Hipótese prática
O presidente da Câmara Municipal da Amadora indeferiu um pedido de licença de construção de um edifício de 4 pisos, apresentado por António, com fundamento no facto do Plano Diretor Municipal só prever, para aquela zona, edifícios com o máximo de 3 pisos. António retira então um piso ao projeto e a licença é finalmente concedida pelo presidente. Todavia, quando António descobre que para o seu vizinho fora concedida uma licença para um prédio de 4 pisos, decide construir mais um andar. Informado do facto pela fiscalização camarária, o presidente ordena a António que proceda à demolição de todo o edifício. Quis Juris?
No presente caso estamos perante diversos atos jurídicos por parte da administração pública que carecem de avaliação em conformidade com os quatro critérios existentes: competência do órgão, regras procedimentais, regras formais e regras materiais. Primeiramente é necessário identificar os factos jurídicos relevantes na presente hipótese prática. É então possível identificar o indeferimento do pedido de licença de construção, a existência do regulamento que estabelece regras de construção em determinada zona, o deferimento da licença de construção do vizinho com uma construção de 4 pisos e a ordem de demolição do prédio de 4 andares de António.
Após isto é então necessário verificar a competência do presidente da Câmara Municipal da Amadora para, desde logo, indeferir o pedido de licença de construção do pretenso prédio com 4 pisos de António. Conforme o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a competência para tal pertence à Câmara Municipal, havendo ainda a possibilidade de delegação no presidente da mesma e de sub-delegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais. Assim sendo, caso tenha existido o ato de delegação nos termos exigidos legalmente, o presidente da Câmara Municipal da Amadora tinha competência para indeferir ou deferir as respetivas licenças de construção. Ainda através da mesma fonte legal vai ser possível admitir que o presidente também tem competência, nos mesmos termos (se delegado), para ordenar a demolição em questão.
Relativamente às regras procedimentais, neste caso, não existe grande abertura sobre a temática, pelo que é passível presumir que foram respeitadas. O mesmo aplicar-se-à, através da mesma lógica, relativamente às regras formais.
De seguida é então necessário verificar se o presente caso respeita os princípios (regras materiais) do direito administrativo, que estão presentes no Código de Procedimento Administrativo (CPA) do artigo 3º ao artigo 19º. Primeiramente pode ser logo possível identificar um problema relativo ao princípio da igualdade, que consta do artigo 6º. Isto pois coloca-se a questão de perceber se a diferença no deferimento das licenças de construção entre António e o seu vizinho viola ou não a igualdade. Tendo em conta que o presente caso demonstra que ambos os particulares estão sujeitos ao plano municipal que permite apenas a construção, naquela zona, de edifícios com no máximo 3 andares e não são apresentadas outras diferenças entre ambos que justificassem uma diferenciação relativa à licença, é passível aferir então a existência de uma violação do princípio da igualdade. É verdade que, na prática, não se demonstra ter sido exercida uma discriminação conforme os critérios referidos no presente artigo, mas é também verdade que a referida lista de critérios é meramente exemplificativa e não taxativa, ou seja, dependendo do caso é perfeitamente possível admitir-se a existência da violação do princípio da igualdade com base noutros critérios de discriminação que não estejam descritos na lista. Assim sendo, é razoável admitir, neste caso, que existiu uma violação do princípio da igualdade, princípio este onde se exige que a administração pública, na sua relação com os particulares, trate todos de igual forma na medida da diferença entre estes (excluindo as desigualdades que decorrem do funcionamento de um Estado livre).
Contudo, não basta ficar por aqui, pois nos casos de direito administrativo é importante analisar todas as possíveis questões, mesmo que meramente uma fosse suficiente para anular uma decisão. Isto pois uma decisão torna-se melhor fundamentada conforme mais afundo seja analisada, podendo também conduzir a um resultado diferente conforme as violações praticadas/não praticadas em cada ato jurídico.
Esta questão leva-nos então a uma segunda violação material, a violação do regulamento municipal em que só se permite a construção de prédios com até, no máximo, 3 andares. Na prática, após a licença de António relativa ao projeto com 4 andares ter sido indeferida, este alterou-o e deixou apenas 3 andares. Ainda assim decidiu construir 4, acabando então por existir uma infração à luz do regulamento material.
De seguida é possível avaliar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 7º, e a sua possível violação. Isto pois, apesar de António ter violado o regulamento municipal, a consequência de demolir todo o edifício é demasiado violenta. É possível ler isto de duas formas. Ler no sentido de ser desproporcional demolir todo o prédio quando apenas o 4º andar não tinha licença e, por isso, deixar os cidadãos com menos habitações (podendo por em causa a prossecução do interesse público) ou ler no sentido de, a nível económico, causar gastos muito maiores e excessivos demolir todo o prédio quando unicamente não foi deferida licença de construção relativamente ao 4º. De uma forma ou outra é possível aferir que a consequência é desproporcional para a infração cometida, pois vai trazer muitos mais prejuízos (quer a nível de prossecução do interesse público, quer a nível económico) do que realmente é necessário e benéfico. A par disto pode colocar-se a questão de a decisão não ser adequada, uma vez que a demolição de todo o prédio não irá também servir para resolver a questão de António ter contruído um 4º andar, apenas irá causar mais prejuízos e, na verdade, não irá resolver grande coisa (uma solução adequada poderia passar por demolir apenas o andar sem licença).
Assim sendo, conclui-se que, apesar de haver competência para o presidente da Câmara Municipal da Amadora praticar os atos em questão, ao fazê-lo veio possivelmente a violar diversos princípios do direito administrativo, o que pode acabar por tornar o ato inválido e possivelmente nulo.
Rodrigo Diogo Nº140122193
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