Hipótese prática

O presidente da Câmara Municipal da Amadora indeferiu um pedido de licença de construção de um edifício de 4 pisos, apresentado por António, com fundamento no facto do Plano Diretor Municipal só prever, para aquela zona, edifícios com o máximo de 3 pisos.

António retira então um piso ao projeto e a licença é finalmente concedida pelo presidente. Todavia, quando António descobre que para o seu vizinho fora concedida uma licença para um prédio de 4 pisos, decide construir mais um andar. Informado do facto pela fiscalização camarária, o presidente ordena a António que proceda à demolição de todo o edifício. 

Quis Juris?


Estamos perante um caso que engloba vários atos administrativos que devem ser analisados. Entre estes: indeferimento de um pedido de licença de António para construção de um edifício de 4 pisos (não poderia ultrapassar os 3 pisos); concessão de licença de construção de um prédio de 4 pisos ao vizinho de António; Plano Diretor Municipal que contém as regras da construção e por último a ordem de demolição dirigida a António do seu edifício inteiro.

Estes atos devem ser avaliados segundo certos requisitos, que devem estar verificados para que os atos em causa sejam válidos, entre estes: competência dos órgãos, procedimento administrativo e legalidade (formal e material).

No âmbito do primeiro critério, irei analisar os atos administrativos presentes no caso. No que toca à concessão de licenças de construção, legisla o art 5º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, que estes atos são da competência da Câmara Municipal, existindo a possibilidade de delegação e subdelegação. Desta forma, o ato considera-se dentro da competência do presidente se tiver ocorrido delegação de poder. Podemos ainda abordar o último ato presente no enunciado, a ordem de demolição do edifício de António. Este, de acordo com o art 106º do mesmo DL, está previsto no âmbito das competências do PCM.

O segundo requisito de validade é o do procedimento administrativo, que resulta, fundamentalmente, de regras que a AP deve seguir para que os atos que produz sejam válidos.

Começo por referir que o art 8º do DL acima referido estabelece regras procedimentais para a urbanização e edificação, que presumirei atendidas.

É importante questionar o procedimento no que toca ao direito de António de audiência prévia (121º CPA). Este direito poderá ter sido violado se o interessado (António) não tiver sido ouvido ou elucidado sobre o projeto de decisão num tema que é, para este, importante e talvez prejudicial. Sendo este direito protegido pela CRP e de extrema importância no que toca à segurança jurídica da AP, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o desvalor associado a esta violação é o da nulidade, o mais gravoso.

Não tendo mais informações no que toca a este assunto, é impossível realizar uma conclusão, podendo apenas, através do espírito do enunciado, inclinar-me para a ideia de que António não teve acesso a este direito.

O último requisito é, sem dúvida, aquele que mais dá que falar no que toca a este caso. A legalidade divide-se em formal e material.

Aponto, inicialmente, para uma violação do art 3º do CPA, o princípio da legalidade. Se o Plano Diretor Municipal apenas permitia a construção de prédios com 3 andares, a concessão da licença entregue ao vizinho de António infringe esta estipulação e viola o regulamento em causa. Não há fundamentação aparente para esta decisão que, claramente, beneficia o vizinho de António e prejudica este, criando um desequilíbrio. É possível acrescentar uma violação do princípio da igualdade (art 6º CPA e 266º nº2 CRP) devido ao privilégio atribuído ao vizinho relativamente a António. A estas violações está subjacente a sua anulabilidade, segundo o art 163º do CPA.

Podemos verificar também uma violação do princípio da proporcionalidade, presente no art 7º do CPA, tendo em conta que a decisão do PCM de demolir o prédio todo de António não foi a mais razoável perante o incumprimento deste. A ordem poderia ser apenas de demolição do último andar, não sendo proporcional ou justa a decisão de demolição integral. Também à decisão de demolir o prédio está subjacente a sua anulabilidade (art 163º CPA).

O art 8º também é relevante porque consagra o princípio da justiça e da razoabilidade, e nesta situação António não está a ser justamente tratado em relação ao vizinho. Também está em falta o critério da razoabilidade, porque não há qualquer razão, pelo menos conhecida, para a desigualdade criada.

Leonor Travassos, nº 140122058, T1

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