Biografia do Sr. Princípio da Legalidade

Primeiramente, importa referir que o princípio da legalidade, contido no artigo 3º, nº1 do CPA e artigo 266º, nº2 da CRP, é um dos princípios constitucionais da atividade administrativa material. Ora, à luz deste princípio, os órgãos e agentes da Administração só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. Ademais, este é particularmente importante na garantia de outros princípios administrativos. 

Com efeito, ao longo da história, assistimos a várias tentativas de subordinar o princípio da legalidade a outros interesses que não o interesse público. 

Numa primeira fase, na época da monarquia absoluta, estamos presente o Estado polícia, ou seja, o poder é absoluto e não está limitado por lei ou pelos direitos subjetivos dos particulares. Deste modo, este tempo traduz-se numa situação de arbítrio. 

De seguida, com a Revolução Francesa, entramos na segunda fase, no século XIX, correspondendo à fase do Estado de Direito Liberal. Com efeito, importa salientar que se estabelece o princípio da subordinação à lei e, portanto, a Administração fica submetida à mesma, havendo uma limitação à ação administrativa. 

Posteriormente, surgem, na Europa, três regimes distintos – os regimes autoritários de direita, os regimes comunistas e as democracias modernas de tipo pluralista e ocidental. 

Em primeiro lugar, relativamente aos regimes autoritários de direita, a noção de Estado de Direito substitui-se pelo Estado de legalidade. Assim, a Administração deve obedecer à lei, contudo, a lei deixa de ser a expressão da vontade geral votada no Parlamento, passando a ser toda e qualquer norma geral e abstrata decretada pelo Poder, inclusivamente o poder executivo. 

Quanto aos regimes comunistas, estes consideram que as leis devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as diretivas e instruções formuladas pelo partido, ideia que corresponde à noção de legalidade socialista. Desta forma, o princípio da legalidade não é um limite, mas um instrumento do poder administrativo para atingir fins políticos.

No que toca aos regimes democráticos de tipo ocidental, vigora o Estado social de Direito. Ora, o princípio da legalidade é próximo daquele concebido a seguir à Revolução Francesa nos regimes liberais, no entanto, sofre algumas transformações. Desta forma, a ideia de subordinação à lei é complementada pela ideia de subordinação ao Direito, isto é, não existe apenas um dever de obediência à lei ordinária, mas a todo um bloco de legalidade – bloc legal de que nos falava Maurice Hauriou – constituído pela Constituição, pelos princípios gerais de Direito, pelo Direito Internacional recebido e pelos regulamentos e atos constitutivos de direitos que a Administração tenha praticado.  

Por conseguinte, segundo o professor Freitas do Amaral, o princípio da legalidade tem duas funções – assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder administrativo e o de garantir os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. 

Na doutrina portuguesa, o princípio da legalidade tem sido concebido de diversas formas ao longo do tempo. Tradicionalmente, segundo o professor Marcello Caetano, este caracteriza-se como um limite estabelecido ao interesse dos particulares. 

Por outro lado, de acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral, cuja opinião subscrevo, os órgãos e agentes da Administração só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. Ademais, o princípio da legalidade possui, igualmente, uma dimensão fundamentadora, na medida em que a Administração está submetida às regras de competência regulada por lei. 

De maneira concisa, o princípio da legalidade passou de menino a senhor, na medida em que, atualmente, é um dos princípios basilares do Direito Administrativo, revelando-se essencial na garantia do respeito pelos demais princípios administrativos. 

 

Referências bibliográficas: Manual do professor Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo II”

Inês Silva – nº 140121101

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