade do ato administrativo desde que a decisão conduza ao mesmo resultado, no fundo, não passa de uma mistura entre poderes vinculados e poderes discricionários. Mais, esta decisão é, aliás, uma decisão inconstitucional pois a Constituição prevê a existência de um CPA e separa administração e justiça; procedimento e processo; ato e sentença, não permitindo nenhuma confusão entre os dois poderes, as duas funções, as duas atuações estaduais. Estar a introduzir estas limitações viola as regras constitucionais, uma norma deste género equivale a dizer que o procedimento é essencial, mas que, se não for cumprido, é irrelevante, o que se traduz numa enorme falta de razoabilidade. Assim, esta solução é de um legislador que não gosta de procedimento e o desvaloriza em todos os casos que refere.
BIBLIOGRAFIA:
- VASCO PEREIRA DA SILVA, «Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece Não Gostar Muito de Procedimento», in «Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça Administrativa», CEJUR– Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2017, páginas 365 e segs.
- Apontamentos das aulas de Direito Administrativo do Professor Vasco Pereira da Silva
António Mendes de Almeida- nº 140122125
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