Sobre o tema “The new world of Artificial Inteligence and the Law” – ELPIS v-LAW Review N. 7/2023; "Human Dignity, Algorithms and the Rule of Law – some reflections" of Professor Rainer Arnold

Sobre o tema “The new world of Artificial Inteligence and the Law” – ELPIS v-LAW Review N. 7/2023; "Human Dignity, Algorithms and the Rule of Law – some reflections" of Professor Rainer Arnold   

 

     Chi Him Kuan (Adriano), nº 140122004 

    2 de Abril, 2024

 

A dignidade humana (cf. art. 1.º CRP; 13.º CRP), o Estado de Direito (cf. art. 2.º; 3.º; 9.º; 20.º; 27.º; 29.º CRP/ 3º; 16º CPA) e a utilização de algoritmos pelo Estado são problemas jurídicos de grande relevância contemporaneamente. A dignidade humana, como destacada pela visão do professor Rainer Arnold, é consagrada como um valor de núcleo que exige ao Estado uma obrigação da proteção, tanto ativa como passiva, pela individualidade e autonomia de cada ser humano. Contudo, o advento da tecnologia, em particular, a utilização crescente de algoritmos em todo o lado, apresenta desafios significativos para a garantia efetiva desses valores. 

 

Conforme sublinhado pelas ideias de John Locke, Thomas Hobbes e diversos juristas contemporâneos, a formação da comunidade e a instituição do Estado de direito são mecanismos essenciais para assegurar a estabilidade e a ordem na sociedade.[1] Todavia, a aplicação, indiscriminada ou discriminada[2], de algoritmos pode comprometer a tomada de decisões justas, especialmente em questões que afetam diretamente os cidadãos. Já desde Aristóteles, a igualdade impõe que se trate de modo igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente, na medida de diferença subjacente. Se se estabelece uma identidade ou uma diferenciação do tratamento para a qual, à luz do objecto que com ela visa prosseguir, é preciso uma justificação material bastante[3]

 

Precisamente, o conflito surge quando o Estado utiliza algoritmos em vez de decisões humanas. Por exemplo, na elaboração de leis, na execução de ações administrativas e até em atos judiciais. Isto levanta a questão de saber como é que os cidadãos reagem às "desigualdades" apresentadas pelos algoritmos. De certa forma, é possível considerar que os cidadãos se tornam uma parte mais vulnerável e frágil, e portanto, reafirmamos que o Estado tem uma obrigação de os proteger através da regulação. 

 

Urge, pois, estabelecer normas e leis que regulem a utilização de algoritmos pelo Estado, garantindo assim que estas ferramentas tecnológicas não violem os princípios fundamentais do Estado de Direito e evitem danos aos indivíduos.

 

Com a implementação do Digital Markets Act (DMA) e do Digital Services Act (DSA), as plataformas digitais agora são obrigadas a cumprir regras se desejarem operar suas empresas na Europa. Se bem que o DMA se concentre principalmente na regulação do comportamento das grandes plataformas digitais (gatekeepers), as práticas destas empresas envolvem frequentemente a utilização de algoritmos para diversos fins. O DSA também aborda a utilização de algoritmos pelas plataformas digitais, especialmente no que respeita à moderação de conteúdos.


É, em consequência, importantíssimo que os órgãos legislativos e judiciais portugueses prestem atenção a estas questões emergentes e adotem as medidas adequadas para garantir que a utilização de algoritmos, olhando para a necessidade de cumprir os princípios fundamentais do Estado de Direito e de respeitar plenamente a dignidade de todos os indivíduos.

 

Nomeadamente, a promoção, entre os países europeus, de um diálogo construtivo entre juristas para abordar as questões complexas relacionadas com a utilização de algoritmos pelo Estado. Essa colaboração facilitará a formulação de políticas e normas que protejam os direitos individuais e garantam a preservação da dignidade humana diante do avanço tecnológico.

 

Paralelamente, a transparência e a responsabilização na utilização de algoritmos pelo Estado são também aspectos importantes a considerar. Neste sentido, os cidadãos devem ter acesso adequado à informação sobre como os algoritmos são utilizados nos processos de tomada de decisão, e devem ter meios eficazes para contestar contenciosamente e escrutinar decisões baseadas nesses algoritmos. 

 

 

 



[1] A Ideia foi também apresentada de alguma forma pelo professor Rainer Arnold

[2] É corresponde ao conceito da igualdade, e as ideias de discriminações positivas e negativas. V. Jorge Miranda, Manuel de Direito Constitucional, IV, 3.ª ed, nota 2 de pp. 221 a 224; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2ª ed, p. 213 e ss. 

[3] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4 ed, p. 111

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Alegações Finais Equipa dos Autores

Teoria dos Vícios do Ato Administrativo: Uma Perspectiva Histórica e Crítica

A Prossecução do Interesse Público e a Boa Administração