Post nº1- Frederico Pinheiro: O princípio da legalidade.

 Princípio da Legalidade

 

O que é o Princípio da Legalidade

Este princípio, presente no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA, obriga os órgãos da Administração Pública a obedecer à lei de acordo com os poderes que lhes foram conferidos e apenas de modo a chegar aos resultados/ fins supostos. É o princípio basilar do Direito Administrativo, com uma característica contraditória, uma vez que, por um lado controla a Administração, sendo assim um instrumento para garantir e regular os padrões do seu funcionamento, e por outro lado, controla a atuação da Administração, mas através dos Tribunais.

 

A evolução do Princípio da Legalidade

Este princípio surgiu com as Revoluções Liberais, a criação do mesmo veio contribuir para o Direito Administrativo que conhecemos atualmente. Este princípio tinha bastantes limitações, devido aos traumas de infância do Direito Administrativo.

O grande problema deste princípio era o facto do mesmo controlar e regulamentar a Administração, ou seja, estabelecia as áreas que só podiam ser reguladas por lei parlamentar, estando vedada à administração qualquer intervenção nessas matérias sem uma autorização legal prévia; mas, por outro lado, afirmava o domínio da Administração Pública e da autoridade da Administração, estabelecendo a proibição da violação da lei por parte da Administração Pública. Ou seja, dividisse em dois subprincípios: o princípio do primado da lei e o princípio da reserva da lei, contraditórios entre si. A lógica liberal olhava para a lei como se esta fosse um direito real de propriedade “a minha liberdade começa quando a tua acaba”. 

A legalidade correspondia às leis provenientes do parlamento e elaboradas pela burguesia, as quais principalmente regulavam questões de direito privado, como a proteção da propriedade e da liberdade. Existia também uma cláusula chamada reserva de lei: se a administração quisesse intervir nesses domínios, a lei prevalecia sempre. Isso significava que, embora a administração estivesse vinculada ao princípio da legalidade em certos aspetos, tinha uma margem considerável para agir para além do que já estava estabelecido na lei. Resumindo, a administração não podia interferir arbitrariamente na liberdade e propriedade, pois essas áreas já eram reguladas por lei, mas fora dessas áreas reguladas, a administração tinha uma grande liberdade de ação.

 

Com o Estado Social nasce um novo entendimento de Administração e da própria legalidade. Deixa de ser um conceito formal, fechado e rígido para ser um conceito material, aberto e flexível. Atualmente, a legalidade não corresponde apenas às manifestações do parlamento, abrange também os decretos-lei e decretos-lei regionais. Além disso, existe também uma dimensão supralegislativa e infra legislativa.  Supralegislativa porque vai além da lei, engloba também a constituição, direito internacional público, direito global. Infralegislativa, uma vez que a baixo da lei existem regulamentos e outros instrumentos, e mesmo aquilo que está abaixo da lei corresponde a uma noção material de legalidade.

 

 

Legalidade vs Juridicidade

Não é apenas a lei que tem de atender ao princípio da legalidade, mas sim todo o direito, independentemente da sua proveniência.

Alguns autores defendem que o uso da palavra legalidade não é o mais correto, mas sim juridicidade, uma vez que este permite perceber melhor ou antever melhor a ideia de contrariedade não apenas à lei, mas sim ao Direito.

O Professor Vasco Pereira da Silva, por sua vez, concorda com argumento referido, porém defende que não é necessário alterar o nome, uma vez que o legislador já chamou legalidade à juridicidade no artigo 3º/1 do CPA e não só, ou seja, o próprio princípio da legalidade alterou-se. Defende assim que se fale numa dimensão multinível de DA, que apresenta diferentes níveis: nacionais, europeus, globais, entre outros. E o mesmo se deve dizer em relação aos diferentes níveis de atuações: ato administrativo, contrato, regulamento, norma internacional, entre outros. Por outro, por exemplo, o Professor Jorge Miranda defende o uso da expressão “Bloco de Constitucionalidade”, ou seja, introduz a constituição, mas deixa de fora a supralegalidade, como o Direito Global e o Direito Europeu, representando uma realidade infralegal. 

As novas conceções do direito administrativo global levaram a uma consideração de novas normas além das normas internas, ou seja, novas formas de controlo dos poderes públicos. 



Bibliografia:


Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva

Código do Procedimento Administrativo



Frederico Manuel dos Santos Pinheiro 140120036 Turma 1

 

 

 

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