Hipótese prática
O presidente
da Câmara Municipal da Amadora indeferiu um pedido de licença de construção de
um edifício de 4 pisos, apresentado por António, com fundamento no facto do
Plano Diretor Municipal só prever, para aquela zona, edifícios com o máximo de
3 pisos.
António retira então um piso ao projeto e a licença é finalmente concedida
pelo presidente. Todavia, quando António descobre que para o seu vizinho fora
concedida uma licença para um prédio de 4 pisos, decide construir mais um
andar. Informado do facto pela fiscalização camarária, o presidente ordena a
António que proceda à demolição de todo o edifício.
Quis Juris?
Estamos perante um caso que engloba vários atos administrativos que devem ser analisados. Entre estes: indeferimento de um pedido de licença de António para construção de um edifício de 4 pisos (não poderia ultrapassar os 3 pisos); concessão de licença de construção de um prédio de 4 pisos ao vizinho de António; Plano Diretor Municipal que contém as regras da construção e por último a ordem de demolição dirigida a António do seu edifício inteiro.
Estes
atos devem ser avaliados segundo certos requisitos, que devem estar verificados
para que os atos em causa sejam válidos, entre estes: competência dos órgãos,
procedimento administrativo e legalidade (formal e material).
No
âmbito do primeiro critério, irei analisar os atos administrativos presentes no
caso. No que toca à concessão de licenças de construção, legisla o art 5º do
Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, que estes atos são da competência da
Câmara Municipal, existindo a possibilidade de delegação e subdelegação. Desta forma,
o ato considera-se dentro da competência do presidente se tiver ocorrido delegação
de poder. Podemos ainda abordar o último ato presente no enunciado, a ordem de
demolição do edifício de António. Este, de acordo com o art 106º do mesmo DL,
está previsto no âmbito das competências do PCM.
O segundo requisito de validade é o do procedimento administrativo, que resulta, fundamentalmente, de regras que a AP deve seguir para que os atos que produz sejam válidos.
Começo
por referir que o art 8º do DL acima referido estabelece regras procedimentais para
a urbanização e edificação, que presumirei atendidas.
É
importante questionar o procedimento no que toca ao direito de António de audiência
prévia (121º CPA). Este direito poderá ter sido violado se o interessado
(António) não tiver sido ouvido ou elucidado sobre o projeto de decisão num tema
que é, para este, importante e talvez prejudicial. Sendo este direito protegido
pela CRP e de extrema importância no que toca à segurança jurídica da AP,
segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o desvalor associado a esta
violação é o da nulidade, o mais gravoso.
Não
tendo mais informações no que toca a este assunto, é impossível realizar uma
conclusão, podendo apenas, através do espírito do enunciado, inclinar-me para a
ideia de que António não teve acesso a este direito.
O último requisito é, sem dúvida, aquele que mais dá que falar no que toca a este caso. A legalidade divide-se em formal e material.
Aponto,
inicialmente, para uma violação do art 3º do CPA, o princípio da legalidade. Se
o Plano Diretor Municipal apenas permitia a construção de prédios com 3 andares,
a concessão da licença entregue ao vizinho de António infringe esta estipulação
e viola o regulamento em causa. Não há fundamentação aparente para esta decisão
que, claramente, beneficia o vizinho de António e prejudica este, criando um
desequilíbrio. É possível acrescentar uma violação do princípio da igualdade
(art 6º CPA e 266º nº2 CRP) devido ao privilégio atribuído ao vizinho relativamente
a António. A estas violações está subjacente a sua anulabilidade, segundo o art
163º do CPA.
Podemos
verificar também uma violação do princípio da proporcionalidade, presente no
art 7º do CPA, tendo em conta que a decisão do PCM de demolir o prédio todo de
António não foi a mais razoável perante o incumprimento deste. A ordem poderia
ser apenas de demolição do último andar, não sendo proporcional ou justa a
decisão de demolição integral. Também à decisão de demolir o prédio está subjacente
a sua anulabilidade (art 163º CPA).
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