Hipótese Prática
hipótese prática
O presidente da câmara municipal da Amadora indeferiu um pedido a licença da construção de um edifício com 4 pisos, apresentando por António com fundamento no facto do plano do diretor municipal só prevê para aquela zona edifício com máximo de 3 pisos.
António retira então um piso ao projeto e a licença é finalmente é concebida pelo presidente.
Todavia, quando António descobriu que para o seu vizinho foi concedida uma licença para um prédio de 4 pisos, decide construir mais um andar. Informado do facto pela fiscalização camarária, o presidente ordena o António proceda à demolição de todos os edifícios.
Quid iuris?
Estão em causa vários atos administrativos relevante para analisar a questão juríca:
• A existência do plano do diretor municipal que estabelece regras de construção em determinada zona.
• A concessão de uma licença de construção ao vizinho do António para um prédio de 4 pisos.
• O indeferimento de uma licença de construção do pretenso prédio com 4 pisos de António.
• A ordem de demolição de todos os edifícios dada pelo presidente da câmara municipal da Amadora.
Para que os atos administrativos sejam válida , tem de cumprir quatro requisitos essenciais : competência do órgão, procedimento, legalidade formal e material.
Em primeiro lugar, devemos verificar se o respetivo órgão possui essas competências.
Quanto ao primeiro ato, a elaboração dos planos municipais é da competência da câmara municipal, e a sua aprovação compete à assembleia municipal, conforme o Artigo 3º, nº 1 e nº 2. Os planos municipais têm a natureza de regulamento administrativo, segundo o Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/90 de 2 de Março.
Relativamente aos atos exercidos pelo presidente da câmara municipal da Amadora, o Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, estabelece que a concessão de licenças é da competência da câmara municipal, com a faculdade de delegação no presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais. Portanto, o presidente pode indeferir ou deferir uma licença de construção se houver uma delegação da câmara municipal.
Além disso, o Artigo 24.º do mesmo Decreto-Lei prevê a situação em que o pedido de licenciamento é indeferido. Neste caso, ocorre uma violação do plano municipal e intermunicipal, conforme o nº 1, alínea a.
O Artigo 106.º, que regula a demolição da obra, prevê a competência do presidente da câmara municipal para ordenar a demolição total ou parcial da obra nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito. Sem necessidade de um ato de delegação, o próprio presidente é competente.
Em segundo lugar, os respetivos atos administrativos têm de respeitar as regras procedimentais estabelecidas no Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Em terceiro lugar, os atos administrativos têm de seguir a forma legal. No caso em que não se encontre dados sobre a forma dos respetivos atos administrativos, presume-se que as exigências da forma foram cumpridas.
Em último lugar, , os atos administrativos têm de ser materialmente legal. A concessão de uma licença de construção de 4 pisos ao vizinho e o indeferimento da licença de António pelo presidente constituem uma violação do princípio da igualdade, consagrado no Artigo 6.º do CPA e no Artigo 13.º do CPR. Embora não consista em discriminação dos critérios estabelecidos nestes artigos, os critérios são meramente exemplificativos e não taxativos.
Portanto, é possível haver uma violação do princípio da igualdade com base em outros critérios de discriminação. Como António e seu vizinho são ambos sujeitos particulares da administração pública, não há fundamento que justifique o vizinho ter conseguido pedir a licença de 4 pisos, enquanto o pedido de António foi indeferido.
Além disso, a concessão de uma licença de construção de 4 pisos ao vizinho constitui uma violação do princípio da legalidade, nos termos do Art. 3º do CPA. Como o plano do diretor municipal só prevê edifícios com no máximo 3 pisos para aquela zona, ao conceder uma licença de construção de 4 pisos há uma desconformidade com o ato regulamentar.
É necessário analisar a ordem de demolição de todos os edifícios à luz do princípio da proporcionalidade, nos termos do Art. 7º do CPA.
Como estabelecido no nº2, as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar. Neste caso, há um conflito de interesses particulares e a decisão do presidente. Ao proceder à demolição de todos os edifícios, haverá uma consequência desproporcional para António e seu vizinho.
Como as despesas para construir 4 andares são superiores às de construir 3 andares, isso acarretará prejuízos maiores para os construtores.
Além disso, à luz do princípio da justiça e razoabilidade, consagrado no Art. 8º do CPA, a solução seria injusta e manifestamente desrazoável e incompatível com a ideia do Direito.
O presidente poderia adotar outra solução mais adequada, como a remoção de andares excessivos dos respetivos prédios, a fim de causar menos prejuízos aos particulares e repor a legalidade.
Conclui-se que os atos administrativos praticados pelo presidente, nomeadamente, a concessão e o indeferimento de uma licença de construção de 4 pisos, e a ordem de demolição de todos os edifícios, constituem uma ofensa aos princípios do direito administrativo, mesmo que seja competente para tal.
Consequentemente, os atos são anuláveis por violação dos princípios de direito administrativo , nos termos do Artigo 163º, nº1 do CPA.
Ian Tong Pou nº 14012203
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