Reflexões sobre o tema “The new world of Artificial Inteligence and the Law” – ELPIS v-LAW Review N. 7/2023
Un Pui Gong (Ronaldo), nº140122165
Propostas relativamente à responsabilidade da Administração Pública na utilização da Inteligência artificial; reflexões sobre o tema “The new world of Artificial Inteligence and the Law” – ELPIS v-LAW Review N. 7/2023
É certo que a inteligência artificial tem sido uma das tecnologias mais importantes inventadas pela humanidade nos últimos anos. Através dos algoritmos, os quais permitem a produção em massa de decisões, as administrações públicas por todo o mundo têm vindo a beneficiar as vantagens que a inteligência artificial traz consigo, nomeadamente a eficiência, a eficácia, e a celeridade e a redução dos custos na sua atuação. A introdução desta tecnologia na tomada das decisões administrativas é revolucionária, mudando completamente o modo da atuação administrativa, que até então era desencadeada quase totalmente pela força humana. A introdução da inteligência artificial trata-se, no fundo, da concretização de vários princípios constitucionais e legais aos quais a administração pública se sujeita, nomeadamente o princípio de desburocratização, o princípio de aproximação dos serviços às populações, o princípio da boa administração e o princípio desmaterialização.
Em 2021, foi aprovada a Estratégia para a Transformação Digital da Administração Pública 21-26, revelando-se assim a ambição do Estado Português de ampliar ainda mais a utilização da inteligência artificial no universo administrativo, o que é inevitável nesta era digital. À medida que esta nova realidade cresce, exige-se uma resposta por parte da ordem jurídica para fazer frente aos desafios emergentes. Um dos desafios mais pertinentes está relacionado com a responsabilidade civil do Estado, ou melhor, da administração pública. A inteligência artificial, através dos seus algoritmos, de facto, consegue tomar decisões com muito mais rapidez comparando com o ser humano, no entanto, nada nos garante que não possa haver falhas no sistema, fazendo com que a inteligência artificial tome uma decisão capaz de causar danos nos particulares. A administração pública prossegue o interesse público, mas sempre na defesa dos direitos e interesses legítimos dos particulares. Assim, é indispensável existir um regime de responsabilidade capaz proteger os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. Além do regime da responsabilidade, é igualmente importante regular a utilização da inteligência artificial num plano ex ante, que permite evitar os danos na sua origem.
De notar que a própria inteligência artificial jamais pode ser responsável pelos danos por si causados, dada a impossibilidade de lhe ser atribuída a personalidade jurídica, por ser um sistema digital que carece da vontade de decisão, atuando sob a predeterminação por ser humano. Assim, os agentes ou os órgãos da administração é que devem ser responsabilizados quando se verificam danos causados nos cidadãos pela utilização da inteligência artificial. Há quem entenda que a responsabilidade em causa é subjetiva (ideia que resulta, aliás, de uma proposta de diretiva da União Europeia, a qual prevê a responsabilidade extraobrigacional consoante a intensidade do risco), assim, não havendo culpa por parte da pessoa que fez a programação, esta não é obrigada a indemnizar os lesados. Pensemos, por exemplo, nos casos em que as falhas do sistema são não são previsíveis por um homem médio. Contudo, no meu entendimento, a responsabilidade pelos danos causados pela utilização da inteligência artificial deve ser objetiva, isto é, pelo risco. “Subjacente à responsabilidade pelo risco está a ideia de quem cria, controla ou retira benefícios de uma atividade potencialmente lesiva ou de uma fonte de perigo deve suportar os danos causados a outrem pelo exercício dessa atividade ou derivados de tal fonte” (Elsa Vaz de Sequeira, in Teoria Geral do Direito Civil). No fundo, a inteligência artificial trata-se de uma fonte de perigo, representando riscos imprevisíveis por nenhum de nós, apesar de ser pré-programada. Assim, quem quiser beneficiar dessa fonte de risco, neste caso, a administração pública, deve responder pelos danos derivados da utilização da inteligência artificial, independentemente da culpa, da ilicitude e da intensidade da lesão. Este regime exige que os agentes/órgãos da administração sejam ainda mais diligentes na utilização da inteligência artificial, ficando os particulares, principais sujeitos da administração pública, com uma garantia mais forte, em contraste com a responsabilidade subjetiva.
Em conclusão, a introdução e a expansão da inteligência artificial na administração pública representam um marco significativo na transformação digital, trazendo consigo benefícios notáveis em termos de eficiência, eficácia e redução de custos. No entanto, é imperativo que a ordem jurídica responda aos desafios que emergem. A responsabilidade civil emerge como uma questão crucial a ser tratada, entre a natureza subjetiva e objetiva, optei por uma abordagem objetiva, baseada no risco inerente à inteligência artificial.
Em última análise, ao adotar medidas que assegurem responsabilidade e regulamentação preventiva, a administração pública de Portugal pode desfrutar dos benefícios dessa revolução tecnológica, mantendo-se fiel à proteção dos direitos e interesses legítimos dos particulares.
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