A Administração Pública e a legalidade

Os art 3º do CPA e 266º nº2 da CRP consagram um princípio bem conhecido por todos: o princípio da legalidade.

Este princípio representa um dos pilares do ordenamento jurídico português e vincula toda a Administração Pública (AP) a atuar em conformidade e obediência ao bloco da legalidade e aos seus limites. Existe uma obrigatoriedade tal de alinhamento entre a AP e a lei, que este princípio deveria adotar o nome de “princípio da juridicidade”, na medida em que o Direito e a lei são, além de limites, critérios de atuação.

Esta conceção deriva do art 3º do CPA e do novo entendimento da legalidade à qual o Estado Social abriu portas: deve adotar-se uma lógica de vinculação da AP ao cumprimento dos fins (condicionantes da sua atuação) para os quais os poderes lhe são conferidos. Ademais, também com a crise dos anos 60 passou a existir uma ideia ampliaberta de legalidade, na medida em que qualquer decisão legislativa adotada pela lei deve ser seguida pela AP. Ainda no âmbito da extensão do princípio da legalidade, é possível afirmar que cresceu uma preocupação pelo sentido supralegal deste princípio, devido ao fenómeno do Direito Administrativo sem fronteiras.

Após fazer um ligeiro enquadramento, importa reforçar, ainda, que o princípio da legalidade é muito importante para a população, na medida em que promove a segurança jurídica. Isto acontece, naturalmente, porque a atuação da AP está vinculada à lei, que é acessível a todos nós, e por isso é previsível e com um teor de proteção dos direitos individuais.

Uma grande controvérsia na doutrina portuguesa prende-se com o objeto do princípio da legalidade e com o nível de obediência à lei que este deve adotar, se total ou parcial, dependendo do interesse que se sacrifica.

Começo por referir, para introduzir este tema, que o objeto do princípio da legalidade é a atuação da AP, ou seja, todos os atos, regulamentos, contratos, etc. que a esta dizem respeito. Todas estas ações devem estar sujeitas à lei, como tenho vindo a explicar durante esta exposição.

De forma a concretizar esta divergência doutrinária, importa distinguir a Administração agressiva e prestadora. A primeira é natural do Estado Liberal, que pretendia garantir a segurança, liberdade e propriedade através do uso do poder coercivo do Estado, apesar dessa atuação ter um impacto negativo na esfera jurídica individual. A segunda ideia de administração prestadora é característica do Estado Social, tendo por objetivo o fornecimento de bens e serviços que beneficiassem e protegessem os cidadãos.

De acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral, o princípio da legalidade deve englobar todas as atividades da AP, sejam elas coercivas ou prestadoras. Destaca ainda dois argumentos principais: em primeiro lugar, o professor defende que do art 266º nº2 da CRP não se pode retirar uma distinção entre os tipos de atividade administrativa, o que leva a crer que o preceito se estende a ambas; o segundo argumento invocado pelo professor prende-se com a ratio legis do artigo, que visa limitar a administração agressiva em prol de proteger os direitos dos particulares, embora também no âmbito da administração prestadora possa haver sacrifício de interesses particulares, dada a dificuldade de beneficiar todos os indivíduos.

Por outro lado, defende o professor Marcelo Rebelo de Sousa uma diferenciação entre os tipos de administração, tendo em conta o sentido interno e externo do princípio. O sentido interno deve aplicar-se apenas à administração agressiva, que, naturalmente, precisa de mais restrições. Assim, reserva-se o sentido externo à administração prestadora, garantindo-lhe uma maior autonomia. Este argumento baseia-se no art 199º al g) da CRP, que atribui ao governo competência para, como estabelece a letra da lei, “praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas”, sem que seja necessário justificar todas as atuações que recaiam neste domínio. O professor Marcelo Rebelo de Sousa acrescenta ainda que o sentido externo ou subjetivo do princípio da legalidade deve ser interpretado como um dever de respeito pelos direitos e interesses dos particulares, que assiste à AP.

Há ainda um tema importante a tratar, que toca a todas as conceções doutrinárias: as exceções ao princípio da legalidade.

A primeira exceção corresponde ao Estado de necessidade, cujos pressupostos são a existência de um perigo atual e iminente que ameaça o interesse público, e que por sua vez levanta a urgência de medidas de forma a eliminar o perigo. Desta necessidade emerge uma permissão jurídica para aplicação de normas excecionais, desconformes às legisladas, desde que se verifique adequação e proporcionalidade. Este entendimento foi adotado por vários autores, mas impulsionado pelo professor Sérvulo Correia, que se diferencia da doutrina tradicional porque permite uma abertura alargada à excecionalidade. Importa ainda reforçar que o Estado de necessidade tem uma natureza atípica, e por isso não prevista pelo legislador, o que permite a existência desta exceção ao princípio da legalidade.

A segunda exceção que vou abordar é a dos poderes discricionários da AP. O poder discricionário é um poder conferido aos órgãos da AP, pela lei, que lhes permite fazer escolhas quanto às soluções a adotar, com vista no interesse público. Coloca-se a questão de saber se, quando a AP, por lei, só puder agir de x forma, pode agir de y forma considerando os princípios gerais do Direito Administrativo. A maioria dos autores entende que não, até porque esta nãos e pode considerar uma verdadeira exceção ao princípio da legalidade. Apenas podem existir poderes discricionários se a lei assim o permitir, não podendo estes ser ativados pela AP de forma totalmente voluntária.

O princípio da legalidade, como referi inicialmente, segue o modelo do Estado Social, sendo a lei o fundamento da AP e da sua atividade.

Bibliografia:
- Apontamentos das aulas;
Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo;
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo;
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo;
Vasco Pereira da Silva, “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”.

Leonor Travassos, nº140122058

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