Ac. Blanco

Apesar de sabermos que o Direito Administrativo enquanto conjunto de normas aplicáveis à Administração nasceu com a Revolução Francesa de 1789, há doutrina francesa que indica um momento específico como fundador do Direito Administrativo: Acórdão Blanco.

Factos: Uma criança, que estava na via pública em frente a um armazém de tabaco de Bordeaux, é atropelada e ferida por uma carroça dessa fábrica de tabaco, operada por trabalhadores da dita empresa, empresa essa sob gestão estatal. A criança teve que ser amputada numa perna.

Assim, o pai da criança intenta uma ação judicial no Tribunal comum com vista a obter uma indemnização com base nos artigos 1382º a 1384º do Código Civil francês. Aquilo que este pai visava era a declaração de responsabilidade civil do Estado pelos danos resultantes da lesão sofrida pela filha e que os trabalhadores encarregues pelo manuseamento da carroça, respondessem solidariamente.

O Código Civil francês denomina-se também por Código Napoleónico, dado que foi outorgado por Napoleão Bonaparte e entrou em vigor em 1804.

Nos artigos 1382º a 1384º lê-se:

1382º: “Tout fait quelconque de l'homme, qui cause à autrui un dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, à le réparer.” (Aquele que com culpa causar dano a outrem obriga o primeiro a repará-lo)

1383º: “Chacun est responsable du dommage qu'il a causé non seulement par son fait, mais encore par sa négligence ou par son imprudence.” (Cada um é responsável pelos danos causados pelas suas próprias ações, independentemente de ter atuado com negligência ou imprudência)

1384º: “On est responsable non seulement du dommage que l'on cause par son propre fait, mais encore de celui qui est causé par le fait des personnes dont on doit répondre, ou des choses que l'on a sous sa garde. (…) Les maîtres et les commettants, du dommage causé par leurs domestiques et préposés dans les fonctions auxquelles ils les ont employés ; (…).” (Somos responsáveis não apenas pelos danos causados pelas nossas próprias ações, mas também por aqueles causados pelas ações de pessoas pelas quais devemos responder, ou por coisas que temos sob nossa custódia. (…) Senhores e mandantes são responsáveis pelos danos causados pelos seus servidores e empregados nas funções em que os empregaram; (…).)

O juiz do Tribunal comum vem dizer que não é competente para julgar a Administração e, portanto, o pai da menina atropelada dirige-se ao juiz administrativo, que por sua vez era o Presidente da Câmara de Bordeaux (referido como prefeito de Gironde, Adolphe Z no processo) que vem também dizer que não é competente para julgar aquela questão.

Não nos podemos esquecer desde já, um dos traumas difíceis já analisados nas aulas de Direito da Atividade Administrativa, espelhado numa lei francesa de 1790 onde se retira que era proibido aos tribunais judiciais perturbar as operações dos órgãos administrativos.

Decisão: Perante este conflito, o Tribunal de conflitos, a 8 de fevereiro de 1873, atribui em primeiro lugar competência para conhecer do litígio à jurisdição administrativa. Além de reconhecer a competência à jurisdição administrativa, o que o Tribunal de Conflitos também faz é estabelecer a responsabilidade do Estado, metendo um primeiro ponto final na tradição de irresponsabilidade que vinha a decorrer desde o efetivo nascimento do Direito Administrativo.

No entanto, foi uma vitória agridoce, porque embora se reconheça a responsabilidade do Estado, submete-se essa a um regime específico uma vez que os princípios que estão estabelecidos no código civil para as relações entre particulares não se aplicam ao denominado serviço público. Este regime específico teria assim as suas regras especiais que variavam de acordo com as necessidades do serviço e a necessidade de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados, o que dá uma grande abertura à discricionariedade e não resolve definitivamente o trauma de infância.

Cumpre abordar algumas questões que nesta análise surgiram aquando do ensino da Responsabilidade, previsto no capítulo VIII do Programa da Disciplina. 


Sofia Seleiro (nº140116080)

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