Resolução do Caso Prático nº de aluna 140119503

 O PR da Câmara Municipal da Amadora indeferiu um pedido de licença de construção de António de um edifício de 4 pisos com fundamento no facto do Plano Diretor Municipal só prever para aquela zona edifícios com o máximo de 3 pisos. António retira um piso ao projeto e a licença é concedida. Todavia, quando António descobre que para o seu vizinho fora concedida uma licença para um prédio de 4 pisos, decide construir mais um andar. Informado do facto pela fiscalização camarária, o PR da câmara ordena a António que proceda à demolição de todo o edifício. Quid iuris?

R: Temos que, no caso prático em questão, há quatro atuações administrativas relevantes, nomeadamente: a existência do Plano Diretor Municipal; o indeferimento do pedido de licença de construção de António pelo Presidente da Câmara Municipal; a concessão da licença para um prédio de 4 andares do vizinho de António; e a ordem do Presidente da Câmara Municipal da Amadora de demolição do edifício. 

Em seguida, devemos analisar questões de: competência; procedimento; legalidade de forma; legalidade material (cumprimento de regras ou princípios substantivos que regulam a atuação).


Quanto ao PDM, este tem a natureza de regulamento administrativo, ou seja, tem natureza geral e abstrata- art 135ºCPA. 


Quanto ao indeferimento do pedido de licença de construção: 

No que toca à competência: compete à camara municipal – art 33º/ 1 y) RJAL- Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção de edifícios. E compete à câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente da câmara municipal, a concessão de licença de construção.- art 5º/1 do RJUE. No caso concreto, é referido que foi o Presidente da Câmara a indeferir o pedido, tal só pode ocorrer se tiver existido delegação nos termos do art 44º CPA. A delegação é uma mera transferência de exercício da competência do delegante para o delegado, para esta ser válida tem de atender a requisitos: primeiramente os do art 44º/1 CPA- a câmara municipal ser competente, o que já verificámos; haver lei de habilitação para a delegação, no caso concreto o art 5º/1 RJUE;  o Presidente da Câmara ser um órgão ou agente da mesma pessoa coletiva- o que se verifica; e por último, é necessária a prática do acto de delegação propriamente dito, sob pena de este ser um ato anulável por falta de competência nos termos do art 163º/1 CPA; seguido do cumprimento dos requisitos do art 47º e 48º do CPA. Não tendo havido delegação de poderes este ato é anulável, mas produz efeitos jurídicos até este ser anulado – art 163º/2 CPA. Assim, tendo em conta que todos os requisitos foram preenchidos, o Presidente da Câmara Municipal poderia indeferir o pedido de licença de António.

 Ainda, de um ponto de vista formal, os atos administrativos devem ser praticados, em regra, por escrito, pelo art 150º/1 CPA, mas no caso de órgãos colegiais- art 150º/2 CPA- que é o caso, estes devem ser praticados por escrito quando a lei expressamente o determinar, fora a sua consignação em ata. Do ponto de vista das formalidades, devendo deles constar, de acordo com o artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes referências: a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; b) A identificação adequada do(s) destinatário(s); c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes; d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; f) A data em que é praticado; g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana. Quanto ao dever de fundamentação, este foi cumprido quando o Presidente da Câmara indefere com base nos termos do PDM. Não temos informação sobre todos os pontos que estão no artigo, assim sendo, pressupomos que há conformidade com a lei. 

 

Quanto ao procedimento, não temos informações suficientes, este está disposto nos artigos 8º e seguintes do DL 555/99, de 16 de dezembro.

Quanto à concessão da licença para um prédio de 4 andares do vizinho de António: a competência, requisitos formais e formalidades foram analisados supra. Com este ato podemos pôr em causa a legalidade material da decisão do Presidente da Câmara- art 2º/1 CPA, pelo facto de ao vizinho de António ter sido concedida licença para construção de prédio de 4 andares e a António apenas ter sido concedida licença para construção de prédio de 3 andares. Ressalto a inconformidade com o princípio da legalidade-art3ºCPA, com o princípio da igualdade- art 6ºCPA, com o princípio da proporcionalidade- art 7ºCPA, suscito ainda a inconformidade com o princípio da imparcialidade-art 9ºCPA. 

 Quanto ao princípio da legalidade presente no art 3º/1 do CPA, o Presidente da Câmara Municipal tem de atuar, neste caso decidir, em obediência ao que está no regulamento, no quadro dos poderes vinculados e discricionários. A discricionariedade não é, em rigor, o poder de escolher qualquer solução dentro de todas as abstratamente possíveis, mas a melhor solução de acordo com critérios devidamente desenvolvidos. A AP tem de escolher critérios objetivos, racionais, coerentes com o interesse público e outros princípios gerais. Quanto à possibilidade de definição de critérios num regulamento: segundo o entendimento mais comum, não deve excluir-se de antemão esta possibilidade de a AP consagrar critérios em termos gerais e abstratos, com vista a garantir a unidade e coerência da atuação, e igualdade/imparcialidade no tratamento dos particulares. Mas, esta possibilidade só é de admitir em condições muito restritas. Porque se a lei conferia um poder discricionário, deixando inclusive a previsão em aberto, é porque pretendia que a decisão atendesse às condições de cada caso concreto, num juízo específico, e não subsuntivo, de aplicação de critérios gerais e abstratos. Por isso, tem de haver uma ponderação cuidadosa entre a norma legal que confere poderes discricionários e o princípio da igualdade e imparcialidade. Coisa que não pareceu existir, no que toca ao princípio da igualdade, pois naquela que parecem ser situações iguais há um tratamento diferente, há uma pessoa que vai ser privilegiada e outra, António, que está a ser privada do direito a construir 4 andares. Nos termos do art 13º/1 CRP a máxima que rege o princípio da igualdade é “tratar de forma igual situações iguais e de forma diferente situações diferentes, na medida da diferença”, máxima que é violada por uma discriminação negativa. No que se refere “na medida da diferença” encaixa-se o princípio da proporcionalidade, que opera como um conjunto de critérios de decisão e, ao mesmo tempo, como um controlo dessa mesma decisão. Ora, a decisão de indeferimento do pedido de 4 andares, pela permissão de construção de apenas 3 andares, expressa no regulamento, ao colidir com o interesse de António em construir 4 andares só pode afetar o interesse da António na medida do necessário, ou seja, tem de ser feita uma ponderação de interesses de ambos os lados tendo em conta os objetivos de cada um. Esta ponderação até pode ter sido feita e ser compreensível, o que não é justificável é a diferença na permissão da construção de António em relação ao seu vizinho, pois se a construção do vizinho não colide de forma inaceitável com interesses protegidos pelo PDM, não se entende porque é que a construção de António colidirá. Parece-me ainda pertinente suscitar a conformidade com o princípio da imparcialidade. Este princípio consagra que os titulares de cargos públicos não podem ter interesses próprios em jogo, e que os únicos interesses em jogo devem ser os interesses públicos. Neste caso, não parece ter sido adotada uma solução organizatória e procedimental indispensável à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção, pois em último caso esta diferenciação de tratamento suscitará dúvidas quanto à confiabilidade e imparcialidade do Presidente da Câmara Municipal no exercício dos poderes de decisão. Assim, este ato é anulável por ter sido praticado com ofensa dos princípios aplicáveis, segundo o art 163º/1 CPA.

Quanto à ordenação de demolição do edifício de António, o Presidente da Câmara é competente para tal segundo o art 35º/2 k) ii) RJAL e art 106º/1 do DL 155/99 de 16 de dezembro. Contudo, António tem direito a ser ouvido antes da ordem de demolição nos termos do art 106º/3 do DL 155/99 de 16 de dezembro.

 

Contudo, os sujeitos têm garantias procedimentais, no caso concreto, a garantia de reclamação ou recurso contra atos administrativos (184o/1/a), em que pode solicitar a sua revogação, anulação, modificação ou substituição- art 184º/1 a) CPA. António tem legitimidade para reclamar ou recorrer pelo art 186º/1 a) CPA.

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