hipótese prática - aula do DAA 2024.04.08

 

Chi Him Kuan (Adriano), nº 140122004

10 Abril, 2024

 

Q:

 

O presidente da Câmara Municipal da Amadora indefere o pedido de António de licença para construir um edifício de quatro pisos, alegando que o plano diretor municipal apenas prevê um máximo de três pisos na zona.

António retirou então um andar do projeto e a licença foi finalmente aprovada pelo presidente da câmara.

No entanto, quando António descobriu que o seu vizinho tinha obtido uma licença para um edifício de 4 andares, decidiu construir mais um andar. Informado pelo serviço de inspeção da Câmara Municipal, o Presidente da Câmara ordena a António a demolição de todos os edifícios.


Quid iuris? 

 

A:

 

Como o pedido de licenciamento de António para construir um edifício de 4 pisos foi indeferido com base no plano do diretor municipal, que limitava as construções na zona da Amadora a 3 pisos. Assim, António retirou um piso do edifício e a licença foi concedida.

Entretanto, António, depois de entender que o seu vizinho tinha obtido uma licença para um edifício de 4 andares, decidiu construir mais um andar. Pretende invocar a mesma para a fundamentação da concessão de licença. 

 

Introdução

 

O caso sub judice envolve uma série de actos administrativos relativos à concessão de licenças de construção pelo Presidente da Câmara Municipal (PCM) da Amadora. Estes actos devem ser analisados de acordo com os critérios de: competência dos órgãos, procedimento administrativo, legalidade administrativa (formal e material).

 

Nesta óptica, as atuações administrativas tem também vários aspectos em análise: pedido de licença, concessão da licença, fundamentação da razão na concessão da licença, a demolição do edifício ordenada pela Câmara MunicipalVamos analisar mais adiante para verificar a legalidade/ilegalidade sub jacente.

 

A competência 

 

Conforme estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei n.º 555/99 e de acordo com o art. 33º/1/alínea y. da Lei n.º 75/2013, a concessão da licença é da competência da Câmara Municipal. Prevê-se a faculdade de delegação no presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais. Ou seja, o PCM não é competente para a concessão de licença, a não ser que a Câmara Municipal delibere e decida delegar a competência para o PCM, conforme previsto no art. 34º do DL nº 75/2013.

 

Procedimento e legalidade 

 

Em primeiro lugar, tendo em conta que o plano diretor municipal estipulava que os edifícios na zona de Amadora só podiam ser construídos até um máximo de 3 andares, mas o edifício do vizinho tinha 4 andares, assim, o ato da concessão da licença ao seu vizinho pelo PCM é ilegal por violar o regulamento municipal.

 

Quanto à legalidade formal, como consagrado nos art 266º/2 da CRP e art 3º do CPA, concluímos que não foram respeitados. Em particular, quando o PCM ordena a António a demolição das construções. António, enquanto pessoa diretamente interessada e aliás prejudicada, tem direito de audiência prévia nos termos dos art 121º e ss. do CPA, noutro dito, tem o direito a ser ouvido (e ser considerado o seu interesse) antes de ser tomada a decisão. De salientar que, pela orientação do professor Vasco Pereira da Silva, a falta de audiência prévia na prática de um ato administrativo, aliás prejudicável aos interesses particulares no caso em apreço, corresponde a uma nulidade do ato (cfr. art 161º/2/alínea l. do CPA). Justamente porque o direito à audiência prévia é um direito constitucionalmente protegido de acordo com o art 267º/5 da CRP, por outro lado, tem o seu estatuto ativo processual ativo que merece a garantia procedimental da Administração Pública. Muito embora, que,  na nossa doutrina predominante, e olhando para a influência jurisprudencial, prevalecer a anulabilidade do ato administrativo (cfr. art 163º do CPA) como a consequência negativa de falta de audiência prévia no procedimento administrativo. 

 

Adicionalmente (referidas nas aulas seguintes), viola o dever de fundamentação (cfr. 152º/1/a. e 153º do CPA), para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente, "neguem, extingam, restrinjam ou afetam por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ...". Como acontece no caso, a recusa à concessão da licença    a António tem de ser fundamentada porque negue o interesse legalmente protegido de António. E mais, a demolição de todos os edifícios, que, afetam sem dúvida o interesse legalmente protegido dele, deve ser procedida a fundamentação na sua decisão. À luz do art 153º do CPA, a fundamentação deve ser expressa e através de sucinta exposição dos fundamentos de factos e de direito da decisão, e como salientar no seu nº2 do mesmo artigo, é proibida a obscuridade, contradição ou insuficiência que não esclareçam concretamente a motivação do ato na sua fundamentação. Em qualquer dos casos, a falta de fundamentação na decisão de um ato administrativo, tem sempre a consequência da sua impugnabilidade do ato pelo tribunal, por ilegitimidade procedimental (tem a possibilidade de haver, ao mesmo tempo, a ilegalidade material no ato administrativo, por ex. o vício da competência; mas, pelo ensinamento do professor Vasco Pereira da Silva, a falta de fundamentação só gera a ilegalidade procedimental na perspectiva) 

 

A análise dos princípios do Direito Administrativo, revela também algumas possíveis violações, nomeadamente, o princípio da igualdade (cfr. art 13º da CRP e art 6º do CPA), tanto formal como material,  pode ter sido infringidos no caso concreto. Pois, António e o seu vizinho foram tratados de forma desigual em situações materialmente iguais, aqui não temos uma razão materialmente justificativa para a diferenciação do tratamento, ou seja, careça de uma fundamentação da razão na concessão da licença. 

 

A violação do princípio da proporcionalidade (cfr. art. 7º do CPA) também é relevante, uma vez que a ordem de demolição de todo o prédio de António pode ser considerada desproporcional à infração cometida. Uma solução mais adequada poderia ser considerada, como a demolição apenas do piso adicional construído ilegalmente.

 

Em fim, viola o art. 8º do CPA que consagra o princípio da justiça e da razoabilidade, nomeadamente, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles com ela entrem em relações, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito no exercício da função administrativa.

 

Pois, podemos concluir que, os atos administrativos, da concessão da licença ao vizinho de António e da ordem de demolição total do edifício de António, são anuláveis conforme previsto no art 163º do CPA. São anuláveis no sentido de os actos administrativos acima referidos são ofensa dos princípios e normas jurídicas aplicáveis (plano diretor municipal). Entretanto, como estabelecido no seu nº2 do artigo, o ato anulável produz efeitos jurídico até a decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria administração, que venha a destruir os efeitos com eficácia retroativa. 

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Alegações Finais Equipa dos Autores

Teoria dos Vícios do Ato Administrativo: Uma Perspectiva Histórica e Crítica

Eficácia e validade dos atos administrativos