Caso prático Pedro Ulrich 140122236

 O presidente da Câmara Municipal da Amadora indeferiu um pedido de licença de construção de um edifício de 4 pisos, apresentado por António, com fundamento no facto do Plano Diretor Municipal só prever, para aquela zona, edifícios com o máximo de 3 pisos.

António retira então um piso ao projeto e a licença é finalmente concedida pelo presidente. Todavia, quando António descobre que para o seu vizinho fora concedida uma licença para um prédio de 4 pisos, decide construir mais um andar. Informado do facto pela fiscalização camarária, o presidente ordena a António que proceda à demolição de todo o edifício. 

Quis Juris?

 

 

No presente caso podemos observar diferentes atos da administração, que vamos em seguida analisar. São eles:

·      O indeferimento do pedido de licença de construção de António pelo presidente da câmara, por ter 4 pisos e o limite ser 3 pisos. 

·      A existência do regulamento que estabelece as regras de construção.

·      A atribuição da licença ao vizinho de António para um prédio de 4 pisos. 

·      A ordem de demolição de todos os andares pelo presidente da camara pelo facto do edifício ter 4 pisos.  

 

 

Cabe-nos analisar estes atos da administração de acordo com: 

·      O procedimento administrativo

·      A forma legal 

·      A competência do órgão que pratica o ato

·      A legalidade do ponto de vista material

 

 

 

 

Primeiramente, em relação ao procedimento, não encontramos neste caso informações suficientes que nos permitam tirar conclusões. Porém, nada nos é referido em relação a se António foi ou não ouvido antes da decisão da administração, pelo que se poderia levantar a questão de se foi violado o seu direito de audiência prévia consagrado no artigo 121º do CPA (e 106º nº3 do DL 555/99, neste caso). 

Este direito estabelece que o particular tem o direito a ser ouvido nas decisões que lhes dizem respeito, e que a administração tem de considerar aquilo que o particular diz. 

Tem também a administração de informar o particular da direção provável da decisão (projeto de decisão).

O desvalor associado ao ato da administração em que não tenha sido ouvido o interessado causa divergências na doutrina. O professor Vasco Pereira da Silva, bem como o professor Marcelo Rebelo de Sousa atribuem a estes atos a nulidade, o desvalor mais grave (artigos 161º e 162º do CPA). 

Mais uma vez reforçando que não temos informações que nos façam concluir que não houve exercício deste direito, mas o caso dá a entender que esta decisão de demolir o prédio foi uma decisão quase instantânea. 

 

Em segundo lugar, em relação à forma também não temos informações suficientes que nos permitam tirar conclusões, pelo que consideramos que foram cumpridos os requisitos. 

 

Em relação à competência, temos que a atribuição de licenças de construção é da competência da câmara municipal, tal como estabelecido no artigo 5º do Decreto-lei nº 555/99 de 16 de dezembro. Pode ocorrer que a câmara municipal delegue esta competência e, neste caso já poderia o presidente da câmara atribuir ou não uma licença. 

Nada nos é dito a respeito da delegação, logo concluímos que o presidente da câmara agiu sem competência para tal. 

Já para ordenar a demolição, o presidente da câmara tem competências para tal (artigo 106º nº1 DL 555/99)

 

 

Por último, em relação à conformidade da atuação da administração com as regras e princípios do direito administrativo, que encontramos no CPA, artigos 3º-19º. 

 

A primeira questão que se coloca está relacionada com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 7º do CPA. Este princípio estabelece que a administração, nas decisões que colidam com os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar estas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar. Neste caso concreto, a atuação do presidente da câmara viola este princípio na medida em que não havia necessidade de demolir todo o prédio, nem essencialidade no sentido em que se o prédio do vizinho tinha 4 andares e pode estar ali, podemos concluir que não era essencial demolir todo o prédio de António. 

 

A segunda está relacionada com o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 6º do CPA que estabelece que a administração na sua relação com os particulares não pode privilegiar, beneficiar ou prejudicar ninguém com base nos critérios referidos neste artigo. Neste caso concreto, não sabemos quais as razões que levam o presidente a demolir o prédio de António e não ambos os prédios, mas o vizinho de António está a ser beneficiado e está a haver um tratamento desigual por parte da administração a estes dois particulares. 

O artigo 8º CPA foi também aqui desrespeitado pela administração pois há um tratamento injusto de um particular face a outro, na medida em que são tratados de forma diferente. 

Artigo 3º do CPA foi também violado ao conceder licença ao vizinho, visto que há uma atuação da administração que vai contra a lei (atribuição de uma licença de construção para um prédio de 4 andares). 

Alguns destes princípios que foram aqui violados estão também consagrados no artigo 266º nº2 da CRP

 

Conclui-se então que são os atos da administração anuláveis pois violam alguns dos princípios do direito administrativo, aplicar-se-ia assim o artigo 163º nº1 do CPA ainda que tivesse havido competência, não tivessem havido vícios de forma e o procedimento tivesse sido inteiramente cumprido.

 

Direito da Atividade Administrativa

Pedro Ulrich 

140122236

 

 

 

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Alegações Finais Equipa dos Autores

Teoria dos Vícios do Ato Administrativo: Uma Perspectiva Histórica e Crítica

Eficácia e validade dos atos administrativos